| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1365 / 2021 |
| Date | 2021-06-30 |
| Ementa | Estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do município, as metas e objetivos da administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do orçamento para o exercício de 2022. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 PORRA Da ENA gu LEI MUNICIPAL Nº 1365/21, DE 30 DE JUNHO DE 2021 “Estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do município, as metas e objetivos da administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do orçamento para o exercício de 2022”. RÔMOLO QUINTÃO DONÁDIO, Prefeito Interino do Município de Espera Feliz. Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município. submeto a apreciação desta egrégia casa o seguinte projeto de Lei: IV. Disposições sHREPERcURaalnE en nas gnagão pjteutária do Município: V. Equilíbrio entre receitas e despesas: VI. Critérios e formas de limitação de empenho: vil Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos tesultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos: VII. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas: IX. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 XI. Definição de critérios para início de novos projetos: XII | Definição das despesas consideradas irrelevantes: XIII Incentivo à participação popular e à transparência pública: XIV. As disposições gerais. CAPÍTULO 1 - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º — A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2022 e a execução da ) ; ; a DT $ 2º. Integram a Lei de Diretrl camentárias/ bs Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais 9 É 00 e demonstrativos da E EXECUÇÃO DOS SEÇÃO 1 - DAS DIRETRI p N Art. 3º— Em entendineN ho VR E Cn ção CAM , são definidos os seguintes conceitos: $ 1º — As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. 8 2º — Órgãos são as entidades existentes no Município. Art. 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa. no mínimo. por elemento de despesa. conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo. to PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 o fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do RR de Seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. | Art. 6º- O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2021 será constituído de: [ Texto dalei; IH. Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.520/ HI. Quadros orçamentários consolidados: IV. Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social. discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei: . Demonstrativos E: daciyneátos istgs art. 5º da Lei Complementar Parágrafo Único - Acompa pela legislação em vigor, defi acordo com o artigo 2º. inciso na manutenção nental. para. fins do Ú [às no FUNDEB — Fundo de o Básica e de Valorização dos ento ao art. 60 do ADC stitucional nº. 53/2006 € a Sh imento d E pr ofissi ns Es Lei nº 141 13/2020: IV. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços publicos de saúde. para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000: V. Demonstrativo da despesa com pessoal. para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º- A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2022 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021. projetados ao exercício a que se refere. E EE E! PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das“ despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo. bem como de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei. Art. 8- O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à Diretoria de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento do Poder Executivo, até o dia 15 de julho de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias. para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 10- Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam istração direta e nas entidades s destinadas ao pagamento de da administração direta érentes ao pagamento de e as entidades da ad precatórios à apreciação; $ 2º — Os recursos alocad Sy C evi j ha tédio artigo não poderão ser cancelados para abertura d E alidade. exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. PREFEITURA DE ESPERA FELIZ-ME SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 12- A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º — Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para o pagamento da dívida. 8 2º — O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 O dívida pública consolidada e da dívida mobiliária, em atendimento ao disposto no artiso 52, incisos VI e IX da Constituição da República. Art. 13- Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. DE-MONTANTE E FORMA DE A 4 E + A . . , Qatéra dotação=pará/ resefva-de contingência constituída por cento) da receita corre fee tiquida piBvistfina próp amentária de 2022. destinada ao atendimento de passivos comtimgentes SP cais imprevistos e reforço das IN CAPÍTULO HI - À EXTRAORDINÁR Art. 17- Para fins de t À iMrênciso II, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo $, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções. alterações de estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. bem como. o disposto na Lei Complementar 173/2020. $ 1º — Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2022. as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. $ 2º — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. A e > PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 18- Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único — A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência de cada Secretário. Diretor de cada pasta ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 19 - A estimativa da receita E e ará dae e ei Orçamentária para o exercició de 2022, com vistas à expai ão da pas tributária e conse aumento das receitas próprias. contemplará medidas de aperfeiçoa O der aetrniasta tributos municipais. dentre as quais Il. AperfeiçoameBt objetivando a HE + tea > BS = ch O E =) õ (o) de am dai esq a na Dotação de serviços: IV. Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. SEÇÃO II - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 20- A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração. adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I, Atualização de planta genérica de valores do Município: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 à alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e Elsetições: E olusive com relação à progressividade deste imposto; HI. Revisão da legislação sobre o uso e parcelamento do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV. Revisão do Plano Diretor Participativo do Município: V. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: * VI. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; j VII. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis., prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: VIII. Revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia; IX. Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; X. Instituição, por lei esp exequível a sua cobrang XI. A instituição de no vês fi Art. 21- O Projeto de Lei | somente será aprovado sé idas//as. extsengias| Id 114 da Lei Complementar nº 101/2000. í Art. 22- Na estimatiy os efeitos de proposta Câmara Municipal. PRERENURA AA DE ESPERA FELIZ-MG Art. 23- A elaboração do projeto, aprovação é a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante na Lei. Art. 24- Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício financeiro de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024 demonstrando a memória de cálculo respectiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 ão será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem NE A acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25- As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I. Para elevação das receitas: a) A implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei: b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. H. Para redução das despesas: a) Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços. de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores: b) Revisão geral das gratificaçõe cedidas aos servidores. CAPÍTULO VI - DOS CR ÇÃO DE EMPENHOS Art. 26- Na hipótese de ocê 8) éidas no caput do artigo 9º e no inciso II do $ 1º do artigo IL à000. o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à Easnel Eraldo movimentação financeira. calculada de forma participação d Do “ al das dotações iniciais constantes da Lei Qrramentár e fitiliza aii » cotas orçamentárias e Ip IH. HI. As Nip com amortização, juros e pd IR dívida; IV. As despesas com PASEP; V. As despesas com o pagamento de precatório e sentenças foiipdads: VI. As demais despesas que constituam obrigação constitucional'e legal. $ 2º — O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para o empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º — Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ anterior. emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.; 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 $4 Veni , ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente pari garantir O Equifibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. CAPÍTULO VII - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 27- O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28- A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. CAPÍTULO VIII - RECURSOS A EN Art. 29 — É vedada a inclusão fé e dotações a título de subvenções sociais, , E j sejamdestinadas: It. Às entidades que prestem atendimento direto ao público. de forma gratuita. nas áreas de assistência social. saúde, educação, esporte ou cultura: H. