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norma nº 1443/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1443 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura, altera a Lei n° 901/09 que cria o Conselho Municipal da Cultura e o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.
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- CULTURA
TÍTULO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPITULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
; Tel.:
(32) 3746-1306
/
LEI MUNICPAL Nº 1448/2023,03 DE AGOSTO DE 2023
Municipal de
Cultura, altera a Lei n.º 901/09 que
cria o Conselho Municipal da
Cultura, e dá outras providências.
s
Art. 1º. — Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura; que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos
direitos culturais, seus princípios, objetivos, rs organização, gestão, relações entre
os seus componentes, recursos humanos e fin
Constituição da República Federativa do Brasil.
Cultura — SNC e se constitui no principal articul
nciamento, em conformidade com a
dor, no âmbito municipal, das políticas
Parágrafo único. O Sistema Municipal de au — SMC integra o Sistema Nacional de
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos
entes federados e a sociedade civil.
e gestão compartilhada com os demais
CAPÍTULO II- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. — A Política Municipal de Cultura estabell
Ece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos E que devem ser assegurados a todos os
- munícipes e define pressupostos que fundamen
ações formuladas e executadas pelo Municípió, n
da sociedade.
m as políticas, programas, projetos e
p. campo da cultura, com a participação
CAPÍTULO III - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA
Art. 3º. — A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis| ao seu pleno exercício, no âmbito
municipal.
Art. 4º. — A Cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano; social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no território municipal.
Dispõe sobre a criação do Sistema
Cultura e o- Fundo Municipal de -
ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel (32) 3746-1306
Art. 5º. — Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas
para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da Cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
fl.- Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
IIE-- Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e prômover|a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
E)
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
! VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, PssG ur Ado a participação e o controle
social; ;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da Cultura, no âmbito local;
XX - Consolidar a Cultura como importante vetot do desenvolvimento sustentável;
XT - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 6º. — É responsabilidade do Poder Públito Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de Cultura, assegurar a preservação e
promover a“ valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia] da cultura, considerando em primeiro
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 7º. — A atuação do Poder Público Municipal|no campo da Cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 8º. — Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como
I- O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - A livre criação e expressão; -
TII- O livre acesso;
IV- A participação nas decisões de política cultural.
Art. 9º.
com as demais políticas públicas, em especial co
— A política cultural deve ser transversal
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecn
pública.
Art. 10º. — Os planos e projetos de desenvolvi
devem sempre considerar os fatores culturais e
critérios, que vão da liberdade política, econômi
de saúde, educação, cultura, produção, criativi
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CU
olh
d
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
io Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
- Tel
E (32) 3746-1306
estabelecendo uma relação estratégica
as políticas de educação, comunicação
gia, esporte, lazer, saúde e segurança
mento, na sua formulação e execução,
na sua avaliação uma ampla gama de
a e social às oportunidades individuais
ade, dignidade pessoal e respeito aos
ata
Art. 11º. — O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas |
dimensões simbólica, cidadã e econômica, com:
cultura.
Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura
fundamento da política municipal de
Art. 12º. — A dimensão simbólica da Cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural m
nicipal, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadpres da Sociedade local, nos termos do
art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13º. — Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas
práticas, rituais e identidades. |
Art. 14º. — A política cultural deve contemp
em modos de vida, crenças, valores,
ar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural
Art. 15º. — Gabe ao Poder Público unicipál promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, cons
paz, moldada em padrões de. coesão, integraç
iderando as diferentes concepções de
o e harmonia entre os cidadãos, as
dignidade humana, presentes em todas as eguação como instrumento de construção da
comunidades, os grupos sociais, os povos e naçõ
Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16º. — Os direitos culturais fazem parte dos
numa platafórma de sustentação das políticas cul
Art. 17º. —
culturais a todos os cidadãos, promovendo o a
Ss.
Wireitos humanos e devem se constituir
furais.
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
gesso universal à Cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da
e da livre circulação de valores culturais.
ampliação das possibilidades de fruição
Tel.
