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norma nº 13/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaAltera a Lei Orgânica Municipal para tratar do sistema de previdência social assegurado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 13/2024
Altera a Lei Orgânica Municipal para tratar do sistema de 
previdência social assegurado pelo Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Espera Feliz, Estado 
de Minas Gerais.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas 
gerais, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1º - A Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas 
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial e serão aposentados:
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória 
a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da Lei 
Complementar Municipal
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição 
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Complementar 
Municipal; e
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais 
requisitos estabelecidos em Lei Complementar Municipal.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte não poderão ser 
inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do Art. 201 da Constituição 
Federal ou superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão, ou ainda ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de 
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Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40 da 
Constituição Federal.
§ 3º - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas 
em Lei Complementar Municipal.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão 
de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto 
nos §§ 5º, 6º e 7º.
§ 5º - Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, 
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar.
§ 6º - Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades 
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por 
categoria profissional ou ocupação e a conversão de tempo.
§ 7º - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 
(cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso,
III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em Lei 
Complementar.
§ 8º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma legal prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de 
uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando￾se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios 
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 9º - Observado o disposto no § 2º do Art. 201 da Constituição Federal, quando 
se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de 
pensão por morte será concedido nos termos de Lei Complementar.
§ 10 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 11 - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos § 9º e 9º-A do art. 
201 - da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado 
para fins de disponibilidade.
§ 12 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício.
§ 13 - Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma 
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a 
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contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 14 - Além do disposto neste artigo, serão observados, em Regime Próprio de 
Previdência Social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o 
Regime Geral de Previdência Social.
§ 15 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo 
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral 
de Previdência Social.
§ 16 - Será instituído, por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, 
Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de 
cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em Regime 
Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 18.
§ 17 - O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 16 oferecerá
plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o 
disposto no Art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de 
entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de 
previdência complementar.
§ 18 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data 
da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência 
complementar.
§ 19 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício 
previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei Complementar.
§ 20 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que 
trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido 
para os servidores titulares de cargos efetivos, observado os seguintes critérios:
I. - Poderão ser instituídas, por meio de Lei Complementar, contribuições para 
custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores 
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas 
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de 
aposentadoria e de pensões.
II. - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e 
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de 
pensões que supere dois salários mínimos vigente.
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§ 21 - Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar, o 
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a 
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer 
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua 
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria 
compulsória.
§ 22 - Poderão ser instituídas regras de transição para aposentadoria voluntária 
nos termos definidos em Lei Complementar, aplicáveis aos servidores públicos 
em efetivo exercício na data de publicação da referida lei.
...............................................................................................................................
Art. 2º - A aplicação das regras de concessão de benefícios previstas nesta Emenda deverá
ser normatizada através de Lei Complementar.
Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Espera Feliz Câmara Municipal, 07 de fevereiro de 2024.
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente do Legislativo Municipal
Sandra Donadio de Carvalho Coelho
Vice-Presidente do Legislativo Municipal
Carla Nogueira
Secretária do Legislativo Municipal

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