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norma nº 1444/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1444 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
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LEI MUNICIPAL 1.444/2023 DE 14 DE AGOSTO DE 2023 
Dispõe sobre as Diretrizes para 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 
2024 
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Presidente em Exercício, nos termos do art. 48, §3º da Lei Orgânica Municipal 
combinado com os artigos 39 e 43 do Regimento Interno, promulgo a seguinte 
Lei Complementar: 
 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º 
da Constituição da República, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000, as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do 
exercício financeiro de 2024 do Município de Espera Feliz, Estado de Minas 
Gerais, compreendendo: 
I As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; 
III Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
V Equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI Critérios e formas de limitação de empenho; 
VII Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII Condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação; 
X Parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI Definição de critérios para início de novos projetos; 
XII Definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII Incentivo à participação popular e à transparência pública; 
XIV As disposições gerais.
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CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução 
da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no 
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 deverá ser elaborado em consonância 
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo e nos termos do 
§ 2º do Art. 165 da Constituição Federal de 1988. § 2º Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos 
Fiscais de que trata o art. 4°, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n° 101, de 2000 e
demonstrativos da Lei 4.320/64. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3º Em entendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos os 
seguintes conceitos: 
§ 1º As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas 
por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as 
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 
163/2001 e suas alterações. § 2º Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, 
por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, mesmo que seja 
por Decreto Executivo. 
Art. 5º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas 
dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro 
Municipal. 
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal até 31 de agosto de 2023 será constituído de:
I Texto da lei; 
II Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
III Quadros orçamentários consolidados;
IV Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
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V Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000. 
§ 1º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei 
Complementar nº. 101/2000; 
II Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da 
Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;
III Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, 
para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Ementa 
Constitucional nº. 53/2006 e a Lei nº 14.113/2020; 
IV Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual deverá ser devolvida para sanção até o dia 15 de 
dezembro de 2023, antes do encerramento da sessão legislativa. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei 
Orçamentária de 2024 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023, 
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento 
da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de 
cálculo, bem como de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta 
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos 
e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente 
líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à
Diretoria de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e 
Planejamento do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2023, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas nas respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas 
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao 
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pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da 
Constituição da República, seja pelo regime ordinário ou especial.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração 
direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser 
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de 
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Seção II 
Das disposições relativas à dívida e ao 
endividamento público municipal 
Art. 12 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para o 
pagamento da dívida.
§ 2º O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária, em 
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX da Constituição da República.
Art. 13 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal. 
Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no 
artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção III 
Da definição de montante e forma de 
utilização da reserva de contingência
Art. 16 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,50% 
(meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
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CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL 
E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das disposições relativas às despesas do 
Município com pessoal e encargos sociais 
Art. 17 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo §, ficam autorizadas realização 
de concurso público, processos seletivos, concessões de quaisquer vantagens, aumentos 
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que 
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, bem como, 
o disposto na Lei Complementar 173/2020. 
§ 1º Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2024, 
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da 
Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º 
do artigo 169 da Constituição da República.
Seção II 
Da previsão para contratação excepcional de hora extra 
Art. 18 Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que 
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou 
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único A autorização para realização de serviço extraordinário para atender 
as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou Prefeito Municipal e no âmbito 
do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da estimativa da receita 
Art. 19 A estimativa da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
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receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais: 
I Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração 
da legislação tributária.
Seção II 
Da legislação tributária
Art. 20 A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I Atualização de planta genérica de valores do Município;
II Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III Revisão da legislação sobre o uso e parcelamento do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
IV Revisão do Plano Diretor Participativo do Município;
V Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VIII Revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
IX Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público 
e a justiça fiscal;
X Atualização do Cadastro Imobiliário do Município; 
XI A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais 
daqueles já instituídos.
XII Consolidação, em texto único, da legislação tributária municipal. 
Art. 21 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 22 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
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CAPÍTULO VI 
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 23 A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária do 
exercício financeiro de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante na Lei. 
Art. 24 Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício financeiro de 2024 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que os discriminem para cada um dos exercícios compreendidos no 
período de 2024 a 2026 demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de 
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 25 As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I Para elevação das receitas:
a) A implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) Informatização, manutenção e centralização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II Para redução das despesas:
a) Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de novos 
sistemas ou modalidade de pesquisa de preços, que atenda as legislações em vigor, 
de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos 
fornecedores; 
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 
Art. 26 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 
9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo 
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I As despesas com pessoal e encargos sociais; 
II As despesas com benefícios previdenciários;
III As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV As despesas com PASEP; 
V As despesas com o pagamento de precatório e sentenças judiciais;
VI As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
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§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para o empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o §
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo. 
CAPÍTULO VIII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 27 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos 
e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas 
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de 
e. 
Parágrafo único Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência, eficácia e 
efetividade administrativa. 
CAPÍTULO IX 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE 
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Seção I
Da concessão de subvenções
Subseção I
Das subvenções sociais 
Art. 29 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções 
sociais, ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura; 
II Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III Às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
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Subseção II 
Das subvenções econômicas
Art. 30 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções 
econômicas, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja 
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei específica. Parágrafo único Entende-se por subvenções econômicas aquelas que se caracterizam￾se pela destinação de recursos a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, 
comercial, agrícola ou pastoril.
