br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 77/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaAltera a Lei Complementar nº 36/2018, de 18 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural do município de Espera Feliz/Mg e dá outras providências.
native_id2779

Originating matéria

matéria 4540 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG :
Tel.: (32) 3746-1306
LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº. 36/2018,
de 18 de maio de 2018, que dispõe
sobre o uso e parcelamento do solo
! urbano e rural do Município de Espera
5 Feliz/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
N Art. 1º — A Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de 2018, que dispõe
sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural do Município de Espera
Feliz/MG, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º — Esta Lei Complementar estabelece as normas de parcelamento, ocupação
e uso do solo para fins urbanos e rural do Município de Espera Feliz/MG em consonância
com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor Municipal. O parágrafo do
artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6. 766/1979 que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano, o Estatuto das Cidades, o Código de Obras, o Código de
Meio Ambiente, o Código Tributário, a Lei Federal nº 13.465/2017, o Estatuto da Terra,
suas alterações e legislações correlatas. ;
(..)
Art. 9º— O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado nas formas de...
loteamento, desmembramento e fracionamento, e dependerá da apravaços e licença da is
Prefeitura Municipal através de seus órgãos competentes.
Parágrafo único. A título de classificação administrativa, o loteamento poderá ser “completo
-ou simplificado”, “aberto ou em condomínio”
Art. 10 - Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, nos limites
previstos na lei municipal de perímetro urbapesou em áreas declaradas de expansão
urbana. - ;
(...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ -
Praça Dr, José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
: - Tel.: (32) 3746-1306
im terrenos com declividades igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
didas as exigências específicas das autoridades competentes, no plano municipal
indicadas via Decreto;
(.::)
Art. 12 - Nenhum curso d'água poderá ficar no interior ou junto às divisas dos lotes,
sendo respeitada a área de preservação permanente.
(...)
Art. 13- A prefeitura poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis no interior ou
junto à divisa de lotes, para instalação de redes de infraestrutura urbana.
Art. 14 — Não será permitido o parcelamento dosolo para fins urbanos na zona rural,
devendo-se ser destinados à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativista,
exceto o disposto no 84º deste artigo. À i
$4º - Não será permitido em área rural parcelamento inferior à fração mínima de
parcelamento exigida pela legislação estadual ou federal, quando couber.
$2º- A averbação da descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos na
matrícula do imóvel será realizada no ato do registro do parcelamento junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente. :
$3º- A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas
dentro do perímetro urbano, em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização
específica é objeto de autorização do Poder Executivo municipal, nos termos desta Lei
Complementar ou do Plano Diretor.
* $4º- Em conformidade com o Decreto nº 62.504 de 08 de abril de 1968, ficam autorizados Ê
os desmembramentos de imóvel rural, que comprovadamente se destinem a um dos
seguintes fins: )
| - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, na forma prevista no Código Civil e na legislação complementar. É S
|| - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de
Ordem Pública na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1- postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e
similares; ;
2-lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3- silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quaf
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ |
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
- barragens, represas ou açudes;
2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água,
instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, pes transmissoras de
rádio, de televisão e similares;
3 extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 - instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam: '
1- aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
2 - colégios, casas de repouso, educandários, centros de educação f física e
similares;
3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
» . p . + . a
4- postos de saúde, ambulatórios, hospitais, creches e similares;
5- igrejas, templos e capelas de qualquer culto, cemitérios ou campos santos e
similares; :
“'6-conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas
reconhecidas;
7 - áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
$1º- Fica estabelecido que para todas as solicitações de expansão urbana nos diques ;
do município, o proprietário/empreendedor deverá apresentar
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
primento máximo: 300,00 (trezentos) metros.
Il — residenciais, exceto as de interesse social:
a) testada e largura média mínima de 5,00m (cinco metros).
V- via interna de condomínio de lotes - largura mínima: 6,00m (seis metros).
(.:.)
VI - via interna de loteamentos simplificados - largura mínima: 6,00m (seis metros).
; Wl-= vias.internas de loteamentos simplificados e condomínio de lotes: 1,20m
E
Art. 26 — As vias sem saída não poderão ter comprimento superior a 300,00 (trezentos
- metros) e deverão possuir praça de retorno que permita a inscrição de um círculo com
diâmetro mínimo de 10,00m (dez metros) na caixa de rolamento.
16)
Art. 28 — Nos loteamentos com mais. de
reservadas áreas para uso público correspondente
nto é cinquenta) lotes, deverão ser
, no mínimo, 10% (dez por cento) da ,
x
;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG y
Tel.: (32) 3746-1306
celada da gleba, sendo 5% (cinco por cento) destinado à área de recreação e 5%
ico por cento) destinado ao uso institucional e 10% (dez por cento) para área verde.
Art. 29 — Nos loteamentos menores e desmembramentos de glebas urbanas em lotes, a
área reservada ao domínio público será, no mínimo, de 5% (cinco por cento) destinada à
recreação ou ao uso institucional, ficando a escolha a critério da Prefeitura Municipal,
conforme a necessidade da zona a ser loteada e 10% (dez por cento) para área verde.
(..:)
Art 33- O somatório da área de domínio público, incluindo os logradouros, áreas verdes,
área de recreação e de uso institucional não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da
área parcelada da gleba no caso do art. 28 e de 15% (quinze por cento) no caso previsto
no art. 29 desta Lei. - :
e) REVOGADO
f) REVOGADO
(:::)
Seção IV
Dos Loteamentos Completos e Infraestrutura Urbana y
$1º — Para regularização das edificações existentes na gleba a ser parcelada, atendidas
as exigências legais, o proprietário, loteador administrador ou o Gestor Público, deverá
apresentar projeto arquitetônico conforme previsto no Código Municipal de Obras, parecer
técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil, podendo, se o caso, a aplicabilidade
da norma de regularização fundiária urbana (Reurb) prevista na Lei Federal 12.51 2/2011,
de 14 de outubro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
-A edificações clandestinas impossíveis de serem regularizadas, construídas em lotes
gulares localizados em áreas consideradas impróprias para edificação, são de
responsabilidade do proprietário da gleba. RA
Art. 54 - REVOGADO
= REVOGADO
11 = REVOGADO : :
Parágrafo único — Os lotes localizados em trechos com declividade superior a 15% (quinze
por cento) e nas esquinas deverão apresentar testada mínima de 10m (dez metros), sendo
vedado o seu desdobro. A
4
Art. 63 - No condomínio Horizontal. de Lotes fica dispensada a necessidade de
transferência de áreas para o Município.
$1º - As áreas formadas por ruas, áreas verdes e áreas institucionais, que se destinam ao
acesso de cada unidade autônima, permanecerão sendo de particulares.
$2º- A unidade autônoma será o lote e não a edificação sobre este. E
83º - Para aprovação desta modalidade de empreendimento fica indispensável dos
seguintes requisitos:
| — requerimento solicitando o registro da instituição condominial;
[| E apresentação de projeto, contendo o que segue: f
a) memorial descritivo informando todas as particularidades: do empreendimento, tais
como, descrição das unidades autônomas contendo especialmente as áreas privativas,
comum e total e a fração ideal correspondente na área total;
b) planta de lotes;
c) planilha de cálculo de áreas;
d) REVOGADO;
e) REVOGADO;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) do-responsável pelo projeto.
DOS LOTEÁMENTOS SIMPLIFICADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
- Praça Dr: José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
Para efeitos desta Lei Complementar, loteamento simplificado é o parcelamento
fe“solo, exclusivo de área legalmente delimitada, definida como área de expansão urbana,
destinado ao uso residencial e/ou comercial, exceto bares, motéis, boates, casas noturnas
e casas de shows, constituído por áreas compreendidas entre 500 m? (quinhentos metros
quadrados) e a fração mínima de parcelamento previsto na legislação federal para registro
de imóvel rural.
Aee 1
R$ 4
Art. 73 — Nos parcelamentos do solo destinados a loteamento simplificado, o memorial
descritivo do empreendimento arquivado na Prefeitura Municipal/Secretaria de Obras
deverá constar que os imóveis não poderão ser desdobrados e, no ato da aprovação dos
projetos das futuras edificações, conste área permeável interna mínima de 25% (vinte e
cinco por cento) em cada imóvel, em relação a área total construída, a qual deverá ser
gravada na matrícula do imóvel. q 3
“Art 74 — Fica estabelecido que para o parcelamento de solo destinado a loteamento
simplificado, as áreas destinadas a esta modalidade não poderão ser contíguas à sede ou
aos Distritos do município-de Espera Feliz.
Art. 75 — Fica expressamente proibida a alteração de loteamentos já implantados para a
modalidade de parcelamento de solo prevista neste capítulo, sendo possível a alteração
da modalidade de loteamentos em implementação perante a Prefeitura, observada as
exigências legais. ;
Parágrafo Único — considera-se loteamento já implantado aquele com registro no Cartório
de Registro de Imóveis.
