| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1406 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Regulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de sistema de tecnologia de transporte de comunicação em rede no município de Espera Feliz. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG “Tel: (32) 3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº. 1406/2022, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 - Regulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de sistema de tecnologia de transporte de comunicação em rede no município de Espera Feliz/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: : CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, solicitado por meio de aplicativo ou plataformas digitais, disponibilizado por pessoa jurídica prestadora de serviço de intermediação, no município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, poderá ser prestado por particulares sob regime de cadastramento, nas condições regulamentares estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que serão expedidos pelo Poder Executivo Municipal. $1º - O serviço de transporte de que trata o caput será restrito às viagens solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos on-line gerido por empresa de tecnologia de transportes, devidamente cadastrada no município de Espera Feliz/MG, com a finalidade de receber - demanda de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço credenciados, motoristas profissionais autônomos, inclusive sob a categoria de microempreendedor individual (MEI), com veículos cadastrados. 82º - Para fins desta Lei, consideram-se como empresas prestadoras de serviços 'de intermediação aquelas que disponibilizam, operam e controlam aplicativos ou plataformas tecnológicas digitais para agenciamento de viagens, visando à conexão entre passageiros e prestadores de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - Praça a José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (62) 3746.- 1306 83º - Para todos os efeitos, esta lei adota-se os demais conceitos já delineados na Lei Federal nº. 12.587/12, de 03 de janeiro de 2012, que institui as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para fins da presente Lei considera-se serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros como aquele - realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas - inclusive o condutor e solicitado exclusivamente por meio de - sistema de tecnologia de transportes. Parágrafo único - Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão estar em perfeito estado de conservação, funcionamento e Redorane: higiene, limpeza e ter 04 (quatro) portas. Art. 3º - Considera-se empresa de tecnologia de transportes a Pessoa Jurídica que seja titular do direito de 'uso de provedor de aplicações de internet ou sistema de tecnologia de transportes, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado a intermediação e gestão do, serviço de transporte remunerado. privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada pelo município de Espera Feliz/MG. ' Art. 4º - Considera-se sistema de tecnologia de-.transportes o serviço prestado pela empresa de tecnologia de transportes aos usuários por meio de aplicativo ou plataformas tecnológicas digitais que, além de constituir um sistema de informação gerencial, é capaz de operar e controlar o agenciamento de viagens, visando à conexão Pais passageiros e prestadores de serviço. CAPÍTULO III ú CADASTRAMENTO E OPERAÇÃO Art. 5º - A empresa de tecnologiã de transportes prestadora de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros deverá se cadastrar na Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, às pessoas físicas ou PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ : Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 micro empreendedores individuais, conforme critérios fixados nesta Lei ou através de normas regulamentares. Parágrafo único — O credenciamento para exploração do serviço que trata esta Lei dará autorização pelo prazo de 12 (doze) meses. Art. 6º - As empresas de tecnologia de transportes ficam obrigadas a compartilhar com o município de Espera Feliz/MG, através da: Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, mediante notificação do poder público, as informações dos serviços prestados no prazo de 7 (sete) dias corridos especificamente para o computo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, apuração de irregularidades e infrações administrativas previstas nesta Lei, garantida a privacidade a confidencialidade dos dados pessoais do usuario. ; 8 1º - As informações referidas no caput deste artigo deverão conter; | - identificação do condutor que prestou o serviço; II - composição do valor pago pelo serviço prestado; 82º - As informações solicitadas no 81º deste artigo poderão ser disponibilizadas na Secretaria através de mídia eletrônica, com extensão aberta, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica. Art. 7º - Compete à empresa de tecnologia de transportes: | - estabelecer critérios para cadastro de veículos e motoristas, respeitado o disposto nesta Lei e em regulamentação específica; , II - organizar a atividade e o. serviço prestado pelos condutores' dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de higiene, limpeza, segurança e conforto; À ; III - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de sistema de tecnologia de transportes; IV - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário; V --disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa;, VI - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados; VII - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados; b VIII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações: PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Neraça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e d) composição do valor pago pelo serviço. IX - apresentar a cada 60 (sessenta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no município de Espera Feliz/MG; X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência e pessoas com baixa mobilidade. XI - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro. para Acidentes. Pessoais de Passageiros (APP) de, no mínimo, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 81º - O cadastro previsto no inciso | do caput deste artigo perante a sistema de tecnologia de transportes não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município de Espera Feliz. : $ 2º - A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria. Art. 8º.