(32) 3746-1306
Art. 18º. — O direito à identidade e à diversidade tultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas par
de promoção e proteção do patrimônio
o reconhecimento e valorização da
cultural do município, de promoção e proteção na culturas indígenas, populares e afro-
Cultura de outros grupos sociais, étnicos ede g
Constituição Federal.
Art. 19º. — O direito à participação na vida cul
nero, conforme os Arts. 215 e 216 da
tural deve ser assegurado pelo Poder
PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ |
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000. - MG
N
Público Municipal com a garantia da plena o para criar, fruir e difundir a Cultura
e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20º. — O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmeénte às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
ú oportunidades de desenvolver & utilizar seu potential criativo, ártístico e intelectual.
Art. 21º. — O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção m - Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22º. — Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
“da Cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 1
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, prdtção (o)
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23º. — O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da Cultura como:
Ê, 4
I- Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
HI - Conjunto de valores e práticas que têm como, referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, papsjiimindo compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
“Art. 24º. > As políticas públicas no campo da economia da Cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores|e sentidos que constituem a identidade
e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25º. — As políticas de fomento à Cultura deyem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26º. — O objetivo das políticas públicas de fomento à Cultura no Município deve ser
de estimular a criação e o desenvolvimento de-bgns, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todbs.
f x e
PREFEITURA MUN
Praça Dr. José Augu
Tel.
— O Poder Público Municipal deve a
Ná no município para que tenham asseg
considerando o direito de acesso à Cultura por to
TÍTULO Il - DO SISTEMA MUNICIPAL DE Cl
CAPÍTULO VI- DAS DEFINIÇÕES E DOS PR
Art. 28º. — O Sistema Municipal de Cultura
'
sto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
E (32) 3746-1306
oiar os artistas e produtores culturais
rado o direito autoral os suas obras,
a sociedade.
LTURA
INCÍPIOS
se constitui em um instrumento de
articulação, gestão e promoção de políticas públias, tendo como essência a coordenação
e cooperação intergovernamental com vista
democratização dos processos decisórios e à o
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29º. — O Sistema Municipal de Cultura fu:
Cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes
Cultura, para instituir um processo de gestão
federativos - União, Estados, municípios, com si
sociedade civil.
Art. 30º. — Os princípios-do Sistema Municipal de
ao fortalecimento institucional, à
tenção de economicidade, eficiência,
t
indamenta-se na Política Municipal de
estabelecidas no Plano Municipal de
compartilhada com os demais entes
tas políticas e instituições culturais e a
E Cultura que devem orientar a conduta
do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável
pelo seu funcionamento são:
I- Diversidade das expressões culturais;
[e - .
II- Universalização do acesso aos bens e serviços]
culturais;
SINÉ Cooperação entre os entes federados, os agentes Públicos e privados atuantes na área
cultural;
IV- Integração e interação na execução das politia programas, projetos e agora
desenvolvidas;
V- Democratização dos processos decisórios com
VI- Ampliação progressiva dos recursos contidos
CAPÍTULO VII - DOS OBJETIVOS
Art. 31º. — O Sistema Municipal de Cultura te;
políticas públicas de cultura, democráticas e pe
civil e com os demais entes da federação, promov
e econômico - com pleno exercício dos direitos c
no âmbito do Município.
participação e controle social;
nos orçamentos públicos para a cultura.
como objetivo formular e implantar
imanentes, pactuadas com a sociedade
ndo desenvolvimento - humano, social
Iturais e aos bens e serviços culturais,
ICIPAL DE ESPERA FELIZ
Tel
Art. 32º. — São objetivos específicos do Sistema
I - Estabelecer um processo democrático de partici
recursos públicos na área cultural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
: (32) 3746-1306
Municipal de Cultura:
pação na gestão das políticas e dos
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da Cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos
HI - Articular e implementar políticas públicas gu
as demais áreas, considerando seu papel-estraté
sustentável do Município;
IW - Promover o intercâmbio com os demais en
» regiões e bairros do município;
j
promovam a interação da Cultura com
gico no processo do desenvolvimento
tes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bgns e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos fi
V - Criar instrumentos de gestão para acompanha:
de Cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores públ
promoção da cultura.