Seção II 
Da concessão de auxílios e contribuições
Art. 31 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas sem 
fins lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I Atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, 
saúde, cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
II Associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal e que participem da execução de programas municipais. 
Art. 32 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a título 
de contribuição para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por 
lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de 
desenvolvimento econômico.
Seção III 
Das transferências financeiras 
Art. 33 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto 
para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses local, 
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive 
da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara 
Municipal fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais. 
Parágrafo único O aumento da transferência ao valor previsto de recursos financeiros 
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
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Seção IV 
Da concessão de auxílio a pessoas físicas
Art. 35 É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas 
as condições definidas na lei específica.
§ 1º As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas 
pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência Social.
§ 2º Para cobrir necessidades de pessoas físicas com recursos do Sistema Único de 
Saúde e Assistência Social, dependerá da instauração de processo, instruído com os 
seguintes documentos, no mínimo:
a) justificativa; 
b) juntada de comprovante do objeto que gerou a demanda; 
c) juntada de documentos pessoais e comprovante de residência da pessoa física;
d) estudo sócio econômico;
e) autorização da autoridade competente.
Seção V
Da fiscalização e aplicabilidade legal 
Art. 36 As entidades beneficiadas com os recursos públicos municipais previstos neste 
Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como 
a observância da legislação estadual e federal as quais regem as transferências de recursos 
públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 37 As transferências de recursos às entidades previstas neste Capítulo, serão 
fundamentadas no que couber pelos regramentos previstos na Lei 14.133/2021 e pela Lei 
13.019, de 31 de Julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil (MROSC), assim como as que vierem substituí-las ou alterá-las, no que se aplica 
nas seguintes condições: 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, nos termos do Art. 29 deste 
Capítulo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se nos requisitos 
previstos nos Arts. 33 e 34 da Lei 13.019/2014; 
§ 2º As celebrações de parcerias, com as entidades sem fins lucrativos de acordo com o 
Art. 29 deste Capítulo, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de Termo de Cooperação e/ou Colaboração, nos termos da Lei 13.019/2014, 
assim como as que vierem substituí-la ou alterá-la. 
§ 3º Os repasses previstos nos artigos 30 a 33 deste Capítulo deverão ser precedidos da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na 
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133/2021, assim 
como as que vierem substituí-la ou alterá-la; 
§ 4º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do 
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município;
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§ 5º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente; 
§ 6º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste 
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos 
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE Programa Dinheiro Direto na 
Escola. 
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO 
DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 38 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de 
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com 
o artigo 184 da Lei nº 14.133/2021. 
CAPÍTULO XI 
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
 FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 39 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder 
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, até 15 
(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes 
demonstrativos: 
I As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 
13 da Lei Complementar 101/2000. 
II A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 
nº 101/2000;
III Cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos 
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial 
de publicação ou sítio eletrônico do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2024; 
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei.
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CAPÍTULO XII 
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 40 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observando o disposto 
no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento 
de seu cronograma físico-financeiro; 
III Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais 
ou de operações de crédito. Parágrafo único Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele 
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, 
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício financeiro de 2024. 
CAPÍTULO XIII 
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41 Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, 
de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores e de outros serviços e compras . CAPÍTULO XIV 
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E À TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 42 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos 
meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos 
temos do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para 
elaboração da proposta da lei orçamentária para o ano de 2024 e avaliação das metas 
fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião 
em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. 
§ 1º Fixa-se a primeira quinzena do mês de agosto do ano corrente, o período para 
concretização das audiências públicas de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º A audiência pública será pré-requisito para que a proposta orçamentária entre nas 
pautas de reuniões da Casa Legislativa.
13 
§ 3º Nos casos de calamidade pública ou de ocorrências que impossibilitem a realização 
das audiências públicas na forma presencial, deverão ser realizadas Audiências Públicas 
Virtuais, utilizando-se plataformas eletrônicas com utilização de formulários eletrônicos 
para coleta de propostas. 
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual 
devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 45 O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou 
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, 
conforme os conceitos: 
I Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação 
de recursos de um órgão para outro.
II Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do 
mesmo órgão.
III Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência 
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. 
Art. 46 O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão 
e ou alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024, 
sempre na mesma dotação orçamentária.
Art. 47 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de 
créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas.
Art. 48 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder 
Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro 
da respectiva fonte de recurso. 
14 
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua 
votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 50 Se o projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for votado pelo Poder Legislativo 
ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante 
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I Pessoal e encargos sociais; 
II Benefícios previdenciários;
III Amortização, juros e encargos da dívida;
IV PIS-PASEP; 
V Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI Outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas nos incisos de I a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um 
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2024, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o 
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária de 2024, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput
deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, 
utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares. 
Art. 51 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 
nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I Demonstrativo das Metas e Prioridades; 
II Anexo de Riscos Fiscais; 
III Demonstrativo das Metas Fiscais/Metas Anuais; 
IV Demonstrativo das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três 
exercícios financeiros anteriores;
V Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VI Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de 
ativos; 
VII Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado; 
VIII Demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social 
RPPS; 
IX Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social RPPS. 
