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norma nº 68/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-07-21
EmentaAutoriza, adequação dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agente de Combates às Endemias e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68/22, DE 21 DE JULHO DE 2022
Autoriza, adequação dos vencimentos dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combates às Endemias e dá
outras providências.
O Povo do Município de Espera FeliziMG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
criar, no anexo IV da Lei Complementar Municipal nº. 11/2013, de 27 de dezembro de
2013, o nível salarial nº. “X-A”, com vencimento de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos
e vinte e quatro reais).
Art. 2º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder com a mudança de nível de vencimento, passando do nível VI-A para o nível
X-A, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias,
fazendo constar também no Anexo Ill da Lei Complementar Municipal nº. RUE, de
27 de dezembro de 2013, daformaa saber:
Denominação do Cargo | Nível | CÓD | sim | QTDE | RECRUTAMENTO CARGA
HORÁRIA
Agentes Comunitários de | X-A | CPE | NE 61 Processo Seletivo 40 Horas
Saúde Simplificado Semanais
Agentes de Combate às | X-A | CPE | NE 13 Processo Seletivo 40 Horas
Endemias Simplificado Semanais
Art. 3º — O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias fica condicionado à transferência de recursos da
União, cabendo ao Município o estabelecimento de adicional de insalubridade, nos
termos da Emenda Constitucional nº. 120, de 05 aio de 2022.
ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
| "Tel: (32) 3746 - 1306
Art. 4º — As despesas da Presente Lei correrão por conta de Dotação
Orçamentária própria do orçamento vigente, podendo ser suplementada, caso seja
necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º - O Poder Executivo publicará, em até 30 (tinta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, a íntegra das Lei Complementar 011/2013 com as
alterações resultantes desta Lei.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos na data da publicação da Emenda Constitucional 120/2022, de 05 de
maio de 2022.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, julho de 2022.
Publicado por afixação |
na sede da Prefeitura
em / GE [dedo
Art. 86 Lei Orgânica
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