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norma nº 67/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n º 60/2022, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município; fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdências complementar e dá outras providências.
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PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
LEI COMPLEMENTAR Nº 67/22, DE 01 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei Complementar Municipal nº
60/2021, de 16 de dezembro de 2021,
que institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município
de Espera Feliz'MG; fixa o limite
máximo para concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime
de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão
a plano de benefícios de previdências
complementar e. dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz'/MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A Lei Complementar Municipal nº. 60/2021, de 16 de dezembro de 2021,
que “institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de
Espera Feliz/MG; fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdências complementar” passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único (revogado)
$1º- O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput
abrange: á
! — aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes mupigipais, incluídas suas autarquias e
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fundações;
!l — os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de designação
temporária, vinculados aos poderes municipais, na Administração direta
e indireta, sem a contrapartida do patrocinador;
!ll — os ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração ou funções de confiança ou emprego nas
fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do
município, sem a contrapartida do patrocinador;
Iv —- os empregados públicos cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento
próprio e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de
provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou
recepcionados pela estabilidade, vinculados a autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas Pupipas do patrocinador,
sem a contrapartida do patrocinador.
$ 2º —- Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que
tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação
pela PREVIC -— Superintendência Nacional de Previdência
Complementar, do respectivo regulamento do plano de previdência
complementar patrocinado pelo Município, com remuneração inferior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, poderão aderir ao plano, sem contrapartida
do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento.”.
$ 3º- O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público do Município a partir da data de início da vigência do Regime de -
Previdência-Complementar de que trata esta Lei, não poderá superar o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.”
(...)
Art. 5º — Os servidores e membros definidos no parágrafo 1º do art. 1º
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior
ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência
Complementar, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo
máximo de 72 (doze) meses, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
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$1º- A alíquota de contribuição do participante por adesão automática
será de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada:
1 - pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática;
| — nos termos do regulamento do plano de previdência complementar,
após decorridos noventa dias da sua adesão automática.
$ 1º — A contribuição do patrocinador será paritária à do participante
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo
3º do art. 1º desta Lei.
$ 2º — Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete vírgula
cinco por cento). ;
$3º- Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas
nos incisos: |-e Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida
do Patrocinador.
$ 4º — Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo,
estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º — Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas
com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de
mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigaçõesjunto ao plano de benefícios.
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Il — Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado,
em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial no valor de até
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no ato de adesão a entidade de
previdência complementar, necessário ao regular funcionamento dos
planos.
Art. 2º - O Poder Executivo publicará, em até 30 (tinta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, a íntegra das Lei Complementar 60/2021 com as alterações
resultantes desta Lei.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espe iz/MG, 01 de junho de 2022.
ZA ÔMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em O |oó ]Zaga
Art. 86 Lei Orgânica
pia
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