| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1443 / 2023 |
| Date | 2023-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura, altera a Lei n° 901/09 que cria o Conselho Municipal da Cultura e o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências. |
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- CULTURA TÍTULO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA CAPITULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG ; Tel.: (32) 3746-1306 / LEI MUNICPAL Nº 1448/2023,03 DE AGOSTO DE 2023 Municipal de Cultura, altera a Lei n.º 901/09 que cria o Conselho Municipal da Cultura, e dá outras providências. s Art. 1º. — Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura; que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, seus princípios, objetivos, rs organização, gestão, relações entre os seus componentes, recursos humanos e fin Constituição da República Federativa do Brasil. Cultura — SNC e se constitui no principal articul nciamento, em conformidade com a dor, no âmbito municipal, das políticas Parágrafo único. O Sistema Municipal de au — SMC integra o Sistema Nacional de públicas de cultura, estabelecendo mecanismos entes federados e a sociedade civil. e gestão compartilhada com os demais CAPÍTULO II- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º. — A Política Municipal de Cultura estabell Ece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos E que devem ser assegurados a todos os - munícipes e define pressupostos que fundamen ações formuladas e executadas pelo Municípió, n da sociedade. m as políticas, programas, projetos e p. campo da cultura, com a participação CAPÍTULO III - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA Art. 3º. — A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis| ao seu pleno exercício, no âmbito municipal. Art. 4º. — A Cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano; social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no território municipal. Dispõe sobre a criação do Sistema Cultura e o- Fundo Municipal de - ES PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel (32) 3746-1306 Art. 5º. — Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para: I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da Cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; fl.- Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; IIE-- Contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - Reconhecer, proteger, valorizar e prômover|a diversidade das expressões culturais presentes no município; E) V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; ! VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - Democratizar os processos decisórios, PssG ur Ado a participação e o controle social; ; IX - Estruturar e regulamentar a economia da Cultura, no âmbito local; XX - Consolidar a Cultura como importante vetot do desenvolvimento sustentável; XT - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 6º. — É responsabilidade do Poder Públito Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de Cultura, assegurar a preservação e promover a“ valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia] da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 7º. — A atuação do Poder Público Municipal|no campo da Cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 8º. — Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como I- O direito à identidade e à diversidade cultural; II - A livre criação e expressão; - TII- O livre acesso; IV- A participação nas decisões de política cultural. Art. 9º. com as demais políticas públicas, em especial co — A política cultural deve ser transversal social, meio ambiente, turismo, ciência e tecn pública. Art. 10º. — Os planos e projetos de desenvolvi devem sempre considerar os fatores culturais e critérios, que vão da liberdade política, econômi de saúde, educação, cultura, produção, criativi direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CU olh d PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ io Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG - Tel E (32) 3746-1306 estabelecendo uma relação estratégica as políticas de educação, comunicação gia, esporte, lazer, saúde e segurança mento, na sua formulação e execução, na sua avaliação uma ampla gama de a e social às oportunidades individuais ade, dignidade pessoal e respeito aos ata Art. 11º. — O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas | dimensões simbólica, cidadã e econômica, com: cultura. Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura fundamento da política municipal de Art. 12º. — A dimensão simbólica da Cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural m nicipal, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadpres da Sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. Art. 13º. — Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas práticas, rituais e identidades. | Art. 14º. — A política cultural deve contemp em modos de vida, crenças, valores, ar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural Art. 15º. — Gabe ao Poder Público unicipál promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, cons paz, moldada em padrões de. coesão, integraç iderando as diferentes concepções de o e harmonia entre os cidadãos, as dignidade humana, presentes em todas as eguação como instrumento de construção da comunidades, os grupos sociais, os povos e naçõ Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16º. — Os direitos culturais fazem parte dos numa platafórma de sustentação das políticas cul Art. 17º. — culturais a todos os cidadãos, promovendo o a Ss. Wireitos humanos e devem se constituir furais. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos gesso universal à Cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da e da livre circulação de valores culturais. ampliação das possibilidades de fruição Tel. (32) 3746-1306 Art. 18º. — O direito à identidade e à diversidade tultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas par de promoção e proteção do patrimônio o reconhecimento e valorização da cultural do município, de promoção e proteção na culturas indígenas, populares e afro- Cultura de outros grupos sociais, étnicos ede g Constituição Federal. Art. 19º. — O direito à participação na vida cul nero, conforme os Arts. 215 e 216 da tural deve ser assegurado pelo Poder PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ | Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000. - MG N Público Municipal com a garantia da plena o para criar, fruir e difundir a Cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20º. — O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmeénte às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e ú oportunidades de desenvolver & utilizar seu potential criativo, ártístico e intelectual. Art. 21º. — O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção m - Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22º. — Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento “da Cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 1 oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, prdtção (o) difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23º. — O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da Cultura como: Ê, 4 I- Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e HI - Conjunto de valores e práticas que têm como, referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, papsjiimindo compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. “Art. 24º. > As políticas públicas no campo da economia da Cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores|e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25º. — As políticas de fomento à Cultura deyem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26º. — O objetivo das políticas públicas de fomento à Cultura no Município deve ser de estimular a criação e o desenvolvimento de-bgns, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todbs. f x e PREFEITURA MUN Praça Dr. José Augu Tel. — O Poder Público Municipal deve a Ná no município para que tenham asseg considerando o direito de acesso à Cultura por to TÍTULO Il - DO SISTEMA MUNICIPAL DE Cl CAPÍTULO VI- DAS DEFINIÇÕES E DOS PR Art. 28º. — O Sistema Municipal de Cultura ' sto, 254 - CEP: 36830-000 - MG E (32) 3746-1306 oiar os artistas e produtores culturais rado o direito autoral os suas obras, a sociedade. LTURA INCÍPIOS se constitui em um instrumento de articulação, gestão e promoção de políticas públias, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vista democratização dos processos decisórios e à o eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29º. — O Sistema Municipal de Cultura fu: Cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes Cultura, para instituir um processo de gestão federativos - União, Estados, municípios, com si sociedade civil. Art. 30º. — Os princípios-do Sistema Municipal de ao fortalecimento institucional, à tenção de economicidade, eficiência, t indamenta-se na Política Municipal de estabelecidas no Plano Municipal de compartilhada com os demais entes tas políticas e instituições culturais e a E Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são: I- Diversidade das expressões culturais; [e - . II- Universalização do acesso aos bens e serviços] culturais; SINÉ Cooperação entre os entes federados, os agentes Públicos e privados atuantes na área cultural; IV- Integração e interação na execução das politia programas, projetos e agora desenvolvidas; V- Democratização dos processos decisórios com VI- Ampliação progressiva dos recursos contidos CAPÍTULO VII - DOS OBJETIVOS Art. 31º. — O Sistema Municipal de Cultura te; políticas públicas de cultura, democráticas e pe civil e com os demais entes da federação, promov e econômico - com pleno exercício dos direitos c no âmbito do Município. participação e controle social; nos orçamentos públicos para a cultura. como objetivo formular e implantar imanentes, pactuadas com a sociedade ndo desenvolvimento - humano, social Iturais e aos bens e serviços culturais, ICIPAL DE ESPERA FELIZ Tel Art. 32º. — São objetivos específicos do Sistema I - Estabelecer um processo democrático de partici recursos públicos na área