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza contintada LI. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. SUBSEÇÃO II - DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS Art. 30 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções econômicas. a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei específica. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 ntende-se por subvenções econômicas aquelas que s se caracterizam-se pela ae E a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial. agrícola ou pastoril. SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES Art. 31 — E vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos. ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I. Atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino. saúde, cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; IL Associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e a SE de contrato de gestão com a RARO RE sp bios adicionais a título de ssalvadas as instituídas por lei rogramas de desenvolvimento contribuição para entidades=p? específica, no âmbito do econômico. SEÇÃO III — DA Art. 33 — É vedada à para a realização de trê situações que envolvi exigências do artigo 2 adicionais. de dotação O. exceto para atender as ses local, observadas as Prefeitura Municipal parisása ade DERRADEIRA para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único — O aumento da transferência ao valor previsto de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República. SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO A PESSOAS FÍSICAS Art. 35 — É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 “>A s normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas tecursos do Sistema Unico de Saúde e Assistência Social. SEÇÃO V - DA FISCALIZAÇÃO E APLICABILIDADE LEGAL Art. 36 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos municipais previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância da legislação estadual e federal as quais regem as transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37 — As transferências de recursos às entidades previstas neste Capítulo. serão fundamentadas no que couber pelos regramentos previstos na Lei 8.666/1993 e pela Lei 13.019. de 31 de Julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). assim como as que vierem substituí-las ou alterá-las. no que se aplica nas seguintes condições: $ 2º - As celebrações de parepri 29 deste Capítulo, deverão Termo de Cooperação e/o vierem substituí-la owalterãs ZA 8 3º - Os repasses déverão ser precedidos da aprovação de plano & , fevendo ser observadas na elaboração de tais instN eun?8.666/1993. assim como as Ad que vierem substituí-la ou RE, $ 4º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado co EURos avaria ESB 8 5º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município. em decorrência de transferência feita anteriormente: 8 6º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO COSTEIO DE" DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 38- É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação. desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. CAPÍTULO X- DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO a Art. 39- O Poder Executivo e nta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022. a; , à programação financeira e o cronograma mensal de d os dos artigos 13 e 8º da Lei ale Planejamento. até 15 tes demonstrativos: A tê As metas mensais, ro disposto no artigo 13 da Lei Comple IL A programação financeira a eric Pttgo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ed HI. Cronograma mesaaa preto ES dos restos a pagar. nos termos do artigo a Eu omplementar n' E $ 2º — O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação. à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação ou sítio eletrônico do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022: $3º- A programação financeira e o cronograma mensal de desemboiso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ + Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS Art. 40 — Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei: IH. As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro: ! , II. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público: IV. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais. estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único — Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei. aquele cuja execução iniciar-se até a data de encamihamento, da proposta orçamentária de 2022. cujo CAPÍTULO XI IRRELEVANTES TRANSPARÊNCIA PÚBERCA ES Art. 42- O Projeto delPELEA U RAM DE deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos , disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos temos do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 43- Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para elaboração da proposta da lei orçamentária para o ano de 2021 e avaliação das metas fiscais. conforme definido no artigo 9º. $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 A rimeira quinzena do mês de agosto do ano corrente. o período para E . as . concretização das audiências públicas de que trata o caput deste artigo. $ 2º - A audiência pública será pré-requisito para que a proposta orçamentária entre nas pautas de reuniões da Casa Legislativa. 8 3º - Nos casos de calamidade pública ou de ocorrências que impossibilitem a realização das audiências públicas na forma presencial, deverão ser realizadas Audiências Públicas Virtuais. utilizando plataformas eletrônicas com utilização de Formulários Eletrônicos para coleta de propostas. CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44- As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada Gaio orçamentária. fico. remanejar. transpor ou Art. Je O Poder pao des fnedia AE decnói espgeí à Eu y ótações orçamentárias Ebro Enk fine os conceitos: à Zados quando em decorrência da o LU) Y mu de E rhembramento de órgão e entidades. Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2022. sempre na mesma dotação orçamentária. Art. 47- A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. $ 1º — A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 dotações propostas. Art. 48- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167. $ 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso. Art. 49- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação. no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta. Art. 50 — Se o projeto de Lei Orçamentária de 2022 não for votado pelo Poder Legislativo ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante fe podes á ser executada para o atendimento das seguintes de: [Pessoal e encaygó IH. Benefícios II. Amortizaçã [. PIS-PASEI iciônais ou levais do número de meses ani deco da $ 2º — Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput. o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022. para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 3º — Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores. utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares. Art. 51 — Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 il on: o das Metas é Prioridades; IH. Anexo de Riscos Fiscais; HJ. Demonstrativo das Metas Fiscais/Metas Anuais; IV. Demonstrativo das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios financeiros anteriores; V. Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido: VI. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos: VII. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado: VIIL. Demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: IX. Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na estrutura dos anexos que compõe esta lei, desde que sejam realizadas, sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maiow-eficiência e eficácia ao sistema orçamentário municipal. Art. 52 - Esta Lei entra çó disposições em contrário. 16