| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipal nº 35/2017, e dá outras providências. |
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A Pg CALA & PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 “CPEPCOMPLEMENTAR N.º 73/2022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera a Lei Complementar Municipal n.º 35/2017, e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: dezembro de 2017, Espera Feliz/MG, p is (ke) Art. 272. Alba bens e direitos reais transmiti é You cessão, conforme avaliados )s; ! niS ão. ária d icipio/de Espera Feliz ou O preço pagi / 81º. O valor fdministração Fazendária, através de avaliaçãã g Róstdados constantes do Cadastro seguintes elementos, dentre outros: PREFEITURA DE ESPERA FELUIZ-MG !- imóvel edificado ou não edificado; !l - zoneamento urbano; Hll - características do terreno; IV - características da construção; V- valores aferidos no mercado imobiliário; VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. . $2º. O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente a-declaração acerca «bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem PREFANURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 4 “COMO E beclarar o preço da transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares. 83º. Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do Município, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo O pedido com a documentação que fundamente a sua discordância. Art. 273. Nos casos a seguir especificados, a base de calculo é: | - na arrematação ou leilão, o preço pago; ; IH - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; Hl - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados com a finalidade de solver o débito; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; V - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; E > VI - na cessão de $ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto & $4º e 5º, ambos do art. 302 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 8 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 886ºa 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXI e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 E ONES Que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 87º. Nos casos em gue houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. $ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. $ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a uni ade beneficiária da pessoa jurídica, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP.: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 CS AnESão no País, &, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (..) Art. 298... XIl- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XIll- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3. 04, 7.02, 7.04,7.05, 7. OOBAO RPA e: 7.17, 7.19, 11.02, 17.056 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto outro meio, inclusive pelas independentemente de o ão da infraestrutura de e refere o inciso | do 4 na forma do subitem Emis VS PREFEITURA DE ESPERA FEUZ-MG (...) Art. 317- O proprietário da edificação deverá, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados e tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer. Natureza, bem como, comprovar a quitação do imposto. pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento. Art. 318- O fisco utilizará como critério de bitramento o valor do custo unitário básico da construção (CUB) vigente ão ano de conclusão da obra ou da PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 & ; CEA IESO da estimativa, considerando como limite máximo o valor total do CUB para cada tipo de obra deduzido os materiais previstos na composição do índice, conforme estabelecer a legislação tributária municipal. Art. 2º - O item 11 da lista de serviços anexa a Lei Complementar Municipal 35/2017, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05: le 11.05- Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualguer outro meio. inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, ente, ge o prestador de serviços ser Es sda RI NÃA ES proprietário ou ia a Art. 3º. Fica acer siem al seguir: h Z) : Nº | NOME DAR, TOBAIRRO UFM 01 | RUA LUZIA WA ; Ee 141 02 | RUA OSVALRÉSDO SE DA PEDRA 46 03 | RUA HELENA ARÁR RL 3 S PELEGRINI 24 04 | RUA JOSE FRAN BA B4ro, PELEGRINI 24 05 RUA DOMINGOS DOI y 12855 OSE PELEGRINI E 24 06 | RUA ANTONIO DE-SQUIZA COSTA: Eta, FRRtaso NE REL EGRINI 24 07 | RUA SALVADORESINIS ER ts E VÓSE DA PEDRA 46 MENINA 08 - | RUA MANOEL ALVES DO AMARAL 1329 | DIST. SÃO JOSE DA PEDRA 46 MENINA 09 | RUA SÉRGIO GONÇALVES 1330 | DIST. SÃO JOSE DA PEDRA 46 LEONARDO". MENINA 10 | RUA JOSÉ NATAL 1362 | LOT. PÃO DE LÓ 56 11 | ELCY DE OLIVEIRA 1368 | LOT. NOVO HORIZONTE 85 12 | RUA CARLOS GOMES DE SOUZA 1410 | BAIRRO VALE DO SOL Ii 85 13 | RUA ABEL MAGRO 1411 | BAIRRO VALE DO SOL II 85 14 | OSMAR PAIXÃO SOU 1412 | BAIRRO VALE DO SOL II 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 ES S A AP RT RS TEbelas | e II do Anexo III, da Lei Complementar Municipal” 35/2017, passarão a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II TABELA | DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE. Metragem quadrada ATIVIDADES m2), ECONÔMICAS o utilizada na | Valor em UFM atividade Todas as atividades y de comércio, indústria, agropecuária, 45,19 UFM prestação de LÁ serviço, extração e institucional. Todas as atividades 1! 4 E aê E EI UFM acrescido agropecuária |” a UFM por m2 agropecuária prestação deN f dente, limitado a institucional. (...) EREITURA DEASEERMFEUZ-ME TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE QTDE. OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES UFM Aprovação de Projetos e Licença para Construir Edificações Construções residenciais Unifamiliares, por m2 0,56 Construções 084 multifamiliares/comerciais/industriais, por m2 ) Modificação do Projeto para Construir 15% do valor da Edificações aprovação Rá A “PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 14 & Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG À pref; y , Tel.: (32) 3746 - 1306 Construções residenciais unifamiliares por Programa de Habitação de Interesse Social de ISENTO até 70 m2 Licenciamento final da construção (habite-se) Habite-se para residenciais unifamiliares ; 0,34 Habite-se para residenciais comerciais 0,51 Habite-se para residenciais unifamiliares por Ê Programa de Habitação de Interesse Social de ISENTO até 70 m2 Art. 5º — O município deverá publicar a integra da Lei Complementar Municipal 37/2017, com suas alterações, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei: Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data/da Sua publicação. Prefeitura Municipal de E dezembro de 2022. pera F liz, Estado de Minas Gerais, 22 de Publicado por afixação na sede da Prefeitura em 82 1 fo? (Som Art. 86 Lei Orgânica Visto