DOS COMPONENTES -
- CAPÍTULO VIII- DA ESTRUTURA
nanceiros e humanos disponíveis;
mento e avaliação das políticas públicas
co e privado nas áreas de gestão e de
Art. 33º. — Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I-A coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
IT - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
Conselho Municipal da Cultura;
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural
- Conferência Municipal de Cultura:
HH - Instrumentos de Gestão:
Plano Municipal de Cultura;
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
“Art, 34º, — A Secretaria Municipal de Educação
diretamente ao Prefeito, e se constitui no Grh
Municipal de Cultura.
Cultura é órgão superior, subordinado
o gestor e coordenador do Sistema
Art. 35º. — São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I- Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura, executando as políticas e as ações cultura
x
is definidas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Tel.; (32) 3746-1306
II- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada;no território do Município, considerando a Cultura como uma área estratégica -
para o desenvolvimento local; y
IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
“étnica e social do Município;
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município:
VI- Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na
área da cultura; :
VII- Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
VIII- Assegurar o funcionaménto do Sistema Mbnicipal- de Financiamento à Cultura e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
“Município; k
IX- Estruturar o calendário dos eventos culturais |do Município, visando integração com
a região, na medida do possível;
X- Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XI- Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal da Cultura e dos Fóruns de
Cultura do Município;
XII- Realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 36º. — À Secretaria Municipal de Educação le Cultura, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura, compete:
I- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
H - Promover a integração do Município ao E Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de . Ê
adesão voluntária;
HI - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal da Cultura — (COMUC)e nas suas instâncias setoriais;
IV - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas como Sistema Municipal de Cultura |- SMC, observadas as diretrizes aprova
--das pelo Conselho Municipal da Cultura — (COMUC);
V - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional dé
— Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura|— SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional'e Estadual de Informações e Indicadores Culturais:
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olaborar, no âmbito do Sistema Nacional de/Cultura — SNC, para a compatibilização
€ interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - Subsidiar a formulação e a implementação: das políticas e ações transversais da
Cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VIII - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
. estabelecimento de instrumentos metodológicos g na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional |de Cultura — SNC, com o Governo do
' Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de Cultura do Município; e E
X= Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37º. — Os órgãos previstos no art. 33 desta lei constituem as instâncias municipais k
de articulação, pactuação e deliberação do SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA,
(SMC) organizadas na forma descrita na presente Seção.
»
CAPÍTULO X - CONSELHO MUNICIPAL DA [CULTURA (COMUC)
de dezembro de 2009, integrante da estrutura básita da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-
se no principal espaço de participação social instifucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura. ; ;
Art. 38º. — O Conselho Municipal da Cultura, sad pela Lei Municipal nº. 901, de 22
Art. 39º. — À Lei Municipal n.º 901, de 22 de dezembro de 2009, passa vigorar com a
seguinte redação:
x
LEIM UNICIPAL N.º 901/09, DE 22DE DEZEMBRO DE 2009
CRIA O | CONSELH o MUNICIPAL DA
CULTURA, O FUNDO MUNICIPAL DA
“CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Tel.
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG.
E (32) 3746-1306
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeito Municip:
“CAPÍTULO I
I, sanciono a seguinte lei:
DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cul
consultiva, com atuação junto à Administração
CAPÍTULO
tura, órgão colegiado de natureza
unicipal de Espera Feliz.
JH:
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPÉT, HENCEAS
Artº, Compete ao Canséio Municipal da Cult
1 — Promover a articulação das políticas de
ra.
Vultura' do Poder Público, no “âmbito
municipal, pará o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. .
