| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1446 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato para instalação de bicicletário no município de Espera Feliz/MG e dá outras providências; |
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LEI MUNICIPAL 1.446/2023 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo municipal a celebrar contrato para a instalação de bicicletário no município de Espera Feliz-mg e dá outras providências. A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente em Exercício do Poder Legislativo, nos termos do art. 48, 83º da Lei Orgânica Municipal combinado com os artigos 39 e 43 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Espera Feliz a realizar contrato com empresa privada cujo objetivo seja a implementação de bicicletário para o município de Espera Feliz. Parágrafo único - A empresa responsável pela implementação de bicicletário deverá ser selecionada através de licitação pública, obedecendo os critérios estabelecidos em lei, ainda que o recebimento do bem não acarrete custos à administração pública. Art. 2º - Em contrapartida à permissão ou concessão para a implementação do bicicletário, o Município de Espera Feliz poderá oferecer ou ceder espaços de publicidade e propaganda na área de implementação para a divulgação da marca da empresa, observando-se os critérios estabelecidos em lei. 81º - A empresa privada não poderá doar, ceder, alugar ou repassar de qualquer forma o espaço destinado pelo Município à publicidade da marca da empresa. 82º - A publicidade da empresa selecionada não poderá ocorrer em áreas tombadas como patrimônio histórico. 83º - A publicidade deve observar os critérios estabelecidos no Código de Posturas Municipal. Art. 3º - A empresa privada deverá observar todas as normas e padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e outros órgãos na implementação do bicicletário. Art. 4º - O instrumento contratual deve prever O objeto e suas especificações, área a ser implementada, tipo de bicicletário, todos os encargos e contrapartidas, área destinada à publicidade, tamanho da publicidade, período de duração e validade, cláusulas de rescisão ou reversão. Parágrafo Único - Os custos com a manutenção do bicicletário poderá ser acordados entre as partes. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Espera Feliz, Câmara Municipal de Vereadores, 12 de setembro de 2023. Matusalêm Marques de Oliveira Presidente