cultural; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG : (32) 3746-1306 Municipal de Cultura: pação na gestão das políticas e dos II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da Cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos HI - Articular e implementar políticas públicas gu as demais áreas, considerando seu papel-estraté sustentável do Município; IW - Promover o intercâmbio com os demais en » regiões e bairros do município; j promovam a interação da Cultura com gico no processo do desenvolvimento tes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bgns e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos fi V - Criar instrumentos de gestão para acompanha: de Cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. VI - Estabelecer parcerias entre os setores públ promoção da cultura. DOS COMPONENTES - - CAPÍTULO VIII- DA ESTRUTURA nanceiros e humanos disponíveis; mento e avaliação das políticas públicas co e privado nas áreas de gestão e de Art. 33º. — Integram o Sistema Municipal de Cultura: I-A coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. IT - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: Conselho Municipal da Cultura; Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - Conferência Municipal de Cultura: HH - Instrumentos de Gestão: Plano Municipal de Cultura; Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. “Art, 34º, — A Secretaria Municipal de Educação diretamente ao Prefeito, e se constitui no Grh Municipal de Cultura. Cultura é órgão superior, subordinado o gestor e coordenador do Sistema Art. 35º. — São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I- Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações cultura x is definidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.; (32) 3746-1306 II- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada;no território do Município, considerando a Cultura como uma área estratégica - para o desenvolvimento local; y IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade “étnica e social do Município; V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município: VI- Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura; : VII- Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; VIII- Assegurar o funcionaménto do Sistema Mbnicipal- de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do “Município; k IX- Estruturar o calendário dos eventos culturais |do Município, visando integração com a região, na medida do possível; X- Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XI- Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal da Cultura e dos Fóruns de Cultura do Município; XII- Realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; Art. 36º. — À Secretaria Municipal de Educação le Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete: I- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC; H - Promover a integração do Município ao E Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de . Ê adesão voluntária; HI - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal da Cultura — (COMUC)e nas suas instâncias setoriais; IV - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas como Sistema Municipal de Cultura |- SMC, observadas as diretrizes aprova --das pelo Conselho Municipal da Cultura — (COMUC); V - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional dé — Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura|— SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional'e Estadual de Informações e Indicadores Culturais: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 1 Tel): (32) 3746-1306 olaborar, no âmbito do Sistema Nacional de/Cultura — SNC, para a compatibilização € interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VII - Subsidiar a formulação e a implementação: das políticas e ações transversais da Cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; VIII - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no . estabelecimento de instrumentos metodológicos g na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; IX - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional |de Cultura — SNC, com o Governo do ' Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de Cultura do Município; e E X= Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC. DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 37º. — Os órgãos previstos no art. 33 desta lei constituem as instâncias municipais k de articulação, pactuação e deliberação do SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, (SMC) organizadas na forma descrita na presente Seção. » CAPÍTULO X - CONSELHO MUNICIPAL DA [CULTURA (COMUC) de dezembro de 2009, integrante da estrutura básita da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo- se no principal espaço de participação social instifucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura. ; ; Art. 38º. — O Conselho Municipal da Cultura, sad pela Lei Municipal nº. 901, de 22 Art. 39º. — À Lei Municipal n.º 901, de 22 de dezembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação: x LEIM UNICIPAL N.