II — Colaborar na implementação da política
cultural do Município, apresentando.
sugestões, em especial no que se refere às alter” nativas para a captação de recursos para
custeio dos projetos dela decorrentes;
JH = Contribuir na estruturação e atualização d:
proposição de ações nas diversas áreas artísticas
a)
b)
c)
d)
e)
DB)
8)
h)
Artes visuais;
Rádio, cinema e vídeo;
Teatro, circo e ópera;
Música;
Dança;
Literatura;
Patrimônio cultural;
IV — Indicar parâmetros para a formatação de di
de suporte financeiro para projetos e convênios c
V- Examinar e emitir opinativos, quando provoe
k
Plano Municipal de Cultura, mediante
e culturais, em especial:
Festivais e manifestações culturais populáres, tradicionais e emergentes;
retrizes relativamente ao oferecimento
ulturais;
do, sobre questões técnico-culturais;
VI- Emitir posicionamento acerca de pedidos de Subvenção, encaminhados por entidade
culturais do Município, quando solicitado;
“VII= Fomentar debates em defesa das Instituições Culturais e de Memória Coletivas do
Município;
Tel):
7 — Promover o intercâmbio de informações
como apoiar campanhas municipais que visem o
IX— Participar e promover a Conferencia Munid
X — Articular com as demais instâncias colegia
SMC para assegurar a integração, funcional
coerência das políticas públicas de Cultura
Municipal de Cultura — SMC;
XI - Elaborar e atualizar seu Regimento Interno
CAPÍTULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
Praças Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
(32) 3746-1306
A
com outros conselhos de cultura, bem
desenvolvimento cultural e artístico;
ipal de Cultura;
las do Sistema Municipal de Cultura —
idade e racionalidade do sistema e a
implementadas no âmbito do Sistema
HI
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal da Cultura será é
sendo;
Representantes do Poder Público:
1-1 (um) representante da Secretaria de Educa
HW = 1 (um) representante da Secretaria de Turismo
mWI=1 (um) representante da Secretaria de Espo
Representantes da Sociedade Civil:
mposto ser 6 (seis) membros titulares,
ão e Cultura
te e Lazer
IV-1 (um) representante dos Agentes e Produtores Culturais
V=1 (um) representante das Associações Cultur
is
VI-I (um) representante das Comunidades Tradicionais,
$ 1º. Os membros do Conselho Municipal da Cu
tura serão nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sendo que os representantes tanto do Poder Público
+ quanto da Sociedade Civil serão indicados.
$2º Para cada titular será indicado e nomeado um-suplente.
Art. 4º. O mandato dos Conselheiros é conside
qualquer remuneração;
ado serviço público relevante, vedada
Parágrafo único. À duração do mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) ano, a
recondução poderá se dar por mais de um mandalo, desde que referendada pela entidade
ou segmento que representa.
Art. 5º. As entidades culturais deverão estar re
estabelecido em Decreto Regulamentar, para
(
ularmente habilitadas, conforme será
exercerem o direito de apresentar
candidatos, votar e participar, através de seus representantes, dos trabalhos do Conselho
Municipal da Cultura.
ra
Praça Dr. José Aug
; Tel.
pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que possua
que atenda outros requisitos a serem definidos en
CAPÍTULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
sto, 254 - CEP: 36830-000 - MG.
(32) 3746-1306
ágrafo único. Para os fins definidos nesta lei, considerar-se-á entidade cultural a
sede ou representação no Município e
à decreto regulamentar.
IV
DA ESTRUTURA
Art. 6º. À diretoria do Conselho Municipal será composta por Presidente, Vice-Presidente
e Secretário.
$ 1º. Conselho Municipal da Cultura deverá eleger, em Assembleia Geral, entre seus
membros o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, e respectivos suplentes, para um
mandato de 2 (dois) anos.
$ 2º:0 Presidente do Conselho Municipal de Holítica Cultural é detentor do voto de:
“ minerva.
9 3º, As especificações acerca dos procedimento.
C Si Ke
parágrafo anterior, serão disciplinadas no Regi
CAPÍTULO
V
; necessários para os fins dispostos no
ento Interno.
V
|, DO Fi UNCIONAMENT: (0)
Art. 7º. O Conselho Municipal da Cultura deve,
“ prazo máximo de 90. (noventa) dias, contados dk
art. 3º, sendo posteriormente homologados pelo
Parágrafo único. Dentre outras normas ordinár.
à elaborar seu Regimento Interno no
q posse dos membros especificadas no
Chefe do Poder Executivo.
as, além das especificadas nos artigos
anteriores, constarão do Regimento Interno do Cbnselho disposições sobre:
1-A estrutura, funcionamento e organização;
HW - As atribuições, finalidades e competências;
JT - À composição administrativa;
IV- Os procedimentos para sessão e votação, inclusive da composição de cargos;
V- O quórum e plenário; .
“VI-As alterações do Regimento Interno.
Art. 8º. O Conselho Municipal da Cultura i
formará ao Prefeito Municipal suas '
necessidades de recursos humanos e de infraestrutura material, as quais serão
providenciadas pela Secretaria Municipal-de Educação e Cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Tel
Parágrafo único. 'O Conselho poderá solicitar
servidores de órgãos da Administração, bem co
na Lei Federal nº 8.666, de 1993 (licitações e co
Art. 9º. Respeitada a representação estabelecida
a livre escolha e nomeação dos membros que
Conselho.
| CAPÍTULO
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
: (32) 3746-1306
o auxílio de consultores técnicos e de
o especialistas, respeitando o disposto
tratos) e alterações subsequentes.
no art. 3º caberá ao Prefeito Municipal
comporão a formação originária do
VI
DO FUNDO Mi UNICIPL DA CULTURA
Art. 10º. Fica instituído o Fundo Municipal da
Cultura e Patrimônio Cultural da Secretaria Mi
finalidade de captar e financiar programas na á
« da Cultura.
ultura, vinculado ao Departamento de
nicipal de Educação e Cultura, com a
ea de atuação do Conselho Municipal -
Art. 9º. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal da Cultura será feita pela
Secretaria Municipal de Finanças, sob orientaçi
Cultura e Patrimônio Cultural e do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 10º O Fundo Municipal de Cultura co
financiamento das políticas públicas de Cultura
fo e fiscalização do Departamento de
stitui-se no principal mecanismo de
ho município, com recursos destinados
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo Estadual.
Art. 11º. Constituirão receitas do Fundo Municip)
1 da Cultura:
1- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos
adicionais;
1 - transferências federais e/ou estaduais à co
FMC;,
JII - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas fi
arrecadação dos preços públicos cobrados pelal
“administração da Secretaria Municipal de Educ.
ingressos de espetáculos ou de outros eventos arti
“de caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação v
VI - subvenções e auxílios de entidade.
internacionais; Ê
gta do Fundo Municipal de Cultura —
nalidades institucionais, tais como:
cessão de bens municipais sujeitos à
ção e Cultura; resultado da venda de
Sticos e promoções, produtos e serviços
gente; ]
's de qualquer natureza, inclusive de organismos
de”
Tel.
- reembolso das operações de empréstimo po
Municipal de Cultura = FMC, a título de fin
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes p:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
Praça Dr, José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG"
E (32) 3746-1306
ventura realizadas por meio do Fundo
nciamento reembolsável, observados
teserve o valor real;
“VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivi
de Cultura — FMC,;
fados com recursós do Fundo Municipal
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XT - saldos não utilizados na execução dos proje
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal
XII - devolução de recursos determinados pelo
tos culturais financiados com recursos
de Financiamento à Cultura — SMFC;
não cumprimento .ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Fi ditado, à Cultura — SMFC;
XI - LOS de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis q
+ Art. 12º, As disponibilidades do Fundo serão apl
eo estímulo a programas e produções de naturez|
seguintes áreas:
I- realização de projetos de artes visuais (pintur
e lhe vierem a ser destinadas.
icadas em projetos que visem o fomento
q artística e cultural no Município, nas
1, desenho, gravura, escultura,
fotografia, instalação, performance, arte digital, qrte pública perene ou efêmera, mostras
coletivas/itinerantes);
, “ A
II - realização de projetos na área de música (for
JII - realização de projetos nas áreas de teatro, c,
difusão);
ação, produção e difusão);
co e ópera (formação, produção e
IV - realização de projetos na área de dança (forimação, produção e difusão);
V - realização de projetos na área de livro e leitu
a (publicações de livros, revistas,
jornais, catálogos de arte e de cultura imaterial, programas de formação de leitores,
veiculação de literatura em meio digital);
VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore e artesanato;
VII - realização de projetos na área de patrimônio histórico e arquitetônico;
VIII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou
qualitativos e/ou quantitativos nas áreas listadas
ntropológica), levantamentos
nos incisos 1, IL HI, IVe V.
