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norma nº 1446/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1446 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato para instalação de bicicletário no município de Espera Feliz/MG e dá outras providências;
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LEI MUNICIPAL 1.446/2023 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo municipal
a celebrar contrato para a instalação
de bicicletário no município de
Espera Feliz-mg e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu, Presidente em Exercício do Poder Legislativo, nos termos do art. 48, 83º
da Lei Orgânica Municipal combinado com os artigos 39 e 43 do Regimento
Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Espera Feliz a
realizar contrato com empresa privada cujo objetivo seja a implementação de
bicicletário para o município de Espera Feliz.
Parágrafo único - A empresa responsável pela implementação de bicicletário
deverá ser selecionada através de licitação pública, obedecendo os critérios
estabelecidos em lei, ainda que o recebimento do bem não acarrete custos à
administração pública.
Art. 2º - Em contrapartida à permissão ou concessão para a implementação do
bicicletário, o Município de Espera Feliz poderá oferecer ou ceder espaços de
publicidade e propaganda na área de implementação para a divulgação da
marca da empresa, observando-se os critérios estabelecidos em lei.
81º - A empresa privada não poderá doar, ceder, alugar ou repassar de qualquer
forma o espaço destinado pelo Município à publicidade da marca da empresa.
82º - A publicidade da empresa selecionada não poderá ocorrer em áreas
tombadas como patrimônio histórico.
83º - A publicidade deve observar os critérios estabelecidos no Código de
Posturas Municipal.
Art. 3º - A empresa privada deverá observar todas as normas e padrões
estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e outros
órgãos na implementação do bicicletário.
Art. 4º - O instrumento contratual deve prever O objeto e suas especificações,
área a ser implementada, tipo de bicicletário, todos os encargos e contrapartidas,
área destinada à publicidade, tamanho da publicidade, período de duração e
validade, cláusulas de rescisão ou reversão.
Parágrafo Único - Os custos com a manutenção do bicicletário poderá ser
acordados entre as partes.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Espera Feliz, Câmara Municipal de Vereadores, 12 de setembro de 2023.
Matusalêm Marques de Oliveira
Presidente

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