(:::)
Art. 77 = Nenhum projeto de loteamento simplificado localizado em área do município
poderá ter início sem prévia autorização.
pa
o Tt” - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
/oteador da área deverá providenciaregs equipamentesgurbanos necessários ao
ento. de energia elétrica, em localização estratégica, de forma a permitir que a
ão urbana e domiciliar seja realizado posteriormente a partir desta instalação.
a) o loteador da área deverá providenciar a instalação de estrutura de abastecimento de
água que atenda aos adquirentes. ;
b) a instalação de equipamentos para a ligação da rede de fornecimento de água domiciliar,
do ponto de instalação principal até o limite das unidades imobiliárias comercializadas,
ficará por conta do loteador.
a) caso não haja instalação de rede de coleta e tratamento de esgoto nas proximidades da
área do objeto do parcelamento, o loteador deverá disponibilizar no ato da venda, fossa
ecológica para cada unidade imobiliária comercializada ou consignar em escritura o
momento da disponibilização da fossa ecológica.
b) havendo rede de coleta ou tratamento de esgoto nas-proximidades, o loteador da área
deverá realizar as obras de infraestrutura do ponto existente da rede até os limites das
unidades imobiliárias comercializadas.
Art 80 - Na hipótese de loteamento simplificado em condomínio fechado, a coleta de
resíduos sólidos será de exclusiva responsabilidade dos moradores, proprietários ou E
condôminos, respeitadas as orientações da secretaria competente e regras desta
municipalidade.
Art. 81 — Nos parcelamentos do solo destinados a loteamento simplificado serão permitidas
apenas edificações classificadas como horizontal.
(5) f
Seção |
Do Projeto de Loteamento Simplificado com Vistas à Aprovação
os
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306 ;
7 — A aprovação dos projetos de loteamentos “completos ou simplificados” e
lomínios de que trata esta Lei Complementar, assim como dos projetos de
desmembramentos para os quais esta Lei Complementar exige a execução de obras de
infraestrutura, fica condicionada à prestação de garantia e à assinatura de Termo de
"Compromisso pelo loteador/empreendedor. : /
$1º - Para o parcelamento de solo na modalidade simplificados, será permitido caução de
10% (dez por cento) do número de áreas constantes no projeto de parcelamento.
- $2º- Quando se tratar de caução em lotes ou caução de imóveis, o pacto de prestação
de garantia será celebrado por contrato, até o valor de 30 (trinta) salários mínimos vigente
no país, acima deste valor, será celebrado por escritura; devendo o mesmo, ser averbado
junto à matrícula da gleba ou do imóvel. Ê
t:)
Art. 98 — 'Os afastamentos frontais mínimos estabelecidos para as construções no
município serão de: ] ; :
| - 5,00 m (cinco metros) de cada lado, a partir do meio fio, das rodovias municipais,
estaduais e federais, salvo maiores exigências dos órgãos rodoviários municipal, estadual
e/ou federal.
(...)
“ Art 122- REVOGADO
“Art. 130 — Os casos omissos na presente Lei Complementar Municipal, serão resolvidos
pela: Prefeitura Municipal, mediante Decreto Municipal, antecedido de” fundamentação
técnica de órgãos e ou departamentos do Município, do Estado de Minas Gerais ou do
Governo Federal.
$1º — A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, por Decreto, normas ou especificações
adicionais para execução de obras previstas nesta Lei Complementar.
$2º — O parcelamento do solo para fins urbanos que provir lotes com testadas, larguras e
áreas inferiores às medidas mínimas exigidas nesta Lei Complementar poderá ter seu
registro efetuado no Cartório de Imóvel competente, deste que sua finalidade seja
institucional e de utilidade pública.
ke : |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746- 1306
Art. 2º — o Poder Executivo poderá alterar, via Decreto Municipal,
n menclatura técnica dos chacreamentos aprovados através de isalaloção
municipal, anterior a publicação desta Lei, não ficando obrigatório, a substituição
da documentação aprovada em face de alteração de denominação do
empreendimento.
Art. 3º — O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias, a contar da
“data de publicação desta Lei, a íntegra da Lei Complementar 36/2018, com as
alterações resultantes desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 23.d março de 2023
Prefeito Municipal
e por afixação
Bete) ua

open original →