| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Espera Feliz/MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 COISAS (DE ESPE CUPS LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 “ Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Espera Feliz/MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias - e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão - à plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. MG, o Regime de 6 do artigo 40 da y Próprio de Previdência ba lfóres de cargos efetivos e serviço público do Municípi dE: JBra Roda d do RPC de que trata pai A dE jte roáximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Socia” —. S;: Art. 2º - O Município é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência. , Parágrafo único - A representação de ue trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação, ca liquidação, do saldamento ou da alteração de plano de benefícios patrocinado peio Município de Espera Feliz/MG e demais atos correlatos. x PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 ArtuBSniO:Regimende Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: ! - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Federal Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou » H - início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS, de ata-o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a se R g Social — RPPS do Município de único do art. 1º. : Art. 5º - Os servidores defipkde ingressado no serviço pú Previdência vise na col já 1 do farta desta Lei que tenham nigid-da vigência do Regime de : pressa opção, aderir ao a por lei específica, éncia do Regime de Regime de Previdên no prazo máximo EN Previdência Compleménk Parágrafo único - O ex; artigo é irrevogável CAPÍTULO Il DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º - O plano de benefícios, previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Espera Feliz/MG de que trata o art. 3º desta Lei. AN PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Vita de Espera Feliz/MG somente poderá ser patrocinador de plano de bernoiiivimumtraRama do na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase ce percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, e di e/ou portados e os benefícios pagos. $ 1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: | - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez é morte do participante; e H - sejam estruturados unicamênte com base em reserva acumulada em favor do participante. 8 2º- Na gestão dos benefícios de que trata o & 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. $3º 0 plano de que trata O cap rtigo poderá prever cobertura de Im Art. 9º - O Municipiorde Es Mi à rEsSpoR o aporte de contribuições e pelas transferêncial 5 !) jdores ao plano de benefícios e io de adesão ou no contrato e no regulamêR 91º - As contribuições centralizada, pelos po alguma poderão ser supe 2 árticipantes. $ 2º - O Município de Es NES do inadimplente em caso de descumprimento, polar BA DE EST UE AG quias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. 5% áo6ser pagas, de- forma ões, e em hipótese Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei “ena legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 * a de solidariedade do Município de Espera Feliz/MG, enquanto patPBeinador nr relação a outros patrociradores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; H - os prazos de comprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; Hi- que o valor correspondente à atuelização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir « contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Espera Feliz/M4G; V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI - o compromisso da entidade-de pes complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao spos ícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo suparip (Eb as pps contribuições ou quaisquer dorip dei ís providências cabíveis. Art. 12 - Podem a) servidores do Munich Art. 13 - Poderá permBR Aee serito ecti e ; efícios o participante que: !- esteja cedido a outro ó2ã gasta da União, Estados, efe sociedades de de o ESPERA Ate H - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; . HI - optar pelo benefício proporciona) diferido ou. auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. - $ 1º. O regulamento do plano ce benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observaca à legislação aplicável. 8 2º - Havendo cessão com ânus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto aa cessionério e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do cespecrivo plano. No. o empresas públicas e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251- CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 3 3ºusHavendostessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 8 4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 14 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercicio. 8 1º - É facultado aos servidores referidos no caput ceste artigo manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Espera Feliz/MG no prazo de novesiia dias após a notificação institucional por escrito assinada . pelo servidor interessado, sundo seu silêncio ou inércia reconhecido como aceitação tácita à inscrição. $2º- Na ipbtase de a penliestação deguetrata-o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo VS Eca PREFEITURA DEESPIRA FELIZ-MG Das Contribuições Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas no & 1º e seus incisos do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 034/2017, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 81º - A alíquota ca contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. $2º- Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinadóí=ga forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às. contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: , !- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e H - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 8 1º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas neste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e será definida quando da elaboração do regulamento do RPC com base na parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 8 2º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. $ 3º - Sem prejuízo ao disposto no caputdesterartigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições des; adas/di e remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, ua esq! embora. não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejanmi 84º - Sem prejuízo às de legislação aplicável, as atualização monetária e c “regulamento e plano d Patrocinador desde | à pum adimplemento de s Si previstas nesta Lei e na Faso estarão sujeitas à o Convênio ou Contrato, PREFEITURA DE ESPE RA A E IMG CAPÍTULO ll DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 = As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Espera Feliz/MG que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previstas na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Parágrafo único - A Administração Direta e Indireta no momento da posse dos candidatos nomeados colherá documento constando a opção ou não pela previdência complementar. ] PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ , Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 ' CRESAANTURN DEGEInA AUEMS , Art. 19 - A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano de Benefícios de que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Municipio ce Espera Feliz/MG ou ao término da relação de “trabalho entre o participante e o Município de Espera Feliz/MG. Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário de que trata esta Lei, observado: A t- O limite de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, zo custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; H-- O limite de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, ituige PREFEITURA DE ESPERA FELIZ-MG Publicado por afixação na sede da Prefeitura m +46 1 Lo / Orgânica D