| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1481 / 2024 |
| Date | 2024-03-09 |
| Ementa | Recepciona, no âmbito do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a declaração de direitos de liberdade econômica, prevista na Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, incentivando a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica e dá outras providências. |
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Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI MUNICIPAL Nº 1481/2024 DE 19 DE MARÇO DE 2024 Recepciona, no âmbito do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a declaração de direitos de - liberdade econômica, prevista na Lei Federal nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019, incentivando a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica e dá outras providências. ? O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: E Art 1º - Esta Lei recepciona, no âmbito do Município de Espera Feliz, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e dá aplicabilidade às normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador. Art. 2º - São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica: |- A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; Il- A presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público, até prova do contrário; III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas: Mo reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município. Parágrafo único - Todos os agentes municipais, ao tratarem com os particulares que gerem qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, barata e desburocratizada para a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal. » SELL Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica qualquer ato administrativo, vinculado ou discricionário, com qualquer denominação e de competência de qualquer agente público como condição prévia para o exercício de atividade econômica. Art. 4º - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: | - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica: Il + Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia -da semana, inclusive feriados, observando-se -o seguinte: a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; c) As disposições em leis trabalhistas. Ill - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o: disposto em regulamento; - - 5 IV - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; ' V - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; VI - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em. hipóteses expressamente previstas em lei federal de seguran acional, de segurança é” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ SA, é PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; ; VII - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados. todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido; VIII - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público: Parágrafo único - Considerar-se-a como de baixo risco as atividades economicas assim descritas na legislação municipal ou estadual. Art. 5º - Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança Eacianal, segurança puts ambiental, sanitária ou saúde pública. Parágrafo único - Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação-ambientais, sanitários, de saúde - pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições “De Lei. Art. 6º = É devê da Administração Pública municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: 1- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; Il - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos; II - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas- as situações consideradas em regulamento como de alto risco: V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios: VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; RE é PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; : VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. Art. 7º - O Município promoverá ações de conscientização, informação e fiscalização no sentido de orientar os munícipes no atendimento a presente Lei. : Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº, 1,273/2021, de 05 de abril de 2021. , Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aos 1 e março de 2024. Publicado por afixação na sede da Prefeitur m 47 103 já Art. 86 Lei Orgânica Visto D