| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Institui no âmbito do Poder Executivo do município de Espera Feliz/MG, a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS N° 960/2023 e dá outras providências. |
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“7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 « CEP: 36830-000 - MG Re : Tel: (32) 3746-1306 LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2023,21 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui, no âmbito do Poder Executivo do Município de Espera Feliz/MG, a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Nº. 960/2023e dá Outras Providências. O Povo do. Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: É Art. 1º — Fica criada a gratificação por incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, conforme Portaria Ministerial nº. 960/2023, destinada aos profissionais de saúde bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e aos demais sérvidores especificados nesta Lei. é : 81º —- A Gratificação a que se refere o caput desta Lei, perdurará enquanto existir, em âmbito federal, o repasse de recursos para o Município de Espera Feliz. 82º - O valor a ser repassado para cada profissional ficará condicionado ao valor creditado pela União. 8 3º — Os valores repassados serão destacados no: contracheque dos profissionais com rubrica específica. é 8 4º- O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, bem como não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores e empregados públicos. 85º — Competem a Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura proceder com o recenseamento dos servidores públicos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista bem como os Técnicos /. Auxiliares de Saúde Bucal com registro ativo no CRO - Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, bem como proceder com a atualização mensal dos dados informados, apontando eventuais alterações dos vínculos dos profissionais e de suas estruturas remuneratórias. : 86º Gratificação a que se refere o caput desta Lei, poderá incidir todos os descontos obrigatórios, inclusive previdenciários, que serão vertidos ao regime previdenciário que o servid público estiver vinculado. = PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG à Tel.: (32) 3746-1306 ; a > 8 7º — A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e não se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 2º — Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, os servidores públicos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista bem como os Técnicos | Auxiliares de Saúde Bucal com registro ativo no CRO - Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais. 81º A Gratificação será paga de forma proporcional aos valores transferidos pelo Ministério da Saúde, sendo o repasse integral do valor recebido destinado aos trabalhadores das equipes de saúde bucal. 8 2º — A referida gratificação não será devida nos períodos de afastamentos que não configuram efetivo exercício. 8 3º — Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o custeio da gratificação, o município automaticamente suspenderá o pagamento do mesmo. Art. 3º — A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS 960/2023, atingindo o valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal (modalidade | - composta por um Cirurgião-dentista, e um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 2.449,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) mensais, e para a Equipe de Saúde Bucal (modalidade Il - composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais). $1º-Paraa distribuição dos valores transferidos pela referida portaria, será destinado o percentual de 70% (setenta porcento) para o Cirurgião-Dentista, e 30% (trinta porcento) para o Auxiliar de Saúde Bucal ou para O Técnico em Saúde Bucal, totalizando os 100% (cem porcento) de repasse aos trabalhadores da saúde. 8 2º - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referidos nesta Lei, será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo do desempenho da saúde bucal pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. - Art. 4º — O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do Município-de Espera Feliz, por meio do(a) Coordenador(a) Municipal de Saúde Bucal. : 7; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Art. 5º — As despesas da Presente Lei correrão por conta-de Dotações Orçamentárias do orçamento vigente, podendo ser suplementada, caso seja necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Municipal 1.41 6/2022. : Parágrafo único — Ficam convalidadas as Peças de Planejamento Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no caput deste artigo. o Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal-de Espera Feliz'MG, 21 de dezembro de 2023. A Prefeito Municipal Publicado por afixação | na sede da Prefeitura em 927 1! Ma Art. CCE REAR a prai CA Visto