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norma nº 69/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaAltera a Lei Complementar nº 13/2013, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2022, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº. 013/2013, de
27 de dezembro de 2013 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A Lei Complementar nº. 013/2013, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Espera Feliz, Estado
de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
CAPÍTULO Ill
DAS FÉRIAS
$3º - Caso o funcionário deixe de gozar férias vencidas que tenham sido delegadas,
perderá as férias que distenderem período superior a 36 (trinta e seis) meses.
$4º- O Prefeito ou o Presidente da Câmara informará o funcionário, por meio de edital,
memorando ou outra forma de publicação legal, com até 30 (trinta) dias de antecedência,
sobre a caducidade das férias não gozadas.
o) ;
TÍTULO V
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
$.2º— A jornada de trabalho de cada cargo será fixada, por ato normativo próprio, em
razão de suas respectivas atribuições e da necessidade do serviço, podendo ocorrer
jornada de 6 (seis) horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
com repouso semanal remunerado, a critério da Administração Pública Municipal.
(8) :
Art. 2º - Os funcionários com férias ácumuladas que ultrapassem o período de 36
meses, terão o seguinte lapso para o gozo:
PERÍODO ACUMULADO GOZO ANUAL
3 a 10 períodos 2 períodos acumulados e 1 adquirido no
respectivo ano
Art. 3º—- O Prefeito, o Secretário Municipal e o Presidente da Câmara têm prerrogativa
para delegar férias ao funcionário com acúmulo de férias.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 24 de agosto de 2022
OZi OM SILVA
Prefeito Municipal
[Publicado por afixação |
na sede da Prefeitura
em ZE 0) 14/90,
Art. 86 Lei Orgânica
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