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norma nº 1413/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1413 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão de uso, descascadores para café cereja, para a Associação Estadual da Agricultura Familiar e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
LEI MUNICIPAL 1413/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a ceder,
mediante termo de cessão de uso,
descascadores para café cereja, para a
Associação Estadual da Agricultura
Familiar e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de
cessão de uso, à Associação Estadual da Agricultura Familiar, CNPJ nº.
00.864.461/0001-02, declarada de utilidade pública pela lei municipal nº. 244/96, de
27 de junho de 1996, com sede na Rua Mateus Ignachiti, nº. 36, loja A, Espera
Feliz/MG, “25 (vinte e cinco) descascadores de café cereja”, bens devidamente
tombados, numeração de série iniciando em 15600 e finalizando com o número
15624.
81º — A cessão de uso de que trata o caput tem por finalidade auxiliar
produtores de cafés ou associações de produtores de cafés, localizados em
comunidades rurais diversas, conditos como “produtores da agricultura familiar”, a fim
de elevar a qualidade e o valor dos cafés produzidos pelos usuários dos
descascadores.
82º — Os descascadores cedidos deverão ser utilizados exclusivamente
para execução das atividades inerentes a produção de cafés.
Art. 2º — A presente cessão será pelo prazo de 03 (três) anos, podendo”
ser prorrogada por igual e sucessível período, mediante termo aditivo, conforme
estabelece o Termo de Cessão, Anexo |, parte integrante desta lei.
Art. 3º — A cessão será automaticamente revogada, devendo o bem
retornar à guarda e responsabilidade do Município, sem que a Cessionária tenha
direito a qualquer indenização, caso os descascadores não sejam utilizados para o
fim estabelecido na presente lei.
Art. 4º — A Cessionária será responsável pelas perdas e danos
causados a terceiros e ao patrimônio do Município, na área de sua responsabilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
Art. 5º — Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da
Cessionária todas as despesas decorrentes da utilização dos descascadores.
Art. 6º — A fiscalização e acompanhamento do processo de cedência
ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 21 de outubro de 2022
Publicado por naipe
na sede da Prefeitura
em 24 1/0 polo
Art. 86 Lei Orgânica
"pato
Visto
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
Anexo |
TERMO DE CESSÃO DE USO
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG,
representado pelo Prefeito(a) Municipal, OZIEL GOMES DA SILVA, com endereço
profissional na Praça Dr. José Augusto, nº. 251, nesta cidade, doravante denominado
CEDENTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DA AGRICULTURA
FAMILIAR, inscrita no CNPJ sob nº 00.864.461/0001-02, com sede no endereço Rua
Mateus Ignachiti, nº.36, Loja A, nesta cidade, neste ato representada por seu (sua)
Presidente (a), , doravante
denominada CESSIONÁRIA, têm justo e acertado o presente termo, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE:
E objeto do presente contrato a cessão de uso são 25 (vinte e cinco) descascadores
de café cereja, bens tombados, numeração de série iniciando em 15600 e finalizando
com o número 15624. j
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: O presente contrato é celebrado a título
gratuito. 4
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO: à
O prazo do presente contrato será de O3(três) anos, a contar da data da sua
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período.
$1º O presente contrato poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a
parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
82º Caso os equipamentos cedidos não sejam utilizados para'o fim estabelecido na
presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
83º Fica estabelecido que, ao findar o contrato ou em caso de revogação da cessão,
os equipamentos retornarão à guarda e responsabilidade do Município, sem que a
CESSIONÁRIA tenha direito a qualquer indenização.
84º Em caso de descumprimento contratual, qualquer das partes poderá rescindir
unilateralmente o contrato, sem aviso prévio.
CLÁSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
a) o Município se obriga a respeitar a posse da Cree NAAS nos termos do contrato
ora firmado;
b) o CEDENTE reserva-se o direito de vistoriar e de fedor a utilização do bem
cedido, com a finalidade de verificar o exato cumprimento desta cessão.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA:
a) fica a CESSIONARIA, a partir da assinatura do presente termo, ao pagamento de
despesas decorrentes de sua utilização ficando a critério do município, as despesas
com manutenção mecânica e trocas de peças;
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746 - 1306
b) a CESSIONÁRIA compromete-se a usar alido iadamente o bem cedido, sendo que
será de sua responsabilidade a conservação do mesmo;
c) a CESSIONÁRIA deverá utilizar o bem cedido para a finalidade prevista neste
contrato, ficando proibida sua transferência, cedência ou locação, sem prévia e
expressa autorização do CEDENTE, sob pena de revogação do termo de cessão;
d) a CESSIONÁRIA será responsável por qualquer dano que causar ao bem cedido
e a terceiros, os quais devem ser comunicados ao CEDENTE, por escrito, bem como
pelo ressarcimento correspondente;
e) Apresentar em até 45 dias após o encerramento de cada ano, relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas, bem como relatório sobre o
estado de conservação dos equipamentos. À
f) em caso de rescisão ou revogação .do presente termo, a CESSIONÁRIA se
compromete a restituir ao CEDENTE o bem cedido, conforme lhe foi entregue, livre
de qualquer ônus;
9) a CESSIONÁRIA responderá pelas perdas e danos que causar a terceiros e ao
patrimônio do Município, no limite de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Espera Feliz/MG para nele serem dirimidas
quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser
resolvidas administrativamente.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente
instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
Espera Feliz/MG, "de de 20
Prefeito(a) Municipal
Presidente(a) da Associação Estadual da Agricultura Familiar
Testemunhas:
1) Nome: CRF: Ass.
2) Nome: CPF: Ass.

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