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norma nº 73/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 35/2017, e dá outras providências.
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A
Pg
CALA
&
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Auguto, 251 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
“CPEPCOMPLEMENTAR N.º 73/2022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Complementar Municipal n.º
35/2017, e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
dezembro de 2017,
Espera Feliz/MG, p is
(ke)
Art. 272. Alba bens e direitos reais
transmiti é You cessão, conforme
avaliados )s; ! niS ão. ária d icipio/de Espera Feliz ou O
preço pagi /
81º. O valor fdministração Fazendária,
através de avaliaçãã g Róstdados constantes do Cadastro
seguintes elementos, dentre
outros: PREFEITURA DE ESPERA FELUIZ-MG
!- imóvel edificado ou não edificado;
!l - zoneamento urbano;
Hll - características do terreno;
IV - características da construção;
V- valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. .
$2º. O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário
competente a-declaração acerca «bens e direitos transmitidos ou cedidos,
bem
PREFANURA
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Tel.: (32) 3746-1306
4
“COMO E beclarar o preço da transmissão ou cessão, na forma e prazos
regulamentares.
83º. Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do
Município, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo
O pedido com a documentação que fundamente a sua discordância.
Art. 273. Nos casos a seguir especificados, a base de calculo é:
| - na arrematação ou leilão, o preço pago; ;
IH - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa;
Hl - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados com a
finalidade de solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da
parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em
imóveis; E >
VI - na cessão de
$ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto & $4º e 5º, ambos do art. 302
desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
8 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 886ºa 12
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXI
e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
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E ONES Que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
$ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
87º. Nos casos em gue houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste
artigo.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
o tomador é o cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a uni ade beneficiária da pessoa jurídica,
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CS AnESão no País, &, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.”
(..)
Art. 298...
XIl- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIll- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3. 04, 7.02, 7.04,7.05, 7. OOBAO RPA e:
7.17, 7.19, 11.02, 17.056 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto
outro meio, inclusive pelas
independentemente de o
ão da infraestrutura de
e refere o inciso | do
4 na forma do subitem
Emis VS
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(...)
Art. 317- O proprietário da edificação deverá, apresentar as notas fiscais dos
respectivos serviços de construção tomados e tributados pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer. Natureza, bem como, comprovar a quitação do imposto.
pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 318- O fisco utilizará como critério de bitramento o valor do custo unitário
básico da construção (CUB) vigente ão ano de conclusão da obra ou da
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& ;
CEA IESO da estimativa, considerando como limite máximo o valor total do CUB
para cada tipo de obra deduzido os materiais previstos na composição do índice,
conforme estabelecer a legislação tributária municipal.
Art. 2º - O item 11 da lista de serviços anexa a Lei Complementar Municipal
35/2017, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
le
11.05- Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualguer outro meio. inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, ente, ge o prestador de serviços ser
Es sda RI NÃA ES
proprietário ou ia a
Art. 3º. Fica acer
siem
al
seguir:
h Z) :
Nº | NOME DAR, TOBAIRRO UFM
01 | RUA LUZIA WA ; Ee 141
02 | RUA OSVALRÉSDO SE DA PEDRA 46
03 | RUA HELENA ARÁR RL 3 S PELEGRINI 24
04 | RUA JOSE FRAN BA B4ro, PELEGRINI 24
05 RUA DOMINGOS DOI y 12855 OSE PELEGRINI E 24
06 | RUA ANTONIO DE-SQUIZA COSTA: Eta, FRRtaso NE REL EGRINI 24
07 | RUA SALVADORESINIS ER ts E VÓSE DA PEDRA 46
MENINA
08 - | RUA MANOEL ALVES DO AMARAL 1329 | DIST. SÃO JOSE DA PEDRA 46
MENINA
09 | RUA SÉRGIO GONÇALVES 1330 | DIST. SÃO JOSE DA PEDRA 46
LEONARDO". MENINA
10 | RUA JOSÉ NATAL 1362 | LOT. PÃO DE LÓ 56
11 | ELCY DE OLIVEIRA 1368 | LOT. NOVO HORIZONTE 85
12 | RUA CARLOS GOMES DE SOUZA 1410 | BAIRRO VALE DO SOL Ii 85
13 | RUA ABEL MAGRO 1411 | BAIRRO VALE DO SOL II 85
14 | OSMAR PAIXÃO SOU 1412 | BAIRRO VALE DO SOL II 70
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Tel.: (32) 3746-1306
ES S
A
AP RT RS TEbelas | e II do Anexo III, da Lei Complementar Municipal”
35/2017, passarão a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
TABELA |
DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE.
Metragem quadrada
ATIVIDADES m2),
ECONÔMICAS o utilizada na | Valor em UFM
atividade
Todas as atividades y
de
comércio, indústria,
agropecuária, 45,19 UFM
prestação de LÁ
serviço, extração e
institucional.
Todas as atividades 1! 4 E
aê E EI UFM acrescido
agropecuária |” a UFM por m2
agropecuária
prestação deN f
dente, limitado a
institucional.
(...)
EREITURA DEASEERMFEUZ-ME
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE QTDE.
OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES UFM
Aprovação de Projetos e Licença para Construir Edificações
Construções residenciais Unifamiliares, por m2 0,56
Construções 084
multifamiliares/comerciais/industriais, por m2 )
Modificação do Projeto para Construir 15% do valor da
Edificações aprovação
Rá A “PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
14
& Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
À pref; y , Tel.: (32) 3746 - 1306
Construções residenciais unifamiliares por
Programa de Habitação de Interesse Social de ISENTO
até 70 m2
Licenciamento final da construção (habite-se)
Habite-se para residenciais unifamiliares ; 0,34
Habite-se para residenciais comerciais 0,51
Habite-se para residenciais unifamiliares por Ê
Programa de Habitação de Interesse Social de ISENTO
até 70 m2
Art. 5º — O município deverá publicar a integra da Lei Complementar
Municipal 37/2017, com suas alterações, até 30 (trinta) dias após a
publicação desta lei:
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data/da Sua publicação.
Prefeitura Municipal de E
dezembro de 2022.
pera F
liz, Estado de Minas Gerais, 22 de
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 82 1 fo? (Som
Art. 86 Lei Orgânica
Visto

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