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norma nº 1366/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1366 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaRegulamenta a Lei nº 51/89, de 08 de setembro de 1989, cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, cria o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil, cria o Conselho Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1366/2021, DE 06 DE AGOSTO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 51/89 de 08 de
Setembro de 1989, cria a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC, cria o Fundo Especial para a
Proteção e Defesa Civil, cria o Conselho
Municipal de “Defesa Civil e dá outras
providências.
/
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criada a' Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa pari nos.
períodos de normalidade e anormalidade. 7
Art. 2º — Para às finalidades desta Lei denomina-se: ,
| — Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus. impactos para a |
população e restabelecer a normalidade social.
IH — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Ill — Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da
capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido;
IV — Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido.
Art. 3º — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, podendo ser
“utilizada a nomenclatura COMPDEC é o órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município.
(Art. 4º — A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
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estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e Defesa Civil.
Art. 5º — São atividades da COMPDEC:
| — Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito
local;
Il - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC)
no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
II — Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV — Identificar-e mapear as áreas de risco de desastres;
V — Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas
ocupações nessas áreas;
VI — Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
VII — Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
VIII — Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
IX — Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de
desastres;
X — Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
— Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastre;
XII — Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIII — Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividade de proteção e defesa civil no município,
XIV — Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe
comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XV — Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres,
XVI — Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
XVII — Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a
ocorrência de desastres; é
XVII — Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica
yeas atingidas por desastres;
da medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e
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hospitais situados em áreas de risco;
XX — Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e
defesa civil;
XXI — Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de:
Desastres (S2ID); k
XXII — Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de
normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no
Orçamento Municipal; á
XXIII — Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios
necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como
contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação
vigente;
XIV — Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e
de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução
Normativa nº 36 -MlI, de 04 de dezembro de 2020;
XXV — Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XXVI — Implantar programas de treinamento para o corpo voluntariado municipal;
XXVII — Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XXVIII — Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
XXIX- — Promover mobilização social visando a implantação de Núcleos
Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos — Nupdec.
Art. 6º - A COMPDEC terá a seguinte estrutura:
| - Coordenador Executivo;
Il — Conselho. Municipal;
HI — Apoio administrativo/Secretaria;
IV — Setor Técnico;
V — Setor Operacional;
Parágrafo único — O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 7º — Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
| - Convocar as reuniões da Coordenadoria;
IH — Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-
governamentais;
III — Propor planos de trabalho;
IV — Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V — Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun-
cionamentorda COMPDEC; /
VI Prop raos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos or
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camentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o
que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo único - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá
delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao
bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 8º — Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 9º — O Conselho Municipal de Defesa Civil será constituído de membros assim
qualificados:
|- Representantes do Poder Público Executivo Municipal;
Il —- Representante de Órgãos Não Governamentais;
HI — Representante de lideranças comunitárias. :
Parágrafo único — Os, integrantes do Conselho Municipal não receberão
remuneração, salvo em viagem a-serviço fora da Sede do Município restringindo-se
às despesas de hospedagem, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 10 — À Secretaria ou Apoio Administrativo compete:
| — Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
Il = Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil. '
Art. 11 — Ao Setor Técnico ou Seção de Minimização de Desastres compete:
| — Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
H — Implantar programas de treinamento para voluntariado;
HI — Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com:a defesa civil, através da mídia local;
IV — Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 12 — Ao Setor Operativo ou Seção de Operações compete:
| — Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
Il — Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de
- . desastres.
Art. 13 — No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas
físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas
e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
/
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Ee Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 14 — Fica criado o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal. .
Art. 15 — Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal
poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
| — aquisição de material de consumo;
TER serviços de terceiros;
HI — aquisição de bens permanentes;
IV — obras e reconstrução.
Art. 16 — As despesas serão registradas segundo orçamento vigente, com dotações
específicas e a comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial
será feita mediante os seguintes documentos:
| — Processo de compras;
H — Prévio empenho;
HI — Nota fiscal, liquidação e pagamento; :
IV — Balancete evidenciando receita e despesa.
Art. 17 — A Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG poderá constar dos currículos
escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de
proteção e defesa civil.
Art. 18 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competências da unidade aqui instituída, e
proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG. :
Art. 19 — Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
: Prefeitura Municipal de ra Feliz, 06 de Agosto de 2021.
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 06 106 Io
Art. 86 Lei Orgânica

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