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norma nº 60/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Espera Feliz/MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
COISAS (DE ESPE CUPS
LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
“ Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Espera Feliz/MG; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias
- e pensões pelo regime de previdência de que trata
o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão
- à plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
MG, o Regime de
6 do artigo 40 da
y
Próprio de Previdência ba lfóres de cargos efetivos
e
serviço público do Municípi dE: JBra Roda d
do RPC de que trata pai A dE jte roáximo dos benefícios pagos
pelo Regime Geral de Previdência Socia” —. S;:
Art. 2º - O Município é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo
que poderá delegar esta competência. ,
Parágrafo único - A representação de ue trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e
para manifestação acerca da aprovação, ca liquidação, do saldamento ou da alteração
de plano de benefícios patrocinado peio Município de Espera Feliz/MG e demais atos
correlatos. x
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Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG
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ArtuBSniO:Regimende Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a
partir da data de:
! - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Federal
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador
ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de
previdência complementar; ou »
H - início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social — RGPS, de ata-o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a se R g
Social — RPPS do Município de
único do art. 1º. :
Art. 5º - Os servidores defipkde
ingressado no serviço pú
Previdência vise na col
já
1
do farta desta Lei que tenham
nigid-da vigência do Regime de
: pressa opção, aderir ao
a por lei específica,
éncia do Regime de
Regime de Previdên
no prazo máximo EN
Previdência Compleménk
Parágrafo único - O ex; artigo é irrevogável
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios, previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos
os servidores do Município de Espera Feliz/MG de que trata o art. 3º desta Lei.
AN
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Vita de Espera Feliz/MG somente poderá ser patrocinador de plano de
bernoiiivimumtraRama do na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase ce percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, e di e/ou portados e os
benefícios pagos.
$ 1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez é morte do
participante; e
H - sejam estruturados unicamênte com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º- Na gestão dos benefícios de que trata o & 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$3º 0 plano de que trata O cap rtigo poderá prever cobertura de
Im
Art. 9º - O Municipiorde Es Mi à rEsSpoR o aporte de contribuições
e pelas transferêncial 5 !) jdores ao plano de
benefícios e io de adesão ou no
contrato e no regulamêR
91º - As contribuições
centralizada, pelos po
alguma poderão ser supe 2 árticipantes.
$ 2º - O Município de Es NES do inadimplente em caso de
descumprimento, polar BA DE EST UE AG quias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento
do plano de benefícios.
5%
áo6ser pagas, de- forma
ões, e em hipótese
Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei
“ena legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios.
Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
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a de solidariedade do Município de Espera Feliz/MG, enquanto
patPBeinador nr relação a outros patrociradores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
H - os prazos de comprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
Hi- que o valor correspondente à atuelização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir « contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Município de Espera Feliz/M4G;
V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade-de pes complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao spos ícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo suparip (Eb as pps
contribuições ou quaisquer dorip dei ís providências cabíveis.
Art. 12 - Podem a)
servidores do Munich
Art. 13 - Poderá permBR Aee serito ecti e ; efícios o participante
que:
!- esteja cedido a outro ó2ã gasta
da União, Estados, efe
sociedades de de o ESPERA Ate
H - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação; .
HI - optar pelo benefício proporciona) diferido ou. auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios. -
$ 1º. O regulamento do plano ce benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observaca à legislação aplicável.
8 2º - Havendo cessão com ânus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto aa cessionério e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do cespecrivo plano.
No.
o empresas públicas e
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3 3ºusHavendostessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercicio.
8 1º - É facultado aos servidores referidos no caput ceste artigo manifestar a ausência
de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Espera
Feliz/MG no prazo de novesiia dias após a notificação institucional por escrito assinada .
pelo servidor interessado, sundo seu silêncio ou inércia reconhecido como aceitação
tácita à inscrição.
$2º- Na ipbtase de a penliestação deguetrata-o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo
VS Eca
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Das Contribuições
Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas no & 1º e seus incisos do art. 27 da Lei
Complementar Municipal nº 034/2017, que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
81º - A alíquota ca contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
$2º- Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinadóí=ga forma do regulamento do plano de benefícios ou
contrato.
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Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às. contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições: ,
!- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
H - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas neste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios
ou no contrato, e será definida quando da elaboração do regulamento do RPC com base
na parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
8 2º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 3º - Sem prejuízo ao disposto no caputdesterartigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições des; adas/di e remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, ua esq! embora. não enquadrados no
inciso Il deste artigo, estejanmi
84º - Sem prejuízo às de
legislação aplicável, as
atualização monetária e c
“regulamento e plano d
Patrocinador desde | à pum
adimplemento de s Si
previstas nesta Lei e na
Faso estarão sujeitas à
o Convênio ou Contrato,
PREFEITURA DE ESPE RA A E IMG
CAPÍTULO ll
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 = As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Espera
Feliz/MG que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime
Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previstas na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Parágrafo único - A Administração Direta e Indireta no momento da posse dos
candidatos nomeados colherá documento constando a opção ou não pela previdência
complementar. ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
, Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
'
CRESAANTURN DEGEInA AUEMS ,
Art. 19 - A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano de Benefícios
de que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de
Previdência Social do Municipio ce Espera Feliz/MG ou ao término da relação de
“trabalho entre o participante e o Município de Espera Feliz/MG.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário
de que trata esta Lei, observado: A
t- O limite de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mediante créditos adicionais, para
atender, exclusivamente, zo custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o
aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
H-- O limite de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, ituige
PREFEITURA DE ESPERA FELIZ-MG
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
m +46 1 Lo /
Orgânica
D

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