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norma nº 1381/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1381 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaRegulamenta o transporte escolar público e gratuito, institui o zoneamento nas unidades escolares municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
- LEI MUNICIPAL Nº 1381/2021, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o transporte escolar público
“e gratuito, institui o zoneamento nas
“unidades escolares do município de Espera
Feliz e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o transporte escolar público e gratuito no Município de .
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, composto de frota própria e de frota
terceirizada, em consonância com o disposto na Constituição Federal e na Lei
9.394/96, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. -
81º - São veículos adequados ao transporte escolar:
|.- ônibus; !
H- micro-ônibus;
HI - vans;
IV - kombi;
V- outros veículos permitidos pela legislação de trânsito. | Q
82º - Os veículos destinados ao transporte escolar para fins desta lei deverão
obedecer as exigências contidas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo ao.
Capítulo XIII que trata da: condução de escolares, artigos 136 a 139, além das
normas pertinentes expedidas pelo CONTRAN. ;
83º - O transporte escolar público e gratuito tem por objetivo principal a.
condução dos usuários do serviço com segurança e dignidade, devendo para isso
* levar em consideração os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade,
publicidade e finalidade.
84º - Será permitido ao transporte escolar da frota própria, realizar atividades
extracurriculares de caráter educacional para alunos da-rede municipal, desde
que não prejudique o transporte escolar habitual:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ:
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 2º - Para efetivação do direito ao transporte escolar deverá ser levado em
consideração:
!- a idade do aluno e o turno apropriado para sua fase de desenvolvimento;
Il - os níveis escolares oferecidos em cada instituição; ;
HI - o período de permanência no âmbito escolar, podendo ser matutino,
vespertino, noturno ou integral.
Art. 3º - O aluno que estuda em período integral terá direito ao transporte escolar
para igual período.
E ç o “
Art. 4º - O transporte escolar deverá coincidir com o Ealendário da rede municipal
de ensino.
$1º - as paralisações da rede dr dniaigi nãoserão Formada como dia útil letivo
para fins de transporte escolar.
82º - o transporte escolar deverá fuhéionar em todos os dias letivos constantes
do calendário escolar da rede municipal de ensino.
83º - Os pedidos para transporte em atividades extracurriculares detiérão ser
entregues com no mínimo sete dias de antecedência à Secretaria Municipal de
Educação:
Art. 52 - É assegurada a concessão da gratuidade ao transporte escolar, através
da mesma identificação concedida aos alunos, a um dos pais-ou responsáveis pela
condução de alunos matriculados na educação infantil da rede pública municipal
até atingirem a idade máxima de sua própria gratuidade.
Art. 6º - O transporte escolar atenderá obrigatoriamente alunos de zona rural da
rede pública municipal e estadual, e os alunos de área urbana da rede pública
municipal e estadual, na forma do art. 13, de acordo com os critérios a serem
estabelecidos nesta lei, considerando o Cadastro Escolar e o Zoneamento
realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
$1º - Não será permitido o transporte de alunos das modalidades não-presenciais
e semipresenciais de ensino, salvo o estabelecido por esta Lei.
82º - Fica vedado o transporte de alunos da rede particular de ensino sob
qualquer pretexto. q
N
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
83º - É vedado o transporte de alunos residentes em outros municípios.
Art. 7º - É permitido o transporte de professores e funcionários das escolas
dentro do município quando não houver transporte urbano compatível com O
“ horário de trabalho dos mesmos de forma a não prejudicar o bom andamento do
transporte, não onerar o município, não prejudicar o bom desempenho de suas
funções e consequentemente interferindo na qualidade do aprendizado dos
alunos.
Art. 8º - Os alunos portadores de necessidades especiais terão direito ao
transporte escolar em veículos adaptados, nas mesmas condições dos demais
alunos, segundo os critérios a serem estabelecidos em Lei.
Art. 9º - É permitida, quando possível, a condução de pais de alunos residentes
em zona rural, para participação em reuniões e eventos escolares relacionados a
seus filhos, desde que solicitados pela coordenação ou direção das referidas
escolas na forma do art. 4º, 8 3º,
Art. 10 - É permitido o transporte de alunos portadores de necessidades
especiais, à unidade da APAE, quando da existência de trajeto-já estabelecido
para o transporte escolar habitual. dá
Art. 11 - O transporte escolar será custeado:
| - pelos repasses provenientes dos Governos Estadual e Federal;
U - pelo repasse proveniente do PNATE;
HI - por recurso próprio proveniente do Município;
IV - por outras verbas destinadas para este fim.
Art. 12 - Entende-se por custeamenito do transporte escolar:
| - a contratação de Empresa de transportes para atuação no transporte de
alunos, neste caso, veículos terceirizados; E
H - o pagamento dos serviços de manutenção, abastecimento e compra de peças
de reposição da frota própria de veículos de transporte escolar do município;
HI - aquisição de veículos para o transporte escolar para a frota própria do
município;
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IV - outros permitidos em legislação e convênios.
