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norma nº 1374/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1374 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a municipalização da Escola Córrego do Quicé e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
 LEI MUNICIPAL Nº. 1374/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
convênio com a Secretaria de Estado de 
Educação de Minas Gerais, visando a 
municipalização da Escola Córrego do Quicé e 
dá outras providências.
 O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, 
autorizado a celebrar convênio com a Secretaria Estadual de Educação – Governo 
do Estado de Minas Gerais, objetivando a municipalização da Escola São 
Sebastião, turma vinculada Córrego do Quicé.
Art. 2º - Com a absorção da demanda referida no Art. 1º, o município de Espera 
Feliz/MG fica responsável por todos os alunos dos anos iniciais da escola acima 
mencionada.
Art. 3º - O Município de Espera Feliz/MG será responsável:
I – Pela utilização, manutenção e conservação da rede física da escola 
municipalizada;
II – Pela prestação da assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico 
e social;
III – Responsabilizar-se pela gestão da escola de acordo com as normas vigentes;
IV – Complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais 
didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha;
V – Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola;
VI – Em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do 
município, substituí-los por servidores da Rede Municipal.
Art. 4º - Constituir-se-ão obrigações do Estado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
I – Promover adjunções ou disposições, se necessário for, com ônus para o Estado 
de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos, hoje, lotados na referida escola;
II – Transferir para o município, através de instrumento próprio, mobiliários, 
equipamentos em geral, equipamentos de informática, utensílios de cozinha, 
acervos bibliográficos, materiais didáticos e recursos institucionais;
III – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para 
aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que 
forem absorvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos 
financeiros para a execução de obras;
V – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos 
financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e 
desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino 
Fundamental, anos iniciais, da Escola municipalizada. 
Art. 5º - A Escola municipalizada poderá ter seus nomes alterados para 
adequação.
Art. 6º - No convênio celebrado entre o Município de Espera Feliz/MG e o Estado 
de Minas Gerais, deverão constar as especificações das ações a serem 
executadas, de acordo com as necessidades de cada local.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão por conta 
da dotação orçamentária específica.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 28 de outubro de 2021.
OZIEL GOMES DA SILVA
 Prefeito Municipal

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