| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1396 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Institui a Rota Turística Paraíso e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1396/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022. Institui a rota turística Paraíso e dá outras providências. O Povo, do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a “Rota Turística Paraíso - montanhas, cachoeiras, culinária e cafés especiais”. 81º - A “Rota Turística Paraíso” de que trata esta Lei envolve as comunidades de Vargem Alegre, Nossa Senhora de Fátima, São José, São Domingos, Paraíso e Forquilha do Rio. : 8$2º - A “Rota Turística Paraíso” abrangerá passeios, esportes de aventura, cachoeiras, ciclismo, culinária, cafés especiais e o turismo rural. Art. 3º - A “Rota Turística Paraíso” tem como objetivos: | - a divulgação dos pontos turísticos e dos atrativos turísticos do Vale do Paraíso e demais comunidades; Il - a promoção e divulgação de informações turísticas da “Rota Paraíso”; II - a oficialização das informações turísticas da Rota Paraíso em materiais digitais e impressos, acessíveis e simplificados; IV - melhoria da rede de comunicação; V.- atribuição de maior visibilidade aos pontos turísticos do Vale do Paraíso e comunidades do entorno através de divulga dé PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 14 Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG pr; Tel.: (32) 3746 - 1306 VI - aprimoramento da prestação de serviços direcionados aos turistas e visitantes; VII - melhoria das estruturas de atendimento e informação ao turista; VIII - o incentivo às pessoas praticarem o ciclismo e o lazer turístico; IX- identificação das propriedades rurais produtoras de cafés especiais; X - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção de cafés especiais; XI - Identificação dos restaurantes, cafeterias, empórios e congêneres; XII - a promoção do desenvolvimento sustentável do Vale do Paraíso e comunidades do entorno. Art. 4º - O Município de Espera Feliz poderá firmar convênio e parcerias com os entes da Administração. Pública, Direta e Indireta, bem como com instituições privadas, com a finalidade de financiar, patrocinar e promover ações inerentes à Rota Paraíso. À Art. 5º - As despesas inerentes a execução deste projeto correrão por dotações do orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado Gerais, 05 de maio de 2022. PR ITO MUNICIPAL Publicado por afixação na sede da Prefeitura em DG 105 1 do, Art. 86 Re Visto