| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1383 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do ticket feira no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1383/2021, DE 16 DE DEZEMBRO DE/2021 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TICKET FEIRA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal de Espera Feliz APROVOU é ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe 'do Poder Legislativo autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET FEIRA no valor de R$ 136,20 (cento e trinta e seis reais e vinte centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) do Vale Alimentação. que será fornecido aos funcionários/servidores públicos efetivos, contratados e comissionados da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais, credenciadas pelo Poder Público municipal. | $ 1º - Poderão participar do programa apenas produtores rurais ou Micro . Empreendedor Individual - MEI (agroindústria de pequeno porte do Município de Espera Feliz/MG). devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do Município. 82º -+O Ticket Feira: destina-se à complementação alimentar dos funcionários/servidores públicos municipais efetivos, contratafnasE comissionados da Câmara Municipal de Espera eteçao: % $ 3º- Entende-se como agricultura familiar nem os produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte e associações de mulheres. $ 4º- Os Tickets Feira só poderão ser resgatados junto à Câmara Municipal pelos produtores ou associações participantes do programa especificado na Lei. 8 5º- O resgate poderá ser feito semanalmente ou mensalmente, através de emissão de Nota Fiscal do valor total dos Tickets e a entrega dos mesmos na Câmara Municipal de Espera Feliz/MG. Art. 2º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionáriorou servidor público e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas previdenciárias fiscais. bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais. Art. 3º - Não terão disexo ao benefício do Ticket Feira o funcionário/servidor público, que: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG a) tiver mais de 03 (três) dias Della ii as: b) licença para campanha eleitoral; c) licença para tratar de interesses particulares; d) licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; e) licença sem vencimento; Ê ?) cedido para outro órgão e/ou ente, com ou sem ônus para o Poder Legislativo Municipal; 8) desempenho de mandato eletivo; “h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar; E i) afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar; )) cumprimento de pena de detenção ou reclusão. Art.4º- Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket feira. o mesmo será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente. Art5º- O ticket feira será devido mensalmente aos funcionários/servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG. a 8 1º- O ticket feira será distribuído da seguinte forma: I — Emissão de um carnê contendol3 (treze) tickets no valor de R$10.00 (dez reais) cada e 1 (um) ticket no valor de R$6,20 (seis reais e vinte centavos). totalizando R$136.20 (cento e trinta e seis reais e vinte centavos); HO carnê contendo os tickets serão entregues no dia 30 (trinta) de cada mês: 8 2º- Cada Ticket-Feira terá validade de 60 (sessenta) dias. Art.6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º- O valor do ticket feira poderá ser corrigido anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o IGP-M/FGV. Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor após cessarem as restrições impostas pela Lei Complementar Federal 173/2020. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 16 de dezembro de 2021. Publicado por afixação na sede da Prefeitura em A EAN Art. 86 Lei Orgânica Visto