- As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativo ou plataforma tecnológica digital cadastrada na Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento. Parágrafo único - Poderá ser-disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos. veículos. Art. 9º - Na prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros fica vedado o aliciamento de passageiro que não tenha realizado requisição prévia por meio de aplicativo ou sistema de tecnologia de transportes. $1º.Por aliciamento se entende a oferta ou agenciamento de serviço de viagens realizado sem o intermédio do sistema de aplicativo ou plataformas tecnológicas digitais de transporte. 82º - É proibida a utilização de pontos de táxi ou pontos fixos, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta-Lei. PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ. Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG y Tel.: (32) 3746 - 1306 83º - Fica vedada a utilização de publicidade na parte externa do veículo da empresa de tecnologia de transportes ou do sistema de tecnologia de transportes. 84º - Fica vedada a utilização de qualquer dispositivo ou equipamento luminoso na parte interna ou externa do veículo, que-vise identificar o veículo ou nome da empresa que realiza o serviço que trata esta Lei. CAPÍTULO IV DO CADASTRAMENTO DOS CONDUTORES E VEÍCULOS. Art. 10 - Para o cadastramento do condutor do. serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por empresa de tecnologia de transportes deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: | - condutor possuir Carteira Nacional de: Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, com no mínimo dois (02) anos de expedição e que contenha informação de que exerce atividade remunerada; Il - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de sistema de aplicativo ou tecnologia digital de transportes; III = apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); IME “apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, com menos de sessenta dias de sua expedição; V.- não ter cometido nenhuma infração de trânsito apeidddima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei; VI- não ter antecedentes pelo cometimento de crimes, consumados ou tentados. contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a comercialização de munição e armas de fogo; 81º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por sistema de tecnologia de transportes àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro. 82º.- É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por sistema PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - Praça Dr. José Augusto, 251'- CEP 36830-000 -MG ; Tel.: (32) 3746 - 1306 de tecnologia de transportes àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, com dolo eventual. Art. 11- O veículo a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de: passageiros gerenciado. por empresa de tecnologia de transportes poderá estar registrado em nome do. condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou de pessoa jurídica que tenha como atividade econômica a locação de automóveis. 81º Somente poderá se cadastrar perante a Prefeitura para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos: | - manter suas características originais de fábrica, em. perfeito estado de conaainando: funcionamento e segurança, higiene e limpeza; TT - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida; III - satisfazer as.exigências da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Rae) e demais legislações pertinentes; IV - a regular quitação do seguro DPVAT; 82º - Se o veículo não for aprovado pelo departamento fiscalizador, terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularizar a(s) pendência(s). 83º -0 credenciamento para realizar o viço previsto nesta Lei terá validade de 12 meses. : 84º - Se durante o período de credenciamento for constatado pelo pa OE da “fiscalizador que o veículo perdeu algum dos requisitos previstos no 81º, Município notificará o condutor para regularização Gita pendência(s) no prázo referido no 82º deste artigo. 85º Não regularizada a(s) pendência(s), o Rune poderá revogar o credenciamento. Art. 12 - O veículo cadastrado e credenciado perante a Prefeitura para a execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo, desde que preencha os requisitos determinados no parágrafo único do art. 2º e 81º do art. 11 desta Lei. Art. 13 — O credenciamento para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por empresa de tecnologia de transportes de Espera Feliz/MG, será de no máximo 02 (dois) - condutores por veículo. PREFEITURA MUNI CIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 Art. 14 - O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por empresa de tecnologia de transportes, receberá da Prefeitura, um adesivo com modelo padrão que deverá ficar afixado no interior do veículo, no lado direito do painel, no qual constará o número do credenciamento o e.o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES Art. 15 - É dever de todo condutor de veículo cadastrado para realizar o serviço que trata estaLei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda: | - não aliciar passageiros; II - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna; ; III. - atender as obrigações fiscais e outras que sejam tata fornecendo estas informações sempre que solicitadas pelo Município; IV - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 7 (sete) dias; V - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência ou baixa mobilidade; VI - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro; VII — fazer uso de máscara de cobertura de boca e nariz capaz de proteger a disseminação do novo coronavírus, enquanto durar a pandemia. CAPÍTULO VI. " DA FISCALIZAÇÃO Art. 16 - O Poder de Polícia será exercido pelo Fiscal de Contratos do Município de Espera Feliz/MG e a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 Planejamento que terão competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei. Art. 17- O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços. , Parágrafo único - Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei. Art. 18 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 19 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por: parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores cadastrados das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares. Art. 20 - A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativaments ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da ras praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica: Art. 21 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à empresa de tecnologia de transportes e ao Condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo. 81º - Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal de grande circulação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Divida Ativa. 