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norma nº 83/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 83 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDispõe sobre as alterações nas aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social de Espera Feliz, altera a Lei Complementar n° 34, de 30 de agosto de 2017, e dá outras providências.
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-PREFEI TURA-MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
LEI COMPLEMENTAR 83/2024, 15 DE FEVEREIRO 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - As aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social de Espera
Feliz passam a ser regidas por esta Lei, com as seguintes alterações e acréscimos
promovidos nos dispositivos abaixo indicados.
Art. 2º - À Lei Complementar nº 34, de 30 de Agosio de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade
permanente, acidente em serviço, idade avançada e morte; (NR)
II - proteção à família. (NR)
(6)
«Art. 6º - O FUMPREF será administrado colegialmente, cabendo as
Junções deliberativas e fiscais ao Conselho Municipal de Previdência - CMP - e as
* funções gerais a uma Diretoria Executiva - DE. (NR)
"83º - O Comitê de Investimento será composto por três membros,
vinculados ao ente federativo ou com a unidade gestora do RPPS, nomeados por
ato da autoridade: competente, devendo sua composição e organização ser
realizada através de regulamento próprio, que definirá sua estrutura
administrativa, devendo seus membros comprovar os seguintes requisitos: (NR)
I- não ter sofrido em alguma das sifuaçõel de inelegibilidade previstas no
inciso 1 do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e;
incluido,
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- II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade
certifi Eidira para comprovação de atendimento e verificação de conformidade
com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou
Junção.
(incluído)
$ 4º- O gestor de recursos é o principal responsável pelas aplicações dos
recursos do RPPS formalmente designado para a função por ato da autoridade
competente, devendo prestar informações relativas às aplicações do regime
próprio, devendo comprovar os seguintes requisitos: (incluído)
1- não ter sofrido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no
inciso T do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei RR,
(incluído)
“II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade
certificadora para comprovação de atendimento e verifi icação de conformidade
com os requisitos tóchicas necessários para o exercício de determinado cargo ou
Junção;
(incluído)
JII - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria; e (incluído)
IV - ter formação acadêmica em nível superior. (incluído)
$ 5 - Para as funções definidas $ 3% $ 4º deste artigo farão jus
respectivamente a gratificação correspondente ao valor do Nível VII e VIII da
Tabela de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo — ANEXO IV, da Lei
Complementar 01//2013. (incluído) :
,
$1º - Sendo concluído a culpa no processo administrativo, o Conselho
Deliberativo encaminhará ao Executivo. Municipal solicitação para afastamento
da função e indicação do substituto nos termos do caput deste artigo. (NR)
(::)
XII - Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro
as contas referentes às despesas ordinárias, pagamento de beneficiários e de:
aplicações financeiras. (NR)
XIV - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo até o dia 15 de
agosto de cada ano a proposta orçamentária do exercício seguinte e o Plano de
Custeio Anual, acompanhado de parecer. (NR)
o
XVI - Elaborar e aprovar nos prazos da Lei Complementar Federal n
101/2000 e resoluções do Tribunal de Contas Estadual os relatórios de Gestão
* Fiscal do FUMPREF e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal. (NR)
A
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XVIII - Convocar e propor ao Conselho Deliberativo a abertura de
“créditos adicionais. (NR)
XIX - Convocar e propor ao Conselho Deliberativo a aquisição, alienação
e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre
eles. (NR)
XXIV - Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, o Presidente
poderá contratar empresas legalmente habilitadas para prestação de serviços de
consultoria atuarial, previdenciária e auditoria, para cumprimentos dos
dispositivos legais regulamentados pelos órgãos fiscalizadores. (NR)
Art. 11. O Conselho Municipal de Previdência - CMP — divide-se em
Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, que são órgãos colegiados, gratificados,
constituído cada um deles de três membros efetivos é três suplentes designados por
Portaria do Prefeito Municipal de as indicações procedidas na forma desta
seção, (NR) '
“I- Dois membros efetivos e dois suplentes para cada um dos conselhos,
indicados entre os servidores efetivos ativos do Executivo Municipal, Câmara
Municipal e/ou Autarquias ou indicados pelos Sindicatos ou Associações dos
Servidores Municipais, com no mínimo três anos de efetivo exercício prestados ao
Município e/ou Câmara Municipal; (NR) ;
IT = Um membro inativo e um suplente para cada um dos conselhos,
indicados pela associação dos servidores inativos do Município, dentre seus
integrantes, ou pelos inativos e pensionistas. (NR) >
Inciso III - (Revogado).
$1º - O Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo funcionarão sempre
com maioria integrada pelos membros efetivos ou, nos impedimentos daqueles, er
seus suplentes, decidindo por maioria dos votos. (NR)
$2º- Os membros empossados elegerão o Presidente do Conselho Fiscal
e Presidente do Conselho Deliberativo. (NR)
$3º- O mandato dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Fi iscal
é de 4 (quatro) anos, permitida a sua recondução. (NR)
$ 4º - Todos os membros efetivos do Conselho Fiscal e do Conselho
Deliberativo deverão ter escolaridade mínima compatível com o ensino médio
completo, não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
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Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e
prazos previstos na referida Lei Complementar, e possuir certificação, por meio de
processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e
verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o
exercício da função. (NR) A
$ 5º - Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo não
poderão votar sempre que tiverem interesse pessoal na denoadedo, sendo
polracado; nesse caso, o suplente. (NR) -
$ 6º - O Conselho Fiscal e-o Conselho Deliberativo reunir-se-ão
ordinariamente uma vez por mês.e extraordinariamente por convocação do Diretor
— Presidente do FUMPREF ou por solicitação de pelo menos três de seus membros
efetivos. (NR) ;
$7º - A gratificação dos membros efetivos do Conselho Fiscal e do
Conselho deliberativo, serão realizadas pelo Fundo Municipal de Previdência, e
corresponderá a 50% (cinquenta) do valor do Nível LA da Tabela de Vencimento
dos Cargos de Provimento Efetivo - ANEXO IV, da Lei Complementar 011/2013.
(NR)
$8º- A reunião do Conselho Fiscal deverá ocorrer preferencialmente na
última quinta — feira de cada mês, às 16 (dezesseis) horas e.a reunião do Conselho
Deliberativo será realizada na mesma ocasião às 17 (dezessete) horas na sede
Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz. (NR)
$9º- As eleições de que trata os incisos Ile Il.serão organizadas pelo
FUMPRER através de edital, devendo ser realizada até 30 (trinta): dias antes do
término do mandato dos que devam: suceder, com-os, servidores “efetivos do
município reunidos: em-assembleia convocada “pelo Diretor Presidente do
FUMPREF, observado o seguinte quórum: (NR)
c) Os membros suplentes do Conselho Deliberativo;” serão escolhidos
como membros titulares do Conselho Fiscal neste mandato tampão, quando ao seu
término será realizada eleição nos termos do caput deste parágrafo. (NR)
$10 - Os candidatos a membros do Conselho Fiscal e Conselho
Deliberativo deverão registrar suas candidaturas perante a Diretoria Executiva do
FUMPREF, uté 05 (cinco) dias antes das eleições comprovando no ato, sua
condição de servidor ativo ou inativo do Município da administração direta,
autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal. (NR)
$12-0 presidente do Conselho Fiscal e “do Conselho Deliberativo serão
escolhidos entre os seus membros, através da eleição direta e secreta. (NR)
e
4 í
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$ 13 - O mandato do presidente do Conselho do Fiscal e do Conselho
Deliberativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida sua reeleição. (NR)
* 816 - Os servidores ativos votarão em 3 (três) representantes dentre o
candidatos registrados ”. (incluído)
Art. 13 - Somente em caráter excepcional o suplente poderá substituir o
membro efetivo do Conselho. (NR)
Art. 14 - Os membros dos Conselhos não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgado em processo
administrativo, se culpado. por falta grave owinfração punível com demissão, ou
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, perderá o mandato, sendo
imediatamente investido no cargo o respectivo suplente. (NR)
Art. 15 - Compete ao Conselho Fiscal e ao Conselho deliberativo, dentre
outras atribuições correlatas, as seguintes: (NR)
I- Conselho Fiscal: (NR) Ê
a) Zelar pela gestão econômico-financeira; (incluído)
b) Examinar e aprovar o balanço anual, balancetes e demais atos de
gestão; (incluído) :
c) Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
(incluído)
d) Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse
das contribuições e aportes previstos; (incluído)
e) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; (incluído)
- 2 Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora
do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; (incluído)
£) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras; (incluído)
h) Fixar prazo ao Presidente do FUMPREF para regularização das
contas examinadas e rejeitas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público caso de desatendimento; (incluído)
i) Denunciar qualquer irregularidade havida no FUMPREF e determinar
abertura de sindicância para apurá-las; (incluído) e
“j) Fiscalizar a correta execução do orçamento do FUMPREF através de
balancetes e apresentador pela Diretoria; (incluído)
SPERA FELIZ
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IH - Conselho Deliberativo: (NR)
a) Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
(incluído)
b) Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
(incluído)
c) Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos
na gestão dos ativos e passivos previdenciários; (incluído)
d) Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas; (incluído)
e) Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Diretoria
Executiva; (incluído)
1) Aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por
“proposta do Diretor Presidente; (incluído)
g) apra o plano de aplicações financeiras dos recursos, bem como de
seu patrimônio; “o (incluído)
h) Elaborar e aprovar o regimento interno; (incluído)
i) Denunciar qualquer irregularidade havida no F UMPREF e determinar
abertura de sindicância para apurá-las; (incluído)
j) apreciar e decidir sobre-os recursos. interpostos por beneficiários do
FUMPREF contra decisões do Diretor Presidente proferidas nos processos de
beneficios; (incluído)
k) Resolver os casos omissos na presente lei; (incluído)
1) Decidir nos processos de justificação administrativa; (incluído)
FUMPREF, nas questões suscitadas, (incluído)
m) Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do
n) Instaurar processo administrativo para apuração e julgamento de falta
grave ou descumprimento das atribuições do Diretor Presidente, Diretor
Administrativo Financeiro, membros dos conselhos e do comitê de investimento;
(incluído)
o) Decidir sobre quaisquer outras questões que envolva e tenha interesse
o FUMPREF; (incluído)
p) Aprovar a indicação dos membros do comitê de investimento e do gestor
de recursos; tado,
"ERA FELM
==
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Inciso I- (revogado)
Inciso II - (revogado).
Inciso III - (revogado)
Inciso IV - (revogado)
Inciso V - (revogado)
Inciso VI - (revogado)
Inciso VII - (revogado)
Inciso VIII - (revogado)
- Inciso IX - (revôgado)
Inciso X - (revogado)
Inciso XI É (revogado)
“Inciso XII - (revogado)
Inciso XII - (revogado)
Inciso XIV - (revogado) -
1 = Inciso Xv - (revogado)
Ineiso XVI - (revogado)
Inciso XVII - (revogado)
Inciso XVIII - (revogado)
Inciso XIX - (revogado)
] $3º- O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de 2,3% (dois virgula três por cento) do somatório das remunerações
brutas, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS,
apurado no exercício financeiro anterior. (NR)
(:)
rj
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I- Quanto ao servidor: (NR)
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária.
Seção 1
Da Aposentadoria por incapacidade permanente (NR)
Art. 36-A - A aposentadoria por Piciraoiiada permanente para trabalho
será concedida ao servidor que for considerado, mediante perícia oficial em saúde,
incapaz, definitivamente, para o exercício de seu cargo e insusceptível de
reabilitação ou de readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliação médico-pericial, efetuada no máximo,
a cada 2 (dois) anos, para a verificação da continuidade das condições que
'ensejaram a concessão da aposentadoria. (incluído)
$/1º- Os proventos de aposentadoria de que trata este artigo serão
calculados na forma do art. 60-A, observada a exceção quando a incapacidade
permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença
do trabalho, especificada na legislação federal e com base na conclusão da perícia
médica do FUMPREF.
$2º- Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho, equiparando-se a acidente em serviço, .
para os efeitos desta Lei:
I-o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço; É
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
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| c)ato'de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, | inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
HI - a doença proveniente de contaminação acidental .do servidor no
exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo; ;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para- melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor;
S d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do servidor.
V- Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,
o servidor é considerado no exercício do cargo.
$3º- O aposentado por incapacidade permanente para'o trabalho não
poderá exercer nenhuma outra atividade e, caso retorne voluntariamente à
atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do
retorno. »
$4º- O servidor segurado do RPPS somente fará jus à aposentadoria por
incapacidade permanente desde que comprovado, prévia e cumulativamente, o
atendimento aos requisitos seguintes: .
I- participação em Programa de Readaptação, a ser regulamentado por
Decreto do Poder Executivo e observado o disposto no $ 13 do Art. 37 da
Constituição Federal, inclusive para o exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade fisica ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem;
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IH - ausência de possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa;
III - submissão prévia à avaliação pericial médica oficial do RPPS que
comeronara essas situações por laudo. /
$5º- A doença ou a lesão que o servidor possuía antes de se filiar ao
RPPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da
Junção, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional
e interdisciplinar e observado o disposto no $ 1º deste artigo, quanto ao Programa
de Readaptação. ;
$ 6º- Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão
sobre a incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na doença para
fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho.
$ 7º- O período entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria é considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão ou
entidade de lotação do servidor.
$ 8º - No transcurso do período da aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, se for verificada, após avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cessação dos motivos
de doença determinantes da aposentadoria, cessar-seá o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo;o servidor
revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, devendo ser observado o
disposto quanto ao Programa de Readaptação.
Pon 9º O pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao
* curador do servidor, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
$ 10 - Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho, que não se submeter à Enaliação
pericial médica oficial realizada pelo RPPS, observado que:
I- A avaliação pericial médica perdura até o Remo atingir a idade
limite para permanência no serviço público.
II - Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada
fpelo RPPS, a recuperação da capacidade laborativa, o beneficio será revogado.
$ 11 - Em face da decisão que revogar a aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, caberá recurso ao FUMPREF, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da publicação do ato de cassação, com a devida
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,
notificação ao servidor, direcionado ao Conselho Deliberativo e ensejará
a reavaliação por Junta Médica Oficial, composta por três profissionais.
Seção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 37-A - O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta
e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma estabelecida no 60-A, não podendo ser inferior ao valor do
salário mínimo vigente no país, nos termos da Constituição.
* Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço. (NR) :
Seção III
Da aposentadoria voluntária por idade (NR)
Art. 38-A - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com
proventos proporcionais ao tempo, de contribuição e calculados conforme o art.
60-A desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(incluído) !
1- 62 (sessenta e dois) anos-de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
Il 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no-serviço público e-de cinco anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.
(:)
Seção IV
Da aposentadoria voluntária do professor (incluído)
Art. 38-B - O servidor professor fará jus à aposentadoria voluntária por
idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados
conforme o art.:60-A desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos: . (incluído)
1-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
- idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco anos) de tempo de contribuição exclusivamente de
efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental e médio, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez anos) de
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
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SEDIA
$ 1º - São consideradas funções de magistério, as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas por
profissionais de carreira, em estabelecimento de educação básica, no exercício da
função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento
pedagógico.
; * — Seção V
Da aposentadoria especial do deficiente
Art. 38-C - O servidor com deficiência segurado do RPPS, desde que
cumpridos, O tempo mínimo de 10-(dez) anos de efetivo exercício no serviço público
e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for-concedida a aposentadoria, será
aposentado na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013,
inclusive quanto aos critérios de cálculo dos beneficios. (incluído)
Parágrafo único - A aplicação da Lei Complementar Federal nº 142/2013,
de 08 de maio de 2013, vigorará até que lei complementar federal discipline o $
4ºA do art. 40 da Constituição Federal. '
Seção VI
Da isa tudo especial pela exposição a agentes nocivos
Art. 38-D- O servidor segurado do RPPS cujas atividades sejam exercidas,
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, de ambos os sexos, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado, quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos; (incluído)
1-60 (sessenta) anos de idade;
W- 25 (vinte e nto) anos de efetiva exposição e contribuição;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
S 1º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará, .
âdicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), naquilo em que não conflitar com as regras específicas
aplicáveis ao RPPS/União, vedada a conversão de tenipo especial em comum.
$,2º - Será admitida a conversão de tempo especial em comum
exclusivamente do período enquadrado como especial até a publicação da Emenda
Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, nos termos do TEMA 942 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
6.)
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Seção VIII
Da pensão por morte
Art. 45-A - A pensão por morte concedida a dependente de servidor
público municipal será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por -
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teriam
direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem
por cento, observado o valor mínimo de que trata o art. 40, $7ºe'o art. 201, $2º da
Constituição Federal. (incluído)
$1º- As cotas por dependente, rateadas em partes iguais, cessarão com a
perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado
o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a: 7
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS); e [MZ 5 E :
II - uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de pense cios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
$ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão: será recalculado na forma do
disposto no caput e no $ 1º deste artigo.
$4º- Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor,
nos seguintes casos:
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
; :
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$5º- A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
servidor ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada
com reaparecimento do servidor, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
S6º- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
servidor que falecer, na condição de servidor ativo ou aposentado, a contar da
data:
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j I- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou em até 90 (noventa) dias
após o óbito, para os deimais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 1
deste artigo;
II - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 7º- Perdeo direito à pensão por morte o condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso; ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
$ 8º- Perde o direito à pensão por morte o'cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial-no qual será assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
$9º- O pensionista de que trata o $4º deverá anualmente declarar que o
servidor permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
ao gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil
e penalmente pelo ilícito. é ; pe
8/10 - A condição legal de dependente para fins desta Lei é aquela
verificada na data do óbito do servidor, observados os critérios de comprovação
de dependência econômica.
$11-0 direito à percepção de cada cota individual cessará:
1 - pela morte do pensionista;
II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer -após a
concessão da pensão ao cônjuge;
HI- para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão (a), ao completar
18 (dezoito) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência
intelectual, mental ou grave;
IV - pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário
inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com
deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com
eficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
espeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b”
do inciso VIII deste parágrafo e a comprovação em avaliação pericial of cial
realizada pelo RPPS;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção
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de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas “a” e “b”, deste
parágrafo;
VI - pela acumulação de pensão, na forma desta Lei;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado
com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente:
a) se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento-ou a união estável tiverem sido iniciados
em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor, cessará em 4 (quatro) meses;
b) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais
e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará
nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário
na data do óbito do servidor, devendo o beneficiário contar:
1) com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos;
2) entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos;
3) entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez)
anos; e É
4) entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anós de idade, em 15 (quinze) anos;
+ 5) entre 41 (quarenta e um) e/43 (quarenta e três) anos de idade, em 20
(vinte) anos; 3
6) com.44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício.
$172-Seo óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou-do trabalho, o cônjuge ou companheiro e o cônjuge
divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente fará jus ao benefício da pensão por morte independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois)
anos de casamento ou de união estável, respeitado os prazos e idades previstos na
alínea “b” do inciso VIII do $11 deste artigo.
$13- As idades fixadas para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIII
do $ 11 deste artigo acompanharão aquelas fixadas no âmbito do RPPS da União
e do RGPS, aferível na data do fato gerador da pénsão.
$ 14 - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a e
“b” do inciso VII do $ 11 deste artigo. ?
A
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A
$-15 - A invalidez do dependente será sempre apurada por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
observada revisão periódica, no máximo, a cada2 (dois) anos.
- $ 16 - 4 critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja
preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas
condições. Ai
(:)
CAPITULO :
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA. APOSENTADORIA E PENSÃO
Seção 1
Disposições gerais (NR)
Art. S4-A4 - À concessão de aposentadoria aos servidores efetivos ativos
dos Poderes Municipais, incluídos os das Autarquias, Fundações, e Poder
Legislativo, inscritos no RPPS e de pensão por morte aos seus respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (incluído)
$1º- Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
“calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela” estabelecidos. para à concessão destes
beneficios. >
$ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor público, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, 'ou de pensão aos seus
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se
estivesse aposentado à data do óbito.
Seção II
Regra de pontos
Art. 54-B - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária
prevista no Art. 38-A desta lei, nos moldes do inciso II do $ 1º do Art. 40 da
Constituição Federal, pelos servidores efetivos ativos dos Poderes Municipal,
incluídos os das Autarquias, das Fundações e Poder Legislativo, que tenham
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor
desta Lei, poderão aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição
quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos, estabelecidos no
Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: (incluído)
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ES
1
(
N
1-.56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º deste artigo;
IH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e eipoana anos
de contribuição, se homem; -
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem,
observado o disposto nos $$ 2ºe 3º deste artigo.
$1º- A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
$2º-A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso
Vdo caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100
(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, conforme
quadro a seguir: a
dt PONTOS PARA PONTOS PARA
HOMENS MULHERES:
[2026 100, 90
2027 [01 ESLAIN
2028 [102 DES,
2029 . [103 93
2030 104 94
2031 | | 105 (LIMITE) 95
02 (OS 96
2033 105 a
2034 105 98
2035. E 99
2036 E [100 (LIMITE)
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$3º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 8 2º deste
artigo.
$ 4º- Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de
que tratam os incisos 1 e II do caput serão:
1-51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis)
anos de idade, se homem;
WI - 25 (vinte e cinco) anos de coniriuigão, se mulher, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026.
$5º- O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso
Vdo caput para as pessoas a que se refere o $ 4º deste artigo, incluídas as frações, .
será de 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se v
homem, aos quais serão acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto :
a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100
(cem) pontos, se homem, conforme quadro a seguir:
PONTOS PARA PON: TOS PARA
ANG PROFESSORES PROFESSORAS
ES
2026 95 85
+
2027 96 =] 86
APRE: 87
“| 2029 98 88
2030 99 89.
2031 100 (LIMITE). 90
2032 Aê 91
2033 5 | 92 (LIMITE)
$6º- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
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1- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção ao Regime de Previdência
Complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, pára os titulares do
cargo de professor de que trata o $ 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma do $2º do Art. 60-A desta Lei, para o
servidor público não contemplado.no inciso 1.
$ 7º- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo vigente a que se refere
o $2ºdo art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I- de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso Ido $
6º; ou
II - nos termos estabelecidos no art. 60-C desta Lei, mesmo critério do
Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do $ 6º.
$ 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto
no inciso I do $ 6º ou no inciso 1 do $ 2º do art. 54-C, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter: individual e das
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: —
I-se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das »
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração
do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-
se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação
ao tempo total exigido para a aposentadoria; ,
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no
cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.”
Seção III
Regra do pedágio (100%)
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É Tel.: (32) 3746-1306
Art. 54-C - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária
prevista no Art. 38-A desta lei, nos moldes do inciso II do $ Iº'do Art. 40 da !
Constituição Federal, ou à aposentadoria voluntária nos termos do Art. 54-B desta
Lei, o servidor público do Município, que tiver ingressado no-serviço público em
; cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se
- voluntariamente quando preencher, cumulativamente, nos termos do Art: 20 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, os seguintes requisitos: (incluído)
1-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
1H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que'se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.
$ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo
de contribuição em cinco anos.
$2º- O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos
do disposto-neste artigo corresponderá:
I- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que
trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do art.
54-B; e :
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma
do $3º do Art. 60-A desta Lei.
$3º- O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não será inferior ao valor do salário mínimo, a que se refere o $ 2º do art,
201 da Constituição Federal, e será reajustado:
I- de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $
PA :
Il - nos termos estabelecidos no 60-C desta Lei, mesmo critério do Regime
eral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do $ 2º.”
a Si] PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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$4º - Entende-se como a regra do “caput” deste artigo que o pedágio será
de 30 % (trinta porcento), do tempo faltante para implementar os requisitos para
a aposentadoria integral.
N
Seção IV
transição da aposentadoria especial pela exposição a agentes nocivos
Art. 54-D - O servidor público que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham
sido exercidas com efetiva exposição -a agentes químicos, fisicos e biológicos
“ prejudiciais à saúde, owassociação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20
(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da
soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição forem de 86 (oitenta e
seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. (incluído)
$1º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que-se refere o caput deste artigo. —
N $2º- O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na
forma do e, Art. 60-A desta Lei.”
CAPÍTULO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA E
Art. 59-A - O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus aum
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (incluído) '
$ 1º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
$ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
órgão ou entidade de vinculação do servidor e será devido a partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do beneficio, mediante opção expressa pela
permanência em atividade.
Art. 59-B - O abono previsto no artigo anterior será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até a data da publicação desta lei, tenha
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária com base
no disposto na alínea "a" do inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal,
na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
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103/2019, no-art. 2 no $ 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em
“atividade, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (incluído)
CAPÍTULO VI
REGRA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E REAJUSTE
Seção I
Cálculo dos proventos de aposentadoria (NR)
: Art. 60-4 - No-cálculo dos proventos dos benefícios previstos nos artigos
36-4, 37-A, 38-A, 38-B e 45-A desta lei, será utilizada a média dos salários de
contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente na forma estabelecida para o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), correspondentes ao período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior âquela
competência. (incluído)
$1º- A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do Regime de Previdência Complementar ou tenha exercido a opção
a este regime, nos termos do disposto nos. $$ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição
Federal de 1988. :
$:2º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no
8 1º deste artigo, com acréscimo de 2: (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anosde contribuição nos casos:
I- dos servidores públicos titulares de cargo efetivo que ingressaram no
serviço público no Município de Espera Feliz a partir de 1º de janeiro de 2004 ou
que tenham ingressado em data anterior a esta e que não cumpram as regras,
condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda 5
Constitucional nº 103, de 2019, e referendadas nesta Lei, ou que optem pelo direito
à aposentadoria voluntária prevista no art. 38-A desta lei;
II - das aposentadorias voluntárias; por incapacidade permanente para o
trabalho, ressalvado o disposto no inciso Il do $ 3º deste Artigo; compulsória,
observado o disposto no $ 4º deste artigo; as aposentadorias com requisitos
diferenciados dos professores; servidores que exercerem atividades com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes;
III - dos servidores do município que tenham ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisicos e
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Eraça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
: Tel.: (32) 3746-1306
“
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e que optar
pela regra de transição prevista no Art. 54-D desta lei ou Art. 21 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no $ 5º deste artigo;
$3º- O valor dos proventos do beneficio de aposentadoria corresponderá
a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
no $ 1º deste artigo:
1 - dos servidores públicos titulares de cargo efetivo que tenham
ingressado no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004 e que
tenham feito a opção pela regra de transição prevista no Art. 54-C desta lei e Art.
20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
$ 4º - A aposentadoria compulsória, cujo valor do beneficio -da
aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por
20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma
do caput do $ 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de
acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
$5º- O acréscimo a que se a o caput do $ 2º deste artigo será
aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição
para os servidores de que tratam o Art. 54-D desta Lei, bem como o Art. 21 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
$6º- Poderão ser excluídas da média, as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
“exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive
para o acréscimo a que se refere o $ 2º deste artigo e da a averbação em outro
regime previdenciário.
Ss 7º - As remunerações de contribuição adotadas como base, na
realização da média aritmética, para cálculo dos proventos, terão: seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
$8º-Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser:
1 - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS);
II - superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do Art, 37 da
Constituição Federal.
rj
“PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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$ 9º- Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
$ 10 - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído
. pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e'das vantagens pessoais
permanentes.
811 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor
do salário mínimo a que se refere.o'$ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos
$$ 14 a 1ó-da Constituição Federal de 1988, quanto à instituição do Regime de
Previdência Complementar.”
“Seção II
Cálculo da pensão por morte
Art. 60-B A pensão por morte concedida a dependente de servidor
segurado do RPPS será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, se.ativo,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100% (cem por cento). (incluído)
Seção II
Do reajustamento
Art. 60-G - Os beneficios calculados com base no disposto neste capítulo,
previstos nos artigos 36-A, 37-A, 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 45-A e 54-D serão
reajustados nos mesmos termos, índice e data, estabelecidos para o Regime Geral
de Previdência Social — RGPS. (incluído)
Seção IV
Da acumulação de benefícios
Art. 60-D - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência
social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, sendo admitido
a acumulação de: (incluído)
T- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
= 7 “PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos
de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal; ou -
II - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
$ 1º - Nas hipóteses das acumulações previstas nos incisos 1, II e III é.
assegurada a percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas: E
1- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo
vigente no país, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
IT - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
>
IV- 1 0% (dez por PE do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
$2º- Aplicação do disposto neste artigo poderá ser revista 'a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
$3º- As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos beneficios houver sido adquirido antes da data da publicação da Emenda
Constitucional 103, em 13 de novembro de 2019.
$4º- As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019
poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 e do $ 15 do art. 201 da.
Constituição Federal. ”
Art. 60-E - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
estes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
nção de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que
ata o art. 59-A. (incluído)
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão quê tiverem integrado a remuneração de contribuição do
servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 60-A,
as Si PREFEIT URA MUNICIPAL -DE ESPERA FELIZ
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Tel.: (32) 3746-1306 :
ESPERA FEL
respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor
no cargo efetivo.
(::)
Art. 3º - A alíquota de contribuição dos segurados em atividade do Regime Próprio de
Previdência Social de Espera Feliz corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) sobre a
remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que
se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo-termo
deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de opous abilidade do servidor
e do órgão ou entidade cessionária.
Art. 4º - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os
segurados em atividade de 14,00% (quatorze por cento), quando os proventos superarem
o teto estabelecido pelo Regime Geral da Previdência.
Art. 5º - A alíquota de contribuição normal-do Município, suas autarquias e fundações,
será de 21,00% (vinte e um por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição do
* servidor ativo professor, do servidor com deficiência e do servidor cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes.
Art. 6º- A alíquota de contribuição normal do Município, suas autarquias e fundações,
será de 15,00% (quinze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos não abrangidos no Art. 5º desta Lei.
Art. 7º - Fica reestruturado o plano-de amortização destinado ao equacionamento do
déficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de alíquota suplementar
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos,
conforme percentuais apresentados na tabela a seguir:
EE PREFEIT TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ .
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| ALIQUOTA
ANO ;
SUPLEMENTAR
ER 20: 24,65%
2029 25,28%
2030 a 2065 |25,91%
ALÍQUOTA
SUPLEMENTAR
16,00% 7
2026 18,00%
12027 20,00%
Art. 8º - Como medida-adicional, visando ao equacionamento do déficit atuarial, fica cedido
ao FUMPREV 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos
servidores aposentados-e pensionistas de todos os Poderes.
Art. 9º - Revogam-se:
I- os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 34, de 2017:
a) o art. 36 ao art. 39; -
b) art. 45. a0 art. 52;
e) oart.54a0 art. 61;
d) oart. 64;
e) oart. 69.
II - a Lei Complementar nº 52, de 09 de outubro 2020;
III - a Lei Complementar nº 56, de 13 de julho 2021;
IV - a Lei Complementar nº 61, de 16 de dezembro 2021.
Art. 10º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esper; Fdiz/MG,15 de fevereiro de 2024
[Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
Prefeito Municipal em 45 102 19024
Art. 86 Lei Orgânica
Visto

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