| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 13/2013, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2022, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Lei Complementar nº. 013/2013, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — A Lei Complementar nº. 013/2013, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) CAPÍTULO Ill DAS FÉRIAS $3º - Caso o funcionário deixe de gozar férias vencidas que tenham sido delegadas, perderá as férias que distenderem período superior a 36 (trinta e seis) meses. $4º- O Prefeito ou o Presidente da Câmara informará o funcionário, por meio de edital, memorando ou outra forma de publicação legal, com até 30 (trinta) dias de antecedência, sobre a caducidade das férias não gozadas. o) ; TÍTULO V DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO CAPÍTULO ÚNICO PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 $.2º— A jornada de trabalho de cada cargo será fixada, por ato normativo próprio, em razão de suas respectivas atribuições e da necessidade do serviço, podendo ocorrer jornada de 6 (seis) horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, com repouso semanal remunerado, a critério da Administração Pública Municipal. (8) : Art. 2º - Os funcionários com férias ácumuladas que ultrapassem o período de 36 meses, terão o seguinte lapso para o gozo: PERÍODO ACUMULADO GOZO ANUAL 3 a 10 períodos 2 períodos acumulados e 1 adquirido no respectivo ano Art. 3º—- O Prefeito, o Secretário Municipal e o Presidente da Câmara têm prerrogativa para delegar férias ao funcionário com acúmulo de férias. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 24 de agosto de 2022 OZi OM SILVA Prefeito Municipal [Publicado por afixação | na sede da Prefeitura em ZE 0) 14/90, Art. 86 Lei Orgânica Visto