| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Nº 28/2016 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR 81/2023 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Complementar N° 28/2016 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente em Exercício, nos termos do art. 48, §3º da Lei Orgânica Municipal combinado com os artigos 39 e 43 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O art. 250 da Lei Complementar N° 28/2016 passa a ter a seguinte redação: Art. 250 A Defesa Civil delimitará as áreas de risco no perímetro urbano com seus graus de exposição ao risco e poderá restringir ou negar a concessão de alvarás para construção nestas áreas, além de notificar e embargar obras irregulares, para as providências cabíveis da Assessoria Jurídica. §1° Considera-se área de risco não edificável: I - terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - áreas de preservação ecológica ou aquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. §2° As áreas de risco não edificáveis, quando seus moradores forem beneficiados por projeto de realocação habitacional, passarão a pertencer, nos termos da Lei, ao Poder Executivo Municipal e não poderão ser aproveitadas de outra forma senão por este. I - Aquele que deliberadamente, ocupar, edificar ou alienar terrenos em áreas de risco, sob o domínio do Poder Executivo Municipal, ficarão sujeitos à multa, definida e estipulada pelo órgão competente e revestida em prol da Defesa Civil, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. §3° O Poder Executivo Municipal disciplinará via decreto a forma de utilização de áreas consideradas de risco. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Espera Feliz, Câmara Municipal de Vereadores, 07 de dezembro de 2023. Matusalém Marques de Oliveira Presidente