| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1366 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 51/89, de 08 de setembro de 1989, cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, cria o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil, cria o Conselho Municipal de Defesa Civil e dá outras providências. |
| native_id | 2678 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1366/2021, DE 06 DE AGOSTO DE 2021 Regulamenta a Lei nº 51/89 de 08 de Setembro de 1989, cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC, cria o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil, cria o Conselho Municipal de “Defesa Civil e dá outras providências. / O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criada a' Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa pari nos. períodos de normalidade e anormalidade. 7 Art. 2º — Para às finalidades desta Lei denomina-se: , | — Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus. impactos para a | população e restabelecer a normalidade social. IH — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Ill — Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido; IV — Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido. Art. 3º — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, podendo ser “utilizada a nomenclatura COMPDEC é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município. (Art. 4º — A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e Defesa Civil. Art. 5º — São atividades da COMPDEC: | — Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local; Il - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; II — Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV — Identificar-e mapear as áreas de risco de desastres; V — Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI — Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VII — Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; VIII — Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; IX — Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastres; X — Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; — Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XII — Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIII — Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividade de proteção e defesa civil no município, XIV — Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XV — Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres, XVI — Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local; XVII — Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; é XVII — Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica yeas atingidas por desastres; da medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 hospitais situados em áreas de risco; XX — Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; XXI — Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de: Desastres (S2ID); k XXII — Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal; á XXIII — Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; XIV — Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 36 -MlI, de 04 de dezembro de 2020; XXV — Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; XXVI — Implantar programas de treinamento para o corpo voluntariado municipal; XXVII — Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; XXVIII — Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios; XXIX- — Promover mobilização social visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos — Nupdec. Art. 6º - A COMPDEC terá a seguinte estrutura: | - Coordenador Executivo; Il — Conselho. Municipal; HI — Apoio administrativo/Secretaria; IV — Setor Técnico; V — Setor Operacional; Parágrafo único — O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria. Art. 7º — Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete: | - Convocar as reuniões da Coordenadoria; IH — Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não- governamentais; III — Propor planos de trabalho; IV — Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; V — Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun- cionamentorda COMPDEC; / VI Prop raos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos or PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 camentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMPDEC. Parágrafo único - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais. Art. 8º — Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil. Art. 9º — O Conselho Municipal de Defesa Civil será constituído de membros assim qualificados: |- Representantes do Poder Público Executivo Municipal; Il —- Representante de Órgãos Não Governamentais; HI — Representante de lideranças comunitárias. : Parágrafo único — Os, integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a-serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de hospedagem, alimentação e transporte devidamente comprovadas. Art. 10 — À Secretaria ou Apoio Administrativo compete: | — Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; Il = Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. ' Art. 11 — Ao Setor Técnico ou Seção de Minimização de Desastres compete: | — Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; H — Implantar programas de treinamento para voluntariado; HI — Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com:a defesa civil, através da mídia local; IV — Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno. Art. 12 — Ao Setor Operativo ou Seção de Operações compete: | — Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; Il — Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de - . desastres. Art. 13 — No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres. / PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Ee Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 14 — Fica criado o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal. . Art. 15 — Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas: | — aquisição de material de consumo; TER serviços de terceiros; HI — aquisição de bens permanentes; IV — obras e reconstrução. Art. 16 — As despesas serão registradas segundo orçamento vigente, com dotações específicas e a comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos: | — Processo de compras; H — Prévio empenho; HI — Nota fiscal, liquidação e pagamento; : IV — Balancete evidenciando receita e despesa. Art. 17 — A Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG poderá constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de proteção e defesa civil. Art. 18 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competências da unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG. : Art. 19 — Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação. : Prefeitura Municipal de ra Feliz, 06 de Agosto de 2021. Publicado por afixação na sede da Prefeitura em 06 106 Io Art. 86 Lei Orgânica