Praça Dr. José Augu
Tel.
indicadores, estatísticas de acesso aos bens cul;
publicações de anuários setoriais;
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rais locais, seminários; conferências,
IX - realização de projetos nas áreas de radiodifisão e novas mídias; e
X- realização de cursos de caráter artístico e cu
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na
e/ou privadas sem fins lucrativos.
tural destinados à formação,
irea de cultura em instituições públicas
XT — realização de festivais e manifestações de cdráter culturais.
Parágrafo único — As demais áreas, que não
solicitarem projeto deveram ser analisadas pe
Cultural, juntamente com o Conselho Municipal
foram. compreendidas neste artigo, e
a Diretoria de Cultura e Patrimônio
a Cultura.
Art. 13º. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretária Municipal de:
Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das
seguintes modalidades:
1- Não-reembolsáveis, na forma do regulame
apresentados por pessoas fisicas e pessoas ju
nto, para apoio a projetos culturais
ídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; .
1 - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a cd,
$ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput,
Cultura — SEMEC definirá com os agentes
atividade produtiva das empresas de
incessão de empréstimos.
a Secretaria Municipal de Educação
[financeiros credenciados a taxa -de
administração, os prazos de carência, os juros | inites, as garantias exigidas e-as formas
de pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão “assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultu,
credenciados, na forma que dispuser o regulame:
$ 3º 4 taxa de administração a que se refere o 8
cento dos recursos disponibilizados para o finand
a — EMC e pelos agentes financeiros
to.
1º não poderá ser superior a três por
iamento.
$ 4º Para.o fihanciamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO FUND
OoM UNICIPL DA CULTURA
Art, 14º. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
y
- administrados pelo Departamento de Cultura e Patrimônio Cultural, da Secretaria
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Municipal de Cultura, e instituições vinculadas, gob fiscalização do Conselho Municipal
de Política Cultural.
Art. 15% O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cu.
entro dos critérios estabelecidos pelo
tura.
Art. 16º. O Município deverá zelar e contribuir es que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transp:
recursos de forma equitativa, resultantes de u
entes, com partilha e transferência de
a combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 16º O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional.de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos dy Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cho ra na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura. ;
Art. 17º. Os custos referentes à gestão do Funido Municipal de Cultura — FMC com
Planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar vinte
o limite fixado anualmente por ato da COMUC.
por cento de suas receitas, observados
Art. 18º. O Fundo: Municipal de Cultura + FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessõas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do
definidos pela Comissão Municipal de Cultura —
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exig;
CMC.
da, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou
que está assegurada a obtenção de financiament
por outra fonte.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º. O apoio administrativo necessário ao fu
Cultura será dado pela secretária correspondente.
Art. 20º Esta, Lei não prejudica a competê
instituídos, resguardando-se ao Conselho Mui
deliberação das questões específicas da Cultura,
pcionamento do Conselho Municipal da
cia de outros conselhos municipais
icipal da Cultura a prerrogativa de
em última instância.
|proponente no ámbito de programas
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to, 254'- CEP: 36830-000 - MG
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Art. 21º. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
,
Art. 22º. Esta Lei entrárá em vigor na data de su
em contrário.
1
CAPÍTULO XI - DA CONFERÊNCIA MUNICII
Art. 40º. — A Conferência Municipal de Cult
participação social, em que ocorre articulação e
civil, por meio de organizações culturais e segm
q publicação, revogadas as disposições
Í
AL DE CULTURA
tra constitui-se em uma instância de
iba o governo municipal e a sociedade
tos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municip
E
ultura.
pal de Cubra £ CMC analisar, aprovar
moções, proposições c avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adeq
$ 2º. Cabe-à Secretaria Municipal de Educaç
Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a crité
A data de realização da Conferência Municipal de)
com o calendário de convocação das Conferência!
