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norma nº 1383/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1383 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação do ticket feira no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1383/2021, DE 16 DE DEZEMBRO DE/2021
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TICKET
FEIRA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal de Espera Feliz APROVOU é
ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe 'do Poder Legislativo autorizado a instituir o
PROGRAMA TICKET FEIRA no valor de R$ 136,20 (cento e trinta e seis reais e
vinte centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) do Vale Alimentação. que será
fornecido aos funcionários/servidores públicos efetivos, contratados e comissionados da
Câmara Municipal de Espera Feliz/MG para ser utilizado nas feiras livres de produtores
rurais, credenciadas pelo Poder Público municipal. |
$ 1º - Poderão participar do programa apenas produtores rurais ou Micro
. Empreendedor Individual - MEI (agroindústria de pequeno porte do Município de Espera
Feliz/MG). devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do
Município.
82º -+O Ticket Feira: destina-se à complementação alimentar dos
funcionários/servidores públicos municipais efetivos, contratafnasE comissionados da
Câmara Municipal de Espera eteçao: %
$ 3º- Entende-se como agricultura familiar nem os produtos oriundos
das agroindústrias rurais de pequeno porte e associações de mulheres.
$ 4º- Os Tickets Feira só poderão ser resgatados junto à Câmara Municipal
pelos produtores ou associações participantes do programa especificado na Lei.
8 5º- O resgate poderá ser feito semanalmente ou mensalmente, através de
emissão de Nota Fiscal do valor total dos Tickets e a entrega dos mesmos na Câmara
Municipal de Espera Feliz/MG.
Art. 2º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionáriorou
servidor público e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas
previdenciárias fiscais. bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3º - Não terão disexo ao benefício do Ticket Feira o
funcionário/servidor público, que:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
a) tiver mais de 03 (três) dias Della ii as:
b) licença para campanha eleitoral;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem
remuneração;
e) licença sem vencimento; Ê
?) cedido para outro órgão e/ou ente, com ou sem ônus para o Poder
Legislativo Municipal;
8) desempenho de mandato eletivo;
“h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
E i) afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou
processo administrativo disciplinar;
)) cumprimento de pena de detenção ou reclusão.
Art.4º- Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket feira. o
mesmo será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.
Art5º- O ticket feira será devido mensalmente aos
funcionários/servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG.
a
8 1º- O ticket feira será distribuído da seguinte forma:
I — Emissão de um carnê contendol3 (treze) tickets no valor de R$10.00
(dez reais) cada e 1 (um) ticket no valor de R$6,20 (seis reais e vinte centavos).
totalizando R$136.20 (cento e trinta e seis reais e vinte centavos);
HO carnê contendo os tickets serão entregues no dia 30 (trinta) de cada
mês:
8 2º- Cada Ticket-Feira terá validade de 60 (sessenta) dias.
Art.6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
de dotações constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º- O valor do ticket feira poderá ser corrigido anualmente, no mês
de janeiro, de acordo com o IGP-M/FGV.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor após cessarem as restrições impostas
pela Lei Complementar Federal 173/2020.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 16 de dezembro de 2021.
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em A EAN
Art. 86 Lei Orgânica
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