| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipal n º 60/2022, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município; fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdências complementar e dá outras providências. |
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PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 LEI COMPLEMENTAR Nº 67/22, DE 01 DE JUNHO DE 2022 Altera a Lei Complementar Municipal nº 60/2021, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Espera Feliz'MG; fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdências complementar e. dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz'/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — A Lei Complementar Municipal nº. 60/2021, de 16 de dezembro de 2021, que “institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Espera Feliz/MG; fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdências complementar” passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único (revogado) $1º- O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange: á ! — aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes mupigipais, incluídas suas autarquias e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 fundações; !l — os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de designação temporária, vinculados aos poderes municipais, na Administração direta e indireta, sem a contrapartida do patrocinador; !ll — os ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou funções de confiança ou emprego nas fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do município, sem a contrapartida do patrocinador; Iv —- os empregados públicos cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento próprio e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados a autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas Pupipas do patrocinador, sem a contrapartida do patrocinador. $ 2º —- Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação pela PREVIC -— Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do respectivo regulamento do plano de previdência complementar patrocinado pelo Município, com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, poderão aderir ao plano, sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento.”. $ 3º- O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município a partir da data de início da vigência do Regime de - Previdência-Complementar de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.” (...) Art. 5º — Os servidores e membros definidos no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 72 (doze) meses, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 $1º- A alíquota de contribuição do participante por adesão automática será de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada: 1 - pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática; | — nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática. $ 1º — A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo 3º do art. 1º desta Lei. $ 2º — Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). ; $3º- Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos: |-e Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. $ 4º — Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. $ 5º — Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigaçõesjunto ao plano de benefícios. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 Il — Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no ato de adesão a entidade de previdência complementar, necessário ao regular funcionamento dos planos. Art. 2º - O Poder Executivo publicará, em até 30 (tinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a íntegra das Lei Complementar 60/2021 com as alterações resultantes desta Lei. Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espe iz/MG, 01 de junho de 2022. ZA ÔMES DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por afixação na sede da Prefeitura em O |oó ]Zaga Art. 86 Lei Orgânica pia Visto