Art. 13 - Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos alunos matriculados na rede
estadual somente na hipótese de haver convênio firmado entre o Estado de
Minas Gerais e Município de Espera Feliz para a transferência de recursos que
custeie à integralidade dos gastos com o transporte escolar de responsabilidade
do Estado, nos termos do art. 10, inciso VII da Lei Federal nº 9.394/1996 e 8 5º
do art. 2º da Lei Federal nº 10.880/2004.
81º - Excetuam-se à regra do caput os alunos da rede pública estadual que
residam em zona rural e estejam matriculados em escolas localizadas na zona
urbana, mais próxima a sua residência.
82º - Excetuam-se à regra do caput, ainda, os alunos do ensino médio. da rede
pública estadual devidamente inscritos, pessoalmente ou através de seus pais ou
responsáveis, no Cadastro Único do: Governo Federal, porquanto esta
modalidade de ensino não é ofertada pela rede municipal.
Art. 14 - Fica instituído o Zoneamento Escolar do Município de Espera Feliz/MG,
o qual, tem por objetivos:
| - garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola Ee Município mais
próxima de sua residência; ;
H - possibilitar maior eficiência e efetividade ao transporte escolar;
HI - possibilitar maior segurança aos alunos, evitando que os mesmos façam um
percurso maior que o necessário até a unidade escolar.
Art. 15 - O Zoneamento Escolar do Município de Espera Feliz será composto pelas
seguintes unidades escolares e suas respectivas abrangências conforme quadro
em anexo 1, parte integrante desta Lei.
Art. 16 - A matrícula dos alunos das redes municipal e estadual será efetuada
pelas unidades escolares mediante comprovação de residência.
Art. 17 - O aluno deverá matricular-se na escola mais próxima da sua residência.
Art. 18- O aluno que optar por escola de sua preferência, havendo vaga em escola
mais próxima de sua residência, perderá o direito ao transporte escolar, sendo
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que essa informação deverá ser afixada em atas as escolas nas suas respectivas
secretarias. )
Art. 19 - Terão prioridade de matrícula os alunos que residem na área de
abrangência do zoneamento da unidade escolar.
Art. 20 - Os itinerários deverão ser fixados de modo que os alunos não percorram
caminhadas superiores a 2 (dois) quilômetros até o ponto por onde passa o
veículo.
;
Art. 21 - Não serão fixados itinerários menores do que 1.500 (mil e quinhentos)
metros, salvo quando o trecho oferecer risco ao trânsito de alunos.
Art. 22 - É dever de todos os usuários do transporte escolar zelar pela integridade
material do veículo. À
Art. 23 - É dever de todos os usuários do transporte escolar agir de forma
respeitosa, em obediência as regras e ou orientações transmitidas através da
Secretaria Municipal de Educação, ou através da coordenação EO lar ou através
do condutor do-veículo.
Art. 24 - É dever do condutor do transporte escolar relatar e transmitir para a
Secretaria Municipal de Educação ou para a coordenação escolar ocorrências que
contrariam o bom funcionamento do transporte escolar.
Art. 25 - O aluno poderá ser suspenso do transporte escolar quando este
contrariar seus deveres descritos nesta lei ou situações similares que
prejudiquem o bom funcionamento do transporte escolar, podendo a Secretaria
Municipal de Educação ou coordenação escolar tomar as seguintes providências:
| - suspensão do uso do transporte por 5 dias letivos para a primeira infração;
fl - suspensão do uso do transporte por 10 dias letivos para a segunda infração;
HI - suspensão do uso do transporte por 20 dias letivos para a terceira infração;
IV - suspensão do uso do transporte do ano letivo em curso para a quarta
infração.
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81º - Toda suspensão deverá ser comunicada aos pais ou responsáveis do aluno
e para a coordenação escolar a qual deverá articular atividades extraclasses para
que o aluno suspenso não tenha prejuízos em relação ao conteúdo pedagógico.
82º - Caso a ocorrência venha acompanhada de dano material ao veículo, pais ou
responsável do aluno será notificado, devendo o dano ser reparado em até 30
(trinta dias).
Art. 26 - Os alunos portadores de necessidades especiais não poderão sofrer
suspensão e ou penalidade.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado proceder, via Decreto, alterações no
quadro anexo 1, o qual menciona o art. 15 desta Lei.
Art. 28 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal espera Feliz, 16 de dezembro de 2021.
'Ozie! Gomes da Silva
Prefeito Municipal
Publicado por agr
na sede da Prefeitur
em ça | olasy
Art. 86. Lei Orgânica
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