º 901/09, DE 22DE DEZEMBRO DE 2009 CRIA O | CONSELH o MUNICIPAL DA CULTURA, O FUNDO MUNICIPAL DA “CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Tel. Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG. E (32) 3746-1306 A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeito Municip: “CAPÍTULO I I, sanciono a seguinte lei: DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cul consultiva, com atuação junto à Administração CAPÍTULO tura, órgão colegiado de natureza unicipal de Espera Feliz. JH: DAS ATRIBUIÇÕES E COMPÉT, HENCEAS Artº, Compete ao Canséio Municipal da Cult 1 — Promover a articulação das políticas de ra. Vultura' do Poder Público, no “âmbito municipal, pará o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. . II — Colaborar na implementação da política cultural do Município, apresentando. sugestões, em especial no que se refere às alter” nativas para a captação de recursos para custeio dos projetos dela decorrentes; JH = Contribuir na estruturação e atualização d: proposição de ações nas diversas áreas artísticas a) b) c) d) e) DB) 8) h) Artes visuais; Rádio, cinema e vídeo; Teatro, circo e ópera; Música; Dança; Literatura; Patrimônio cultural; IV — Indicar parâmetros para a formatação de di de suporte financeiro para projetos e convênios c V- Examinar e emitir opinativos, quando provoe k Plano Municipal de Cultura, mediante e culturais, em especial: Festivais e manifestações culturais populáres, tradicionais e emergentes; retrizes relativamente ao oferecimento ulturais; do, sobre questões técnico-culturais; VI- Emitir posicionamento acerca de pedidos de Subvenção, encaminhados por entidade culturais do Município, quando solicitado; “VII= Fomentar debates em defesa das Instituições Culturais e de Memória Coletivas do Município; Tel): 7 — Promover o intercâmbio de informações como apoiar campanhas municipais que visem o IX— Participar e promover a Conferencia Munid X — Articular com as demais instâncias colegia SMC para assegurar a integração, funcional coerência das políticas públicas de Cultura Municipal de Cultura — SMC; XI - Elaborar e atualizar seu Regimento Interno CAPÍTULO PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ. Praças Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG (32) 3746-1306 A com outros conselhos de cultura, bem desenvolvimento cultural e artístico; ipal de Cultura; las do Sistema Municipal de Cultura — idade e racionalidade do sistema e a implementadas no âmbito do Sistema HI DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal da Cultura será é sendo; Representantes do Poder Público: 1-1 (um) representante da Secretaria de Educa HW = 1 (um) representante da Secretaria de Turismo mWI=1 (um) representante da Secretaria de Espo Representantes da Sociedade Civil: mposto ser 6 (seis) membros titulares, ão e Cultura te e Lazer IV-1 (um) representante dos Agentes e Produtores Culturais V=1 (um) representante das Associações Cultur is VI-I (um) representante das Comunidades Tradicionais, $ 1º. Os membros do Conselho Municipal da Cu tura serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que os representantes tanto do Poder Público + quanto da Sociedade Civil serão indicados. $2º Para cada titular será indicado e nomeado um-suplente. Art. 4º. O mandato dos Conselheiros é conside qualquer remuneração; ado serviço público relevante, vedada Parágrafo único. À duração do mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) ano, a recondução poderá se dar por mais de um mandalo, desde que referendada pela entidade ou segmento que representa. Art. 5º. As entidades culturais deverão estar re estabelecido em Decreto Regulamentar, para ( ularmente habilitadas, conforme será exercerem o direito de apresentar candidatos, votar e participar, através de seus representantes, dos trabalhos do Conselho Municipal da Cultura. ra Praça Dr. José Aug ; Tel. pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que possua que atenda outros requisitos a serem definidos en CAPÍTULO PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ sto, 254 - CEP: 36830-000 - MG. (32) 3746-1306 ágrafo único. Para os fins definidos nesta lei, considerar-se-á entidade cultural a sede ou representação no Município e à decreto regulamentar. IV DA ESTRUTURA Art. 6º. À diretoria do Conselho Municipal será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. $ 1º. Conselho Municipal da Cultura deverá eleger, em Assembleia Geral, entre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos. $ 2º:0 Presidente do Conselho Municipal de Holítica Cultural é detentor do voto de: “ minerva. 