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e 
adequações na estrutura dos anexos que compõe esta lei, desde que sejam realizadas, sem 
aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia 
ao sistema orçamentário municipal. 
Art. 52 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Espera Feliz, Câmara Municipal de Vereadores, 14 de agosto de 2023. 
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente 
16 
O Projeto de Lei 10/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do 
Município Espera Feliz para a elaboração, execução e acompanhamento da Lei 
Orçamentária para o Exercício de 2024 e dá outras providências, sofreu 
emendas em seus anexos; 
Considerando, que as emendas apresentadas pela Comissão de Finanças e 
Orçamento deste Poder Legislativo, foram devidamente deliberadas e 
aprovadas; e 
Considerando, não ser possível o Departamento Legislativo, alterar as tabelas 
do Projeto de Lei encaminhado a este Poder Legislativo, por não ter acesso às 
tabelas, faz-se, constar o anexo abaixo como integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias aprovada, ao Anexo de Metas e Prioridades Demonstrativo de 
Metas e Prioridades da Administração Municipal: 
EMENDA ADITIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - TICKET￾FEIRA 
Fica incluído ao anexo de metas e prioridades do Programa 0020 a previsão 
do ticket-feira, cuja justificativa é a necessidade de desenvolver e manter 
diversas ações de assistência social aos munícipes, com o objetivo de 
desenvolver e manter diversas ações de assistência social aos munícipes, no 
PROGRAMA 0020 Ações e Projetos em Assistência Social nas estimativas 
fixadas e limites programados definidos pela Lei 1.379/2021 
PROGRAMA 0020 
AÇÃO: 2.089
PRODUTO: 0010 - ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO
EMENDA ADITIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES O SERVIÇO 
DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) ATRAVÉS DAS EQUIPES 
MULTIPROFISSIONAIS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (EMAD)
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Fica incluído ao anexo de metas e prioridades do Programa 0045, a previsão 
do programa o serviço de atenção domiciliar (SAD) através das equipes 
multiprofissionais de atenção domiciliar (EMAD) cuja justificativa é o 
atendimento de média e alta complexidade no PROGRAMA 0042 Atenção Primária nas estimativas fixadas e limites 
programados definidos pela Lei 1.379/2021.
PROGRAMA: 0045 
AÇÃO: 2069 
PRODUTO: 005 
EMENDA ADITIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CUSTEIO DE
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO
Fica incluído ao anexo de metas e prioridades do Programa 0040, a previsão 
para Custeio de Transporte Universitário cuja justificativa é a ampliação da 
qualidade da formação educacional geral da população no PROGRAMA 0040
PROGRAMA: 0040 
PRODUTO: 0003 
EMENDA ADITIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
CAMPANHAS E AÇÕES DE CUIDADO AO AUTISTA 
Fica incluído ao anexo de metas e prioridades do Programa 020, a previsão 
para a realização de campanhas e ações de cuidado ao autista previsão dos 
artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, cuja justificativa é a 
necessidade de desenvolver e manter diversas ações de assistência social 
aos munícipes, com o objetivo de desenvolver e manter diversas ações de 
assistência social aos munícipes, no PROGRAMA 0020 Ações e Projetos 
18 
em Assistência Social nas estimativas fixadas e limites programados definidos 
pela Lei 1.379/2021. 
PROGRAMA 0020 
AÇÃO: 2.090 
PRODUTO: 010 Atendimento das necessidades da população
EMENDA ADITIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 
Fica incluído ao anexo de metas e prioridades do Programa 020, a previsão 
para a realização de campanhas e ações de cuidado ao autista previsão dos 
artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, cuja justificativa é a 
necessidade de desenvolver e manter diversas ações de assistência social 
aos munícipes, com o objetivo de desenvolver e manter diversas ações de 
assistência social aos munícipes, no PROGRAMA 0020 Ações e Projetos 
em Assistência Social nas estimativas fixadas e limites programados definidos 
pela Lei 1.379/2021. 
PROGRAMA 0020 
AÇÃO: 2.090 
PRODUTO: 010 Atendimento das necessidades da população
EMENDA ADITIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
CASTRAÇÃO ANIMAL
Fica incluído ao anexo de metas e prioridades do Programa 059, a previsão 
para a realização de Castração Animal, cuja justificativa é o cuidado, controle 
de zoonose e saúde pública. 
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PROGRAMA 0059
PRODUTO: 0056 Demanda as políticas voltadas aos animais atendidas
EMENDA ADITIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES ÓRGÃOS E 
ENTIDADES DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Fica incluído ao anexo de metas e prioridades do Programa 048, a previsão 
para implementação, criação, manutenção de órgãos e entidades de 
Segurança Alimentar, previsto na Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006, cuja 
justificativa é o atendimento das necessidades da população.
PROGRAMA 0048 
PRODUTO: 0010 ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO





















































































































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