CAPÍTULO XII - DOS INSTRUMENTOS DE
ações.
o e Cultura convocar e coordenar a
reunirá ordinariamente a cada três anos
io do Conselho Municipal da Cultura.
Cultura — CMC deverá estar de acordo .
5 Estadual e Nacional de Cultura.
STÃO,
p
Art. 41º. — Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
1 - Plano Municipal de Cultura;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultuta.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejament
qualificação dos recursos humanos.
Art. 42º. — O Plano Municipal de Cultura tem d|
, inclusive técnico e financeiro, e de
uração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza; regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 43º. — A elaboração do Plano 'Municipal de Cultura em âmbito municipal é de
responsabilidade do Departamento de Cultura
Municipal-de Educação e Cultura, sendo submeti
e Patrimônio Cultura, da Secretaria
o ao Conselho Municipal da Cultura e,
posteriormente, em forma de projeto de Lei, ser encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
I- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
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Tel
II - Diretrizes e prioridades;”
HI- objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas : ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
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VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitorameríto e avaliação.
CAPÍTULO XII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 44º. — O Sistema Municipal de F RR ias
de mecanismos de financiamento público da cu
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financia
municipal: |
o à Cultura é constituído pelo conjunto
tura, no âmbito do Município de que
mento público da cultura, no âmbito
I- RE Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
H - Fundo Municipal de Cultura, definido Nesta le
HI - Incentivo Fiscal, por meio. de renúncia fig
Ene ih ica; e
I
>
cal do IPTU e do ISS, conforme lei
/
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 45º. — O Município deverá zelar e contribuir
Nacional de Cultura critérios públicos e transpai
recursos de forma equitativa, resultantes de um
econômicos, demográficos e outros específico)
diversidades regionais.
“Art. 46º. O Conselho Municipal da Cultura fic
apresentados'ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 47º. — Na seleção dos projetos o Conselho
referência maior o Plano Municipal de Cultura — E
Art. 48º.
das propostas:
s da área cultural,
para que sejam adotados pelo Sistema
entes, com partilha e transferência de-
a combinação de indicadores sociais,
considerando. as
ará responsável por selecionar projetos
Municipal da Cultura deve ter como
MC.
(6) Consélho Municipal da Cultura devrá adotar critérios deleivas na seleção
.
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Avaliação das três dimensões culturais do pro eto — simbólica, Erin e social;
II - Adequação orcamertária,
HI - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
DOS RECURSOS
Art. 49º. — O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a Ses fonte de recursos do. .
Sistema Municipal de Cultura. - :
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 50º. — O financiamento das ticas públicas de Cultura efiabeléetdos no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do/ Município, do Estado e da União, além»
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 51º. - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida-de transferências dos|Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional é Estadual de
“Cultura serão destinados a: :
1 - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos Fa Mntéiçio, por meio de
Seleção pública.
Art. 52º. — Os critérios de aporte de recursos db Fundo Municipal de Cultura-— FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos: culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para|a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 53º. — O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
— SMC deve buscar a integração do nível lotal. ao nacional, ouvidos seus órgãos
“deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de Cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União
e outras fontes de recursos. :
Parágrafo Único. O Plano “ Municipal de, Cultura será a base das atividades é
programações do Sistema Municipal de Cultural e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária
Anual —- LOA. :
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; Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
s Tel,: (32) 3746-1306
Art. 54º. — As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de|Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC. 7
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55º. - O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 56º. — Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto. no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei. 5
Art. 57º. — Esta lei entra em vigor na data de sual publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG, aos 03 de agosto de 2023
OZIEL GOMES DA Assinado de forma digitalpor OZIEL
GOMES DA SILVA:92238513604
SILVA:92238513604 Dados: 20220804 15:0119-0300
OZIEL GOMES DA SILVA : ' N
Prefeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em À RELA [/0)
Art. 86 Lei Orgânica
"Nisto

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