82º - O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista. Art. 22 - A notificação por infração e descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido: pelo Município de Espera Feliz, através da, Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG - Tel.: (32) 3746 - 1306. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 23 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por empresa de | tecnologia de transportes no município de Espera Feliz acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos: | - Penalidades: a) multa; b) suspensão da autorização; c) cassação da autorização; d) descadastramento do condutor; | - Medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção ou remoção do veículo; c) apreensão do veículo. Parágrafo único - A aplicação da pena de suspensão da autorização prevista nesta Lei, implicará o recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 6 (seis) meses. Art. 24 - As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores: | - infração leve - multa de R$ 100,00 (cem reais); IL.- infração média - multa de R$ 200,00 (duzentos reais); HI - infração grave - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV - infração Gravíssima E multa de R$ 800,00 (oitocentos reais). Parágrafo único - As multas previstas nos incisos do caput deste artigo serão corrigidas anualmente pela variação positiva do Índice 'Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou aquele que vier a substituí-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES “ Art. 23 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado: individual de passageiros gerenciado por empresa de tecnologia de transportes no município de Rep Feliz acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos: | - Penalidades: a) multa; b) suspensão da autorização: c) cassação da autorização; d) descadastramento do condutor; % Il - Medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção ou remoção do veículo; c) apreensão do veículo. Parágrafo único - A aplicação da pena de suspensão da autorização prevista nesta Lei, implicará o recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 6 (seis) meses. Art. 24 - As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores: “|- infração leve - multa de R$ 100,00 (cem reais); II- infração média - multa de R$ 200,00 (duzentos reais); III - infração grave - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV - infração Gravíssima - multa de R$800,00 (oitocentos reais). Parágrafo único - As multas previstas nos incisos do caput deste artigo serão corrigidas anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do. Mercado (IGP-M), ou aquele que vier a substituí-lo. Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830- 000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 | CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES | Art. 25 - Da tipificação e classificação das infrações: | - deixar de emitir o recibo sola para o usuário: Infração Leve. Penalidade: multa. II - utilização de publicidade de forma irregular ou utilização de equipamento luminoso: Infração Leve. Penalidade: multa. HI - aliciar passageiros: Infração Grave. Penalidade: multa. IV - não disponibilizar ou recusar:a prestação de serviços a passageiros com deficiência'ou baixa mobilidade: Infração Grave. Penalidade: multa. V - opérar com o veículo em condições de conservação que possa Seat a segurança do passageiro: Infração Grave. Penalidade: multa. VI = Descumprir o compartilhamento de informações do serviço necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana pen no art. 6º desta Lei: Infração Grave. Penalidade: multa. VII - Descumprir a- proibição de utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço : que trata esta Lei: Infração Grave. Penalidade: multa. VIII — prestar serviço de transporte remunerado individual sem o devido cadastro do veículo na empresa de tecnologia de transportes e na Prefeitura Municipal; Infração Gravíssima. Penalidade: multa e apreensão do veículo. - PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 IX - Agredir verbalmente ou fisicamente o Agente Ea do município de Espera Feliz/MG no exercício de suas funções: Infração Gravíssima y Penalidade: multa e suspensão da autorização Rojo ada de 6 (seis) | meses. 8 14º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período do 45 (quarenta e cinco) dias. ; $ 2º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IX, será realizado o descadastramento do condutor e revogação da autorização para execução do serviço que trata esta Lei pela: autoridade | administrativa. Art. 26 - A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por empresa de tecnologia de transportes, realizado no município de Espera Feliz/MG, por pessoa jurídica ou pessoa física * isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no município de Espera Feliz, será considerada transporte ilegal e, além da infração prevista nesta Lei, implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei 9.503, Ee 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 27 - As despesas referentes remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do condutor. CAPÍTULO XI i DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber. y Art. 29 - A presente Lei entra em vigor após a data de sua publicação. 1 de agosto de 2022 Prefeito” Municipal Visto Publicado por afixação na E da Prefeitura art, E Lei Spen PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ |