| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1413 / 2022 |
| Date | 2022-10-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão de uso, descascadores para café cereja, para a Associação Estadual da Agricultura Familiar e dá outras providências. |
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] PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 LEI MUNICIPAL 1413/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão de uso, descascadores para café cereja, para a Associação Estadual da Agricultura Familiar e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão de uso, à Associação Estadual da Agricultura Familiar, CNPJ nº. 00.864.461/0001-02, declarada de utilidade pública pela lei municipal nº. 244/96, de 27 de junho de 1996, com sede na Rua Mateus Ignachiti, nº. 36, loja A, Espera Feliz/MG, “25 (vinte e cinco) descascadores de café cereja”, bens devidamente tombados, numeração de série iniciando em 15600 e finalizando com o número 15624. 81º — A cessão de uso de que trata o caput tem por finalidade auxiliar produtores de cafés ou associações de produtores de cafés, localizados em comunidades rurais diversas, conditos como “produtores da agricultura familiar”, a fim de elevar a qualidade e o valor dos cafés produzidos pelos usuários dos descascadores. 82º — Os descascadores cedidos deverão ser utilizados exclusivamente para execução das atividades inerentes a produção de cafés. Art. 2º — A presente cessão será pelo prazo de 03 (três) anos, podendo” ser prorrogada por igual e sucessível período, mediante termo aditivo, conforme estabelece o Termo de Cessão, Anexo |, parte integrante desta lei. Art. 3º — A cessão será automaticamente revogada, devendo o bem retornar à guarda e responsabilidade do Município, sem que a Cessionária tenha direito a qualquer indenização, caso os descascadores não sejam utilizados para o fim estabelecido na presente lei. Art. 4º — A Cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Município, na área de sua responsabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 Art. 5º — Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da Cessionária todas as despesas decorrentes da utilização dos descascadores. Art. 6º — A fiscalização e acompanhamento do processo de cedência ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 21 de outubro de 2022 Publicado por naipe na sede da Prefeitura em 24 1/0 polo Art. 86 Lei Orgânica "pato Visto PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 Anexo | TERMO DE CESSÃO DE USO Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG, representado pelo Prefeito(a) Municipal, OZIEL GOMES DA SILVA, com endereço profissional na Praça Dr. José Augusto, nº. 251, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DA AGRICULTURA FAMILIAR, inscrita no CNPJ sob nº 00.864.461/0001-02, com sede no endereço Rua Mateus Ignachiti, nº.36, Loja A, nesta cidade, neste ato representada por seu (sua) Presidente (a), , doravante denominada CESSIONÁRIA, têm justo e acertado o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE: E objeto do presente contrato a cessão de uso são 25 (vinte e cinco) descascadores de café cereja, bens tombados, numeração de série iniciando em 15600 e finalizando com o número 15624. j CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: O presente contrato é celebrado a título gratuito. 4 CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO: à O prazo do presente contrato será de O3(três) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período. $1º O presente contrato poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. 82º Caso os equipamentos cedidos não sejam utilizados para'o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada. 83º Fica estabelecido que, ao findar o contrato ou em caso de revogação da cessão, os equipamentos retornarão à guarda e responsabilidade do Município, sem que a CESSIONÁRIA tenha direito a qualquer indenização. 84º Em caso de descumprimento contratual, qualquer das partes poderá rescindir unilateralmente o contrato, sem aviso prévio. CLÁSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: a) o Município se obriga a respeitar a posse da Cree NAAS nos termos do contrato ora firmado; b) o CEDENTE reserva-se o direito de vistoriar e de fedor a utilização do bem cedido, com a finalidade de verificar o exato cumprimento desta cessão. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA: a) fica a CESSIONARIA, a partir da assinatura do presente termo, ao pagamento de despesas decorrentes de sua utilização ficando a critério do município, as despesas com manutenção mecânica e trocas de peças; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746 - 1306 b) a CESSIONÁRIA compromete-se a usar alido iadamente o bem cedido, sendo que será de sua responsabilidade a conservação do mesmo; c) a CESSIONÁRIA deverá utilizar o bem cedido para a finalidade prevista neste contrato, ficando proibida sua transferência, cedência ou locação, sem prévia e expressa autorização do CEDENTE, sob pena de revogação do termo de cessão; d) a CESSIONÁRIA será responsável por qualquer dano que causar ao bem cedido e a terceiros, os quais devem ser comunicados ao CEDENTE, por escrito, bem como pelo ressarcimento correspondente; e) Apresentar em até 45 dias após o encerramento de cada ano, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas, bem como relatório sobre o estado de conservação dos equipamentos. À f) em caso de rescisão ou revogação .do presente termo, a CESSIONÁRIA se compromete a restituir ao CEDENTE o bem cedido, conforme lhe foi entregue, livre de qualquer ônus; 9) a CESSIONÁRIA responderá pelas perdas e danos que causar a terceiros e ao patrimônio do Município, no limite de sua responsabilidade. CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: As partes elegem o Foro da Comarca de Espera Feliz/MG para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma. Espera Feliz/MG, "de de 20 Prefeito(a) Municipal Presidente(a) da Associação Estadual da Agricultura Familiar Testemunhas: 1) Nome: CRF: Ass. 2) Nome: CPF: Ass.