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norma nº 1481/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1481 / 2024
Date 2024-03-09
EmentaRecepciona, no âmbito do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a declaração de direitos de liberdade econômica, prevista na Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, incentivando a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
LEI MUNICIPAL Nº 1481/2024 DE 19 DE MARÇO DE 2024
Recepciona, no âmbito do Município de
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a
declaração de direitos de - liberdade
econômica, prevista na Lei Federal nº.
13.874, de 20 de setembro de 2019,
incentivando a livre iniciativa e o livre
exercício de atividade econômica e dá outras
providências. ?
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei: E
Art 1º - Esta Lei recepciona, no âmbito do Município de Espera Feliz,
a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, e dá aplicabilidade às normas de proteção
à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a
atuação do Município como agente normativo regulador.
Art. 2º - São princípios norteadores da Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica:
|- A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
Il- A presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público, até prova
do contrário;
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o
exercício de atividades econômicas:
Mo reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Município.
Parágrafo único - Todos os agentes municipais, ao tratarem com os
particulares que gerem qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução
mais simples, barata e desburocratizada para a continuidade da empresa e
mínima intervenção estatal. »
SELL
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos
de liberação da atividade econômica qualquer ato administrativo, vinculado ou
discricionário, com qualquer denominação e de competência de qualquer agente
público como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Art. 4º - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais
para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o
disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
| - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem
a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica:
Il + Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia -da
semana, inclusive feriados, observando-se -o seguinte:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo
as de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
Ill - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade
econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções,
estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em
decisões administrativas análogas anteriores, observado o: disposto em
regulamento; - - 5
IV - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil,
empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a
autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em
contrário; '
V - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem
desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional
ou internacionalmente;
VI - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo
produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e
capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou
ato público de liberação da atividade econômica, exceto em. hipóteses
expressamente previstas em lei federal de seguran acional, de segurança
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SA,
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pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente,
inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; ;
VII - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica, se apresentados. todos os elementos
necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida
análise de seu pedido;
VIII - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e,
se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se
equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a
comprovação de qualquer ato de direito público:
Parágrafo único - Considerar-se-a como de baixo risco as atividades
economicas assim descritas na legislação municipal ou estadual.
Art. 5º - Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados
com as normas que tratam de segurança Eacianal, segurança puts ambiental,
sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único - Em caso de eventual conflito de normas entre o
disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela municipal, federal ou
estadual, que trate de atos públicos de liberação-ambientais, sanitários, de saúde -
pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas,
afastando-se as disposições “De Lei.
Art. 6º = É devê da Administração Pública municipal e dos demais
entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de
norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se
em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder
regulatório de maneira a, indevidamente:
1- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico,
ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
Il - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que
não seja acessível aos demais segmentos;
II - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção
de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas- as
situações consideradas em regulamento como de alto risco:
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios:
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
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VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas; :
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um
setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Art. 7º - O Município promoverá ações de conscientização, informação
e fiscalização no sentido de orientar os munícipes no atendimento a presente
Lei. :
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto Municipal nº, 1,273/2021, de 05 de abril de 2021. ,
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aos 1 e março de 2024.
Publicado por afixação
na sede da Prefeitur
m 47 103 já
Art. 86 Lei Orgânica
Visto
D

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