| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2022 |
| Date | 2022-07-21 |
| Ementa | Autoriza, adequação dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agente de Combates às Endemias e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68/22, DE 21 DE JULHO DE 2022 Autoriza, adequação dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias e dá outras providências. O Povo do Município de Espera FeliziMG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no anexo IV da Lei Complementar Municipal nº. 11/2013, de 27 de dezembro de 2013, o nível salarial nº. “X-A”, com vencimento de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Art. 2º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a mudança de nível de vencimento, passando do nível VI-A para o nível X-A, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, fazendo constar também no Anexo Ill da Lei Complementar Municipal nº. RUE, de 27 de dezembro de 2013, daformaa saber: Denominação do Cargo | Nível | CÓD | sim | QTDE | RECRUTAMENTO CARGA HORÁRIA Agentes Comunitários de | X-A | CPE | NE 61 Processo Seletivo 40 Horas Saúde Simplificado Semanais Agentes de Combate às | X-A | CPE | NE 13 Processo Seletivo 40 Horas Endemias Simplificado Semanais Art. 3º — O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fica condicionado à transferência de recursos da União, cabendo ao Município o estabelecimento de adicional de insalubridade, nos termos da Emenda Constitucional nº. 120, de 05 aio de 2022. ES PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG | "Tel: (32) 3746 - 1306 Art. 4º — As despesas da Presente Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária própria do orçamento vigente, podendo ser suplementada, caso seja necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 5º - O Poder Executivo publicará, em até 30 (tinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a íntegra das Lei Complementar 011/2013 com as alterações resultantes desta Lei. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na data da publicação da Emenda Constitucional 120/2022, de 05 de maio de 2022. Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, julho de 2022. Publicado por afixação | na sede da Prefeitura em / GE [dedo Art. 86 Lei Orgânica Visto