9 3º, As especificações acerca dos procedimento. C Si Ke parágrafo anterior, serão disciplinadas no Regi CAPÍTULO V ; necessários para os fins dispostos no ento Interno. V |, DO Fi UNCIONAMENT: (0) Art. 7º. O Conselho Municipal da Cultura deve, “ prazo máximo de 90. (noventa) dias, contados dk art. 3º, sendo posteriormente homologados pelo Parágrafo único. Dentre outras normas ordinár. à elaborar seu Regimento Interno no q posse dos membros especificadas no Chefe do Poder Executivo. as, além das especificadas nos artigos anteriores, constarão do Regimento Interno do Cbnselho disposições sobre: 1-A estrutura, funcionamento e organização; HW - As atribuições, finalidades e competências; JT - À composição administrativa; IV- Os procedimentos para sessão e votação, inclusive da composição de cargos; V- O quórum e plenário; . “VI-As alterações do Regimento Interno. Art. 8º. O Conselho Municipal da Cultura i formará ao Prefeito Municipal suas ' necessidades de recursos humanos e de infraestrutura material, as quais serão providenciadas pela Secretaria Municipal-de Educação e Cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Tel Parágrafo único. 'O Conselho poderá solicitar servidores de órgãos da Administração, bem co na Lei Federal nº 8.666, de 1993 (licitações e co Art. 9º. Respeitada a representação estabelecida a livre escolha e nomeação dos membros que Conselho. | CAPÍTULO Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG : (32) 3746-1306 o auxílio de consultores técnicos e de o especialistas, respeitando o disposto tratos) e alterações subsequentes. no art. 3º caberá ao Prefeito Municipal comporão a formação originária do VI DO FUNDO Mi UNICIPL DA CULTURA Art. 10º. Fica instituído o Fundo Municipal da Cultura e Patrimônio Cultural da Secretaria Mi finalidade de captar e financiar programas na á « da Cultura. ultura, vinculado ao Departamento de nicipal de Educação e Cultura, com a ea de atuação do Conselho Municipal - Art. 9º. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal da Cultura será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientaçi Cultura e Patrimônio Cultural e do Conselho Municipal da Cultura. Art. 10º O Fundo Municipal de Cultura co financiamento das políticas públicas de Cultura fo e fiscalização do Departamento de stitui-se no principal mecanismo de ho município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo Estadual. Art. 11º. Constituirão receitas do Fundo Municip) 1 da Cultura: 1- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos adicionais; 1 - transferências federais e/ou estaduais à co FMC;, JII - contribuições de mantenedores; IV - produto do desenvolvimento de suas fi arrecadação dos preços públicos cobrados pelal “administração da Secretaria Municipal de Educ. ingressos de espetáculos ou de outros eventos arti “de caráter cultural; V- doações e legados nos termos da legislação v VI - subvenções e auxílios de entidade. internacionais; Ê gta do Fundo Municipal de Cultura — nalidades institucionais, tais como: cessão de bens municipais sujeitos à ção e Cultura; resultado da venda de Sticos e promoções, produtos e serviços gente; ] 's de qualquer natureza, inclusive de organismos de” Tel. - reembolso das operações de empréstimo po Municipal de Cultura = FMC, a título de fin critérios de remuneração que, no mínimo, lhes p: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ. Praça Dr, José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG" E (32) 3746-1306 ventura realizadas por meio do Fundo nciamento reembolsável, observados teserve o valor real; “VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivi de Cultura — FMC,; fados com recursós do Fundo Municipal IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XT - saldos não utilizados na execução dos proje dos mecanismos previstos no Sistema Municipal XII - devolução de recursos determinados pelo tos culturais financiados com recursos de Financiamento à Cultura — SMFC; não cumprimento .ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Fi ditado, à Cultura — SMFC; XI - LOS de exercícios anteriores; e XIV - outras receitas legalmente incorporáveis q + Art. 12º, As disponibilidades do Fundo serão apl eo estímulo a programas e produções de naturez| seguintes áreas: I- realização de projetos de artes visuais (pintur e lhe vierem a ser destinadas. icadas em projetos que visem o fomento q artística e cultural no Município, nas 1, desenho, gravura, escultura, fotografia, instalação, performance, arte digital, qrte pública perene ou efêmera, mostras coletivas/itinerantes); , “ A II - realização de projetos na área de música (for JII - realização de projetos nas áreas de teatro, c, difusão); ação, produção e difusão); co e ópera (formação, produção e IV - realização de projetos na área de dança (forimação, produção e difusão); V - realização de projetos na área de livro e leitu a (publicações de livros, revistas, jornais, catálogos de arte e de cultura imaterial, programas de formação de leitores, veiculação de literatura em meio digital); VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore e artesanato; VII - realização de projetos na área de patrimônio histórico e arquitetônico; VIII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou qualitativos e/ou quantitativos nas áreas listadas ntropológica), levantamentos nos incisos 1, IL HI, IVe V. Praça Dr. José Augu Tel. indicadores, estatísticas de acesso aos bens cul; publicações de anuários setoriais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ sto, 254 - CEP: 36830-000 - MG (32) 3746-1306 rais locais, seminários; conferências, IX - realização de projetos nas áreas de radiodifisão e novas mídias; e X- realização de cursos de caráter artístico e cu especialização e aperfeiçoamento de pessoal na e/ou privadas sem fins lucrativos. tural destinados à formação, irea de cultura em instituições públicas XT — realização de festivais e manifestações de cdráter culturais. Parágrafo único — As demais áreas, que não solicitarem projeto deveram ser analisadas pe Cultural, juntamente com o Conselho Municipal foram. compreendidas neste artigo, e a Diretoria de Cultura e Patrimônio a Cultura. Art. 13º. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretária Municipal de: Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 1- Não-reembolsáveis, na forma do regulame apresentados por pessoas fisicas e pessoas ju nto, para apoio a projetos culturais ídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; . 1 - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da natureza cultural e pessoas físicas, mediante a cd, $ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, Cultura — SEMEC definirá com os agentes atividade produtiva das empresas de incessão de empréstimos. a Secretaria Municipal de Educação [financeiros credenciados a taxa -de administração, os prazos de carência, os juros | inites, as garantias exigidas e-as formas de pagamento. $ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão “assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultu, credenciados, na forma que dispuser o regulame: $ 3º 4 taxa de administração a que se refere o 8 cento dos recursos disponibilizados para o finand a — EMC e pelos agentes financeiros to. 1º não poderá ser superior a três por iamento. $ 4º Para.o fihanciamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. CAPÍTULO VII DA GESTÃO FINANCEIRA DO FUND OoM UNICIPL DA CULTURA Art, 14º. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e y - administrados pelo Departamento de Cultura e Patrimônio Cultural, da Secretaria PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel. (32) 3746-1306 Municipal de Cultura, e instituições vinculadas, gob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 15% O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cu. entro dos critérios estabelecidos pelo tura. Art. 16º. O Município deverá zelar e contribuir es que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transp: recursos de forma equitativa, resultantes de u entes, com partilha e transferência de a combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 16º O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional.de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos dy Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cho ra na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. ; Art. 17º. Os custos referentes à gestão do Funido Municipal de Cultura — FMC com Planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar vinte o limite fixado anualmente por ato da COMUC. por cento de suas receitas, observados Art. 18º. O Fundo: Municipal de Cultura + FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessõas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. $ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do definidos pela Comissão Municipal de Cultura — $ 2º Nos casos em que a contrapartida for exig; CMC. da, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiament por outra fonte. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19º. O apoio administrativo necessário ao fu Cultura será dado pela secretária correspondente. Art. 20º Esta, Lei não prejudica a competê instituídos, resguardando-se ao Conselho Mui deliberação das questões específicas da Cultura, pcionamento do Conselho Municipal da cia de outros conselhos municipais icipal da Cultura a prerrogativa de em última instância. |proponente no ámbito de programas PREFEITURA MUN| Praça Dr. José Augu ' Tel. to, 254'- CEP: 36830-000 - MG (32) 3746-1306 Art. 21º. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. , Art. 22º. Esta Lei entrárá em vigor na data de su em contrário. 1 CAPÍTULO XI - DA CONFERÊNCIA MUNICII Art. 40º. — A Conferência Municipal de Cult participação social, em que ocorre articulação e civil, por meio de organizações culturais e segm q publicação, revogadas as disposições Í AL DE CULTURA tra constitui-se em uma instância de iba o governo municipal e a sociedade tos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de $ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municip E ultura. pal de Cubra £ CMC analisar, aprovar moções, proposições c avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adeq $ 2º. Cabe-à Secretaria Municipal de Educaç Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a crité A data de realização da Conferência Municipal de) com o calendário de convocação das Conferência! CAPÍTULO XII - DOS INSTRUMENTOS DE ações. o e Cultura convocar e coordenar a reunirá ordinariamente a cada três anos io do Conselho Municipal da Cultura. Cultura — CMC deverá estar de acordo . 5 Estadual e Nacional de Cultura. STÃO, p Art. 41º. — Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: 1 - Plano Municipal de Cultura; II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultuta. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejament qualificação dos recursos humanos. Art. 42º. — O Plano Municipal de Cultura tem d| , inclusive técnico e financeiro, e de uração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza; regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. Art. 43º. — A elaboração do Plano 'Municipal de Cultura em âmbito municipal é de responsabilidade do Departamento de Cultura Municipal-de Educação e Cultura, sendo submeti e Patrimônio Cultura, da Secretaria o ao Conselho Municipal da Cultura e, posteriormente, em forma de projeto de Lei, ser encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo Único. Os Planos devem conter: I- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; CIPAL DE ESPERA FELIZ Tel II - Diretrizes e prioridades;” HI- objetivos gerais e específicos; IV - Estratégias, metas : ações; V - Prazos de execução; VI - Resultados e impactos esperados; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG (32) 3746-1306 VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e IX - Indicadores de monitorameríto e avaliação. CAPÍTULO XII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA Art. 44º. — O Sistema Municipal de F RR ias de mecanismos de financiamento público da cu devem ser diversificados e articulados. Parágrafo Único. São mecanismos de financia municipal: | o à Cultura é constituído pelo conjunto tura, no âmbito do Município de que mento público da cultura, no âmbito I- RE Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); H - Fundo Municipal de Cultura, definido Nesta le HI - Incentivo Fiscal, por meio. de renúncia fig Ene ih ica; e I > cal do IPTU e do ISS, conforme lei / IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC; DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 45º. — O Município deverá zelar e contribuir Nacional de Cultura critérios públicos e transpai recursos de forma equitativa, resultantes de um econômicos, demográficos e outros específico) diversidades regionais. “Art. 46º. O Conselho Municipal da Cultura fic apresentados'ao Fundo Municipal de Cultura. Art. 47º. — Na seleção dos projetos o Conselho referência maior o Plano Municipal de Cultura — E Art. 48º. das propostas: s da área cultural, para que sejam adotados pelo Sistema entes, com partilha e transferência de- a combinação de indicadores sociais, considerando. as ará responsável por selecionar projetos Municipal da Cultura deve ter como MC. (6) Consélho Municipal da Cultura devrá adotar critérios deleivas na seleção . E ny ? PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tell: (32) 3746-1306 Avaliação das três dimensões culturais do pro eto — simbólica, Erin e social; II - Adequação orcamertária, HI - Viabilidade de execução; e IV - Capacidade técnico-operacional do proponente. DOS RECURSOS Art. 49º. — O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a Ses fonte de recursos do. . Sistema Municipal de Cultura. - : Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 50º. — O financiamento das ticas públicas de Cultura efiabeléetdos no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do/ Município, do Estado e da União, além» dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC. Art. 51º. - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida-de transferências dos|Fundos Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo Único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional é Estadual de “Cultura serão destinados a: : 1 - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos Fa Mntéiçio, por meio de Seleção pública. Art. 52º. — Os critérios de aporte de recursos db Fundo Municipal de Cultura-— FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos: culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para|a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 53º. — O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve buscar a integração do nível lotal. ao nacional, ouvidos seus órgãos “deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de Cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. : Parágrafo Único. O Plano “ Municipal de, Cultura será a base das atividades é programações do Sistema Municipal de Cultural e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual —- LOA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ; Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG s Tel,: (32) 3746-1306 Art. 54º. — As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de|Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 55º. - O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 56º. — Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto. no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. 5 Art. 57º. — Esta lei entra em vigor na data de sual publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG, aos 03 de agosto de 2023 OZIEL GOMES DA Assinado de forma digitalpor OZIEL GOMES DA SILVA:92238513604 SILVA:92238513604 Dados: 20220804 15:0119-0300 OZIEL GOMES DA SILVA : ' N Prefeito Municipal Publicado por afixação na sede da Prefeitura em À RELA [/0) Art. 86 Lei Orgânica "Nisto