| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1374 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a municipalização da Escola Córrego do Quicé e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 LEI MUNICIPAL Nº. 1374/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a municipalização da Escola Córrego do Quicé e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, autorizado a celebrar convênio com a Secretaria Estadual de Educação – Governo do Estado de Minas Gerais, objetivando a municipalização da Escola São Sebastião, turma vinculada Córrego do Quicé. Art. 2º - Com a absorção da demanda referida no Art. 1º, o município de Espera Feliz/MG fica responsável por todos os alunos dos anos iniciais da escola acima mencionada. Art. 3º - O Município de Espera Feliz/MG será responsável: I – Pela utilização, manutenção e conservação da rede física da escola municipalizada; II – Pela prestação da assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social; III – Responsabilizar-se pela gestão da escola de acordo com as normas vigentes; IV – Complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha; V – Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola; VI – Em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do município, substituí-los por servidores da Rede Municipal. Art. 4º - Constituir-se-ão obrigações do Estado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 I – Promover adjunções ou disposições, se necessário for, com ônus para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos, hoje, lotados na referida escola; II – Transferir para o município, através de instrumento próprio, mobiliários, equipamentos em geral, equipamentos de informática, utensílios de cozinha, acervos bibliográficos, materiais didáticos e recursos institucionais; III – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pela Secretaria Municipal de Educação; IV – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros para a execução de obras; V – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos iniciais, da Escola municipalizada. Art. 5º - A Escola municipalizada poderá ter seus nomes alterados para adequação. Art. 6º - No convênio celebrado entre o Município de Espera Feliz/MG e o Estado de Minas Gerais, deverão constar as especificações das ações a serem executadas, de acordo com as necessidades de cada local. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão por conta da dotação orçamentária específica. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 28 de outubro de 2021. OZIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal