| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as alterações nas aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social de Espera Feliz, altera a Lei Complementar n° 34, de 30 de agosto de 2017, e dá outras providências. |
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-PREFEI TURA-MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI COMPLEMENTAR 83/2024, 15 DE FEVEREIRO 2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - As aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social de Espera Feliz passam a ser regidas por esta Lei, com as seguintes alterações e acréscimos promovidos nos dispositivos abaixo indicados. Art. 2º - À Lei Complementar nº 34, de 30 de Agosio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 1 - garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente, acidente em serviço, idade avançada e morte; (NR) II - proteção à família. (NR) (6) «Art. 6º - O FUMPREF será administrado colegialmente, cabendo as Junções deliberativas e fiscais ao Conselho Municipal de Previdência - CMP - e as * funções gerais a uma Diretoria Executiva - DE. (NR) "83º - O Comitê de Investimento será composto por três membros, vinculados ao ente federativo ou com a unidade gestora do RPPS, nomeados por ato da autoridade: competente, devendo sua composição e organização ser realizada através de regulamento próprio, que definirá sua estrutura administrativa, devendo seus membros comprovar os seguintes requisitos: (NR) I- não ter sofrido em alguma das sifuaçõel de inelegibilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e; incluido, PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 - II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certifi Eidira para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou Junção. (incluído) $ 4º- O gestor de recursos é o principal responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS formalmente designado para a função por ato da autoridade competente, devendo prestar informações relativas às aplicações do regime próprio, devendo comprovar os seguintes requisitos: (incluído) 1- não ter sofrido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso T do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei RR, (incluído) “II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verifi icação de conformidade com os requisitos tóchicas necessários para o exercício de determinado cargo ou Junção; (incluído) JII - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e (incluído) IV - ter formação acadêmica em nível superior. (incluído) $ 5 - Para as funções definidas $ 3% $ 4º deste artigo farão jus respectivamente a gratificação correspondente ao valor do Nível VII e VIII da Tabela de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo — ANEXO IV, da Lei Complementar 01//2013. (incluído) : , $1º - Sendo concluído a culpa no processo administrativo, o Conselho Deliberativo encaminhará ao Executivo. Municipal solicitação para afastamento da função e indicação do substituto nos termos do caput deste artigo. (NR) (::) XII - Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro as contas referentes às despesas ordinárias, pagamento de beneficiários e de: aplicações financeiras. (NR) XIV - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo até o dia 15 de agosto de cada ano a proposta orçamentária do exercício seguinte e o Plano de Custeio Anual, acompanhado de parecer. (NR) o XVI - Elaborar e aprovar nos prazos da Lei Complementar Federal n 101/2000 e resoluções do Tribunal de Contas Estadual os relatórios de Gestão * Fiscal do FUMPREF e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal. (NR) A PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG q Tel.: (32) 3746-1306 XVIII - Convocar e propor ao Conselho Deliberativo a abertura de “créditos adicionais. (NR) XIX - Convocar e propor ao Conselho Deliberativo a aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles. (NR) XXIV - Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, o Presidente poderá contratar empresas legalmente habilitadas para prestação de serviços de consultoria atuarial, previdenciária e auditoria, para cumprimentos dos dispositivos legais regulamentados pelos órgãos fiscalizadores. (NR) Art. 11. O Conselho Municipal de Previdência - CMP — divide-se em Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, que são órgãos colegiados, gratificados, constituído cada um deles de três membros efetivos é três suplentes designados por Portaria do Prefeito Municipal de as indicações procedidas na forma desta seção, (NR) ' “I- Dois membros efetivos e dois suplentes para cada um dos conselhos, indicados entre os servidores efetivos ativos do Executivo Municipal, Câmara Municipal e/ou Autarquias ou indicados pelos Sindicatos ou Associações dos Servidores Municipais, com no mínimo três anos de efetivo exercício prestados ao Município e/ou Câmara Municipal; (NR) ; IT = Um membro inativo e um suplente para cada um dos conselhos, indicados pela associação dos servidores inativos do Município, dentre seus integrantes, ou pelos inativos e pensionistas. (NR) > Inciso III - (Revogado). $1º - O Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo funcionarão sempre com maioria integrada pelos membros efetivos ou, nos impedimentos daqueles, er seus suplentes, decidindo por maioria dos votos. (NR) $2º- Os membros empossados elegerão o Presidente do Conselho Fiscal e Presidente do Conselho Deliberativo. (NR) $3º- O mandato dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Fi iscal é de 4 (quatro) anos, permitida a sua recondução. (NR) $ 4º - Todos os membros efetivos do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo deverão ter escolaridade mínima compatível com o ensino médio completo, não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei dA -PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar, e possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função. (NR) A $ 5º - Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo não poderão votar sempre que tiverem interesse pessoal na denoadedo, sendo polracado; nesse caso, o suplente. (NR) - $ 6º - O Conselho Fiscal e-o Conselho Deliberativo reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês.e extraordinariamente por convocação do Diretor — Presidente do FUMPREF ou por solicitação de pelo menos três de seus membros efetivos. (NR) ; $7º - A gratificação dos membros efetivos do Conselho Fiscal e do Conselho deliberativo, serão realizadas pelo Fundo Municipal de Previdência, e corresponderá a 50% (cinquenta) do valor do Nível LA da Tabela de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo - ANEXO IV, da Lei Complementar 011/2013. (NR) $8º- A reunião do Conselho Fiscal deverá ocorrer preferencialmente na última quinta — feira de cada mês, às 16 (dezesseis) horas e.a reunião do Conselho Deliberativo será realizada na mesma ocasião às 17 (dezessete) horas na sede Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz. (NR) $9º- As eleições de que trata os incisos Ile Il.serão organizadas pelo FUMPRER através de edital, devendo ser realizada até 30 (trinta): dias antes do término do mandato dos que devam: suceder, com-os, servidores “efetivos do município reunidos: em-assembleia convocada “pelo Diretor Presidente do FUMPREF, observado o seguinte quórum: (NR) c) Os membros suplentes do Conselho Deliberativo;” serão escolhidos como membros titulares do Conselho Fiscal neste mandato tampão, quando ao seu término será realizada eleição nos termos do caput deste parágrafo. (NR) $10 - Os candidatos a membros do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo deverão registrar suas candidaturas perante a Diretoria Executiva do FUMPREF, uté 05 (cinco) dias antes das eleições comprovando no ato, sua condição de servidor ativo ou inativo do Município da administração direta, autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal. (NR) $12-0 presidente do Conselho Fiscal e “do Conselho Deliberativo serão escolhidos entre os seus membros, através da eleição direta e secreta. (NR) e 4 í a PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 $ 13 - O mandato do presidente do Conselho do Fiscal e do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida sua reeleição. (NR) * 816 - Os servidores ativos votarão em 3 (três) representantes dentre o candidatos registrados ”. (incluído) Art. 13 - Somente em caráter excepcional o suplente poderá substituir o membro efetivo do Conselho. (NR) Art. 14 - Os membros dos Conselhos não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgado em processo administrativo, se culpado. por falta grave owinfração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, perderá o mandato, sendo imediatamente investido no cargo o respectivo suplente. (NR) Art. 15 - Compete ao Conselho Fiscal e ao Conselho deliberativo, dentre outras atribuições correlatas, as seguintes: (NR) I- Conselho Fiscal: (NR) Ê a) Zelar pela gestão econômico-financeira; (incluído) b) Examinar e aprovar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; (incluído) : c) Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; (incluído) d) Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; (incluído) e) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; (incluído) - 2 Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; (incluído) £) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; (incluído) h) Fixar prazo ao Presidente do FUMPREF para regularização das contas examinadas e rejeitas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público caso de desatendimento; (incluído) i) Denunciar qualquer irregularidade havida no FUMPREF e determinar abertura de sindicância para apurá-las; (incluído) e “j) Fiscalizar a correta execução do orçamento do FUMPREF através de balancetes e apresentador pela Diretoria; (incluído) SPERA FELIZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 -- CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 IH - Conselho Deliberativo: (NR) a) Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; (incluído) b) Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; (incluído) c) Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; (incluído) d) Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; (incluído) e) Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Diretoria Executiva; (incluído) 1) Aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por “proposta do Diretor Presidente; (incluído) g) apra o plano de aplicações financeiras dos recursos, bem como de seu patrimônio; “o (incluído) h) Elaborar e aprovar o regimento interno; (incluído) i) Denunciar qualquer irregularidade havida no F UMPREF e determinar abertura de sindicância para apurá-las; (incluído) j) apreciar e decidir sobre-os recursos. interpostos por beneficiários do FUMPREF contra decisões do Diretor Presidente proferidas nos processos de beneficios; (incluído) k) Resolver os casos omissos na presente lei; (incluído) 1) Decidir nos processos de justificação administrativa; (incluído) FUMPREF, nas questões suscitadas, (incluído) m) Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do n) Instaurar processo administrativo para apuração e julgamento de falta grave ou descumprimento das atribuições do Diretor Presidente, Diretor Administrativo Financeiro, membros dos conselhos e do comitê de investimento; (incluído) o) Decidir sobre quaisquer outras questões que envolva e tenha interesse o FUMPREF; (incluído) p) Aprovar a indicação dos membros do comitê de investimento e do gestor de recursos; tado, "ERA FELM == PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Inciso I- (revogado) Inciso II - (revogado). Inciso III - (revogado) Inciso IV - (revogado) Inciso V - (revogado) Inciso VI - (revogado) Inciso VII - (revogado) Inciso VIII - (revogado) - Inciso IX - (revôgado) Inciso X - (revogado) Inciso XI É (revogado) “Inciso XII - (revogado) Inciso XII - (revogado) Inciso XIV - (revogado) - 1 = Inciso Xv - (revogado) Ineiso XVI - (revogado) Inciso XVII - (revogado) Inciso XVIII - (revogado) Inciso XIX - (revogado) ] $3º- O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2,3% (dois virgula três por cento) do somatório das remunerações brutas, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. (NR) (:) rj PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 I- Quanto ao servidor: (NR) a) aposentadoria por incapacidade permanente; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária. Seção 1 Da Aposentadoria por incapacidade permanente (NR) Art. 36-A - A aposentadoria por Piciraoiiada permanente para trabalho será concedida ao servidor que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz, definitivamente, para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação ou de readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliação médico-pericial, efetuada no máximo, a cada 2 (dois) anos, para a verificação da continuidade das condições que 'ensejaram a concessão da aposentadoria. (incluído) $/1º- Os proventos de aposentadoria de que trata este artigo serão calculados na forma do art. 60-A, observada a exceção quando a incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, especificada na legislação federal e com base na conclusão da perícia médica do FUMPREF. $2º- Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, equiparando-se a acidente em serviço, . para os efeitos desta Lei: I-o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Il - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; É b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG - Tel.: (32) 3746-1306 | c)ato'de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, | inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; HI - a doença proveniente de contaminação acidental .do servidor no exercício do cargo; IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; ; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para- melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; S d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. V- Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. $3º- O aposentado por incapacidade permanente para'o trabalho não poderá exercer nenhuma outra atividade e, caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno. » $4º- O servidor segurado do RPPS somente fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde que comprovado, prévia e cumulativamente, o atendimento aos requisitos seguintes: . I- participação em Programa de Readaptação, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo e observado o disposto no $ 13 do Art. 37 da Constituição Federal, inclusive para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem; 2 PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 IH - ausência de possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa; III - submissão prévia à avaliação pericial médica oficial do RPPS que comeronara essas situações por laudo. / $5º- A doença ou a lesão que o servidor possuía antes de se filiar ao RPPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da Junção, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e observado o disposto no $ 1º deste artigo, quanto ao Programa de Readaptação. ; $ 6º- Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na doença para fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. $ 7º- O período entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria é considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão ou entidade de lotação do servidor. $ 8º - No transcurso do período da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, se for verificada, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cessação dos motivos de doença determinantes da aposentadoria, cessar-seá o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo;o servidor revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, devendo ser observado o disposto quanto ao Programa de Readaptação. Pon 9º O pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao * curador do servidor, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. $ 10 - Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, que não se submeter à Enaliação pericial médica oficial realizada pelo RPPS, observado que: I- A avaliação pericial médica perdura até o Remo atingir a idade limite para permanência no serviço público. II - Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada fpelo RPPS, a recuperação da capacidade laborativa, o beneficio será revogado. $ 11 - Em face da decisão que revogar a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, caberá recurso ao FUMPREF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do ato de cassação, com a devida ss PREFEIT URÁ MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 , notificação ao servidor, direcionado ao Conselho Deliberativo e ensejará a reavaliação por Junta Médica Oficial, composta por três profissionais. Seção II Da aposentadoria compulsória Art. 37-A - O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no 60-A, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo vigente no país, nos termos da Constituição. * Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. (NR) : Seção III Da aposentadoria voluntária por idade (NR) Art. 38-A - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo, de contribuição e calculados conforme o art. 60-A desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (incluído) ! 1- 62 (sessenta e dois) anos-de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Il 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no-serviço público e-de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (:) Seção IV Da aposentadoria voluntária do professor (incluído) Art. 38-B - O servidor professor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados conforme o art.:60-A desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: . (incluído) 1-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de - idade, se homem; Il - 25 (vinte e cinco anos) de tempo de contribuição exclusivamente de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez anos) de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. SZ7 PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 SEDIA $ 1º - São consideradas funções de magistério, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas por profissionais de carreira, em estabelecimento de educação básica, no exercício da função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico. ; * — Seção V Da aposentadoria especial do deficiente Art. 38-C - O servidor com deficiência segurado do RPPS, desde que cumpridos, O tempo mínimo de 10-(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for-concedida a aposentadoria, será aposentado na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos beneficios. (incluído) Parágrafo único - A aplicação da Lei Complementar Federal nº 142/2013, de 08 de maio de 2013, vigorará até que lei complementar federal discipline o $ 4ºA do art. 40 da Constituição Federal. ' Seção VI Da isa tudo especial pela exposição a agentes nocivos Art. 38-D- O servidor segurado do RPPS cujas atividades sejam exercidas, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de ambos os sexos, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos; (incluído) 1-60 (sessenta) anos de idade; W- 25 (vinte e nto) anos de efetiva exposição e contribuição; II - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. S 1º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará, . âdicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/União, vedada a conversão de tenipo especial em comum. $,2º - Será admitida a conversão de tempo especial em comum exclusivamente do período enquadrado como especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, nos termos do TEMA 942 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6.) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Seção VIII Da pensão por morte Art. 45-A - A pensão por morte concedida a dependente de servidor público municipal será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por - cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, observado o valor mínimo de que trata o art. 40, $7ºe'o art. 201, $2º da Constituição Federal. (incluído) $1º- As cotas por dependente, rateadas em partes iguais, cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). $ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: 7 1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e [MZ 5 E : II - uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de pense cios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). $ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão: será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 1º deste artigo. $4º- Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; ; : II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. $5º- A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do servidor ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada com reaparecimento do servidor, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. S6º- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer, na condição de servidor ativo ou aposentado, a contar da data: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 j I- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os deimais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 1 deste artigo; II - da decisão judicial, no caso de morte presumida. $ 7º- Perdeo direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso; ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. $ 8º- Perde o direito à pensão por morte o'cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial-no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. $9º- O pensionista de que trata o $4º deverá anualmente declarar que o servidor permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. é ; pe 8/10 - A condição legal de dependente para fins desta Lei é aquela verificada na data do óbito do servidor, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. $11-0 direito à percepção de cada cota individual cessará: 1 - pela morte do pensionista; II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer -após a concessão da pensão ao cônjuge; HI- para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão (a), ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave; IV - pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com eficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, espeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste parágrafo e a comprovação em avaliação pericial of cial realizada pelo RPPS; V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção -PREFEI T URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP; 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 ESPERA FEZ de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo; VI - pela acumulação de pensão, na forma desta Lei; VII - pela renúncia expressa; VIII - para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente: a) se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento-ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor, cessará em 4 (quatro) meses; b) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do servidor, devendo o beneficiário contar: 1) com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos; 2) entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos; 3) entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos; e É 4) entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anós de idade, em 15 (quinze) anos; + 5) entre 41 (quarenta e um) e/43 (quarenta e três) anos de idade, em 20 (vinte) anos; 3 6) com.44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício. $172-Seo óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou-do trabalho, o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente fará jus ao benefício da pensão por morte independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, respeitado os prazos e idades previstos na alínea “b” do inciso VIII do $11 deste artigo. $13- As idades fixadas para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIII do $ 11 deste artigo acompanharão aquelas fixadas no âmbito do RPPS da União e do RGPS, aferível na data do fato gerador da pénsão. $ 14 - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a e “b” do inciso VII do $ 11 deste artigo. ? A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 A $-15 - A invalidez do dependente será sempre apurada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; observada revisão periódica, no máximo, a cada2 (dois) anos. - $ 16 - 4 critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. Ai (:) CAPITULO : DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA. APOSENTADORIA E PENSÃO Seção 1 Disposições gerais (NR) Art. S4-A4 - À concessão de aposentadoria aos servidores efetivos ativos dos Poderes Municipais, incluídos os das Autarquias, Fundações, e Poder Legislativo, inscritos no RPPS e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (incluído) $1º- Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão “calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela” estabelecidos. para à concessão destes beneficios. > $ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor público, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, 'ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Seção II Regra de pontos Art. 54-B - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista no Art. 38-A desta lei, nos moldes do inciso II do $ 1º do Art. 40 da Constituição Federal, pelos servidores efetivos ativos dos Poderes Municipal, incluídos os das Autarquias, das Fundações e Poder Legislativo, que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei, poderão aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos, estabelecidos no Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: (incluído) f PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP; 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 ES 1 ( N 1-.56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º deste artigo; IH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e eipoana anos de contribuição, se homem; - HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem, observado o disposto nos $$ 2ºe 3º deste artigo. $1º- A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. $2º-A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso Vdo caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, conforme quadro a seguir: a dt PONTOS PARA PONTOS PARA HOMENS MULHERES: [2026 100, 90 2027 [01 ESLAIN 2028 [102 DES, 2029 . [103 93 2030 104 94 2031 | | 105 (LIMITE) 95 02 (OS 96 2033 105 a 2034 105 98 2035. E 99 2036 E [100 (LIMITE) PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ' Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel,: (32) 3746-1306 $3º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 8 2º deste artigo. $ 4º- Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos 1 e II do caput serão: 1-51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; WI - 25 (vinte e cinco) anos de coniriuigão, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026. $5º- O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso Vdo caput para as pessoas a que se refere o $ 4º deste artigo, incluídas as frações, . será de 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se v homem, aos quais serão acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto : a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem, conforme quadro a seguir: PONTOS PARA PON: TOS PARA ANG PROFESSORES PROFESSORAS ES 2026 95 85 + 2027 96 =] 86 APRE: 87 “| 2029 98 88 2030 99 89. 2031 100 (LIMITE). 90 2032 Aê 91 2033 5 | 92 (LIMITE) $6º- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 7 -PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 1- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção ao Regime de Previdência Complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, pára os titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - ao valor apurado na forma do $2º do Art. 60-A desta Lei, para o servidor público não contemplado.no inciso 1. $ 7º- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo vigente a que se refere o $2ºdo art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I- de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso Ido $ 6º; ou II - nos termos estabelecidos no art. 60-C desta Lei, mesmo critério do Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do $ 6º. $ 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do $ 6º ou no inciso 1 do $ 2º do art. 54-C, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter: individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: — I-se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das » rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando- se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; , II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.” Seção III Regra do pedágio (100%) Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG É Tel.: (32) 3746-1306 Art. 54-C - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista no Art. 38-A desta lei, nos moldes do inciso II do $ Iº'do Art. 40 da ! Constituição Federal, ou à aposentadoria voluntária nos termos do Art. 54-B desta Lei, o servidor público do Município, que tiver ingressado no-serviço público em ; cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se - voluntariamente quando preencher, cumulativamente, nos termos do Art: 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, os seguintes requisitos: (incluído) 1-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 1H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que'se der a aposentadoria, para os servidores públicos; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo. $ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos. $2º- O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto-neste artigo corresponderá: I- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do art. 54-B; e : II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do $3º do Art. 60-A desta Lei. $3º- O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor do salário mínimo, a que se refere o $ 2º do art, 201 da Constituição Federal, e será reajustado: I- de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $ PA : Il - nos termos estabelecidos no 60-C desta Lei, mesmo critério do Regime eral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do $ 2º.” a Si] PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 $4º - Entende-se como a regra do “caput” deste artigo que o pedágio será de 30 % (trinta porcento), do tempo faltante para implementar os requisitos para a aposentadoria integral. N Seção IV transição da aposentadoria especial pela exposição a agentes nocivos Art. 54-D - O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição -a agentes químicos, fisicos e biológicos “ prejudiciais à saúde, owassociação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição forem de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. (incluído) $1º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que-se refere o caput deste artigo. — N $2º- O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do e, Art. 60-A desta Lei.” CAPÍTULO VI DO ABONO DE PERMANÊNCIA E Art. 59-A - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus aum abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (incluído) ' $ 1º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. $ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou entidade de vinculação do servidor e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Art. 59-B - O abono previsto no artigo anterior será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data da publicação desta lei, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº (” | PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 ESPERA FEUIL 103/2019, no-art. 2 no $ 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em “atividade, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (incluído) CAPÍTULO VI REGRA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E REAJUSTE Seção I Cálculo dos proventos de aposentadoria (NR) : Art. 60-4 - No-cálculo dos proventos dos benefícios previstos nos artigos 36-4, 37-A, 38-A, 38-B e 45-A desta lei, será utilizada a média dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), correspondentes ao período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior âquela competência. (incluído) $1º- A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou tenha exercido a opção a este regime, nos termos do disposto nos. $$ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal de 1988. : $:2º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no 8 1º deste artigo, com acréscimo de 2: (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anosde contribuição nos casos: I- dos servidores públicos titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público no Município de Espera Feliz a partir de 1º de janeiro de 2004 ou que tenham ingressado em data anterior a esta e que não cumpram as regras, condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda 5 Constitucional nº 103, de 2019, e referendadas nesta Lei, ou que optem pelo direito à aposentadoria voluntária prevista no art. 38-A desta lei; II - das aposentadorias voluntárias; por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado o disposto no inciso Il do $ 3º deste Artigo; compulsória, observado o disposto no $ 4º deste artigo; as aposentadorias com requisitos diferenciados dos professores; servidores que exercerem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes; III - dos servidores do município que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisicos e EA PREFEIT. URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Eraça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG : Tel.: (32) 3746-1306 “ biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e que optar pela regra de transição prevista no Art. 54-D desta lei ou Art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no $ 5º deste artigo; $3º- O valor dos proventos do beneficio de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no $ 1º deste artigo: 1 - dos servidores públicos titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004 e que tenham feito a opção pela regra de transição prevista no Art. 54-C desta lei e Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. $ 4º - A aposentadoria compulsória, cujo valor do beneficio -da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do $ 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. $5º- O acréscimo a que se a o caput do $ 2º deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os servidores de que tratam o Art. 54-D desta Lei, bem como o Art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. $6º- Poderão ser excluídas da média, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição “exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o $ 2º deste artigo e da a averbação em outro regime previdenciário. Ss 7º - As remunerações de contribuição adotadas como base, na realização da média aritmética, para cálculo dos proventos, terão: seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). $8º-Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser: 1 - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); II - superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do Art, 37 da Constituição Federal. rj “PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 $ 9º- Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. $ 10 - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído . pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e'das vantagens pessoais permanentes. 811 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo a que se refere.o'$ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos $$ 14 a 1ó-da Constituição Federal de 1988, quanto à instituição do Regime de Previdência Complementar.” “Seção II Cálculo da pensão por morte Art. 60-B A pensão por morte concedida a dependente de servidor segurado do RPPS será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, se.ativo, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (incluído) Seção II Do reajustamento Art. 60-G - Os beneficios calculados com base no disposto neste capítulo, previstos nos artigos 36-A, 37-A, 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 45-A e 54-D serão reajustados nos mesmos termos, índice e data, estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social — RGPS. (incluído) Seção IV Da acumulação de benefícios Art. 60-D - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, sendo admitido a acumulação de: (incluído) T- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de = 7 “PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou - II - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. $ 1º - Nas hipóteses das acumulações previstas nos incisos 1, II e III é. assegurada a percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: E 1- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo vigente no país, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; IT - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e > IV- 1 0% (dez por PE do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. $2º- Aplicação do disposto neste artigo poderá ser revista 'a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. $3º- As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos beneficios houver sido adquirido antes da data da publicação da Emenda Constitucional 103, em 13 de novembro de 2019. $4º- As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 e do $ 15 do art. 201 da. Constituição Federal. ” Art. 60-E - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção estes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de nção de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que ata o art. 59-A. (incluído) Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão quê tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 60-A, as Si PREFEIT URA MUNICIPAL -DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 : ESPERA FEL respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. (::) Art. 3º - A alíquota de contribuição dos segurados em atividade do Regime Próprio de Previdência Social de Espera Feliz corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo-termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de opous abilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária. Art. 4º - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade de 14,00% (quatorze por cento), quando os proventos superarem o teto estabelecido pelo Regime Geral da Previdência. Art. 5º - A alíquota de contribuição normal-do Município, suas autarquias e fundações, será de 21,00% (vinte e um por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição do * servidor ativo professor, do servidor com deficiência e do servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Art. 6º- A alíquota de contribuição normal do Município, suas autarquias e fundações, será de 15,00% (quinze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos não abrangidos no Art. 5º desta Lei. Art. 7º - Fica reestruturado o plano-de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de alíquota suplementar incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, conforme percentuais apresentados na tabela a seguir: EE PREFEIT TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ . Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 | ALIQUOTA ANO ; SUPLEMENTAR ER 20: 24,65% 2029 25,28% 2030 a 2065 |25,91% ALÍQUOTA SUPLEMENTAR 16,00% 7 2026 18,00% 12027 20,00% Art. 8º - Como medida-adicional, visando ao equacionamento do déficit atuarial, fica cedido ao FUMPREV 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores aposentados-e pensionistas de todos os Poderes. Art. 9º - Revogam-se: I- os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 34, de 2017: a) o art. 36 ao art. 39; - b) art. 45. a0 art. 52; e) oart.54a0 art. 61; d) oart. 64; e) oart. 69. II - a Lei Complementar nº 52, de 09 de outubro 2020; III - a Lei Complementar nº 56, de 13 de julho 2021; IV - a Lei Complementar nº 61, de 16 de dezembro 2021. Art. 10º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esper; Fdiz/MG,15 de fevereiro de 2024 [Publicado por afixação na sede da Prefeitura Prefeito Municipal em 45 102 19024 Art. 86 Lei Orgânica Visto