| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 34, de 30 de agosto de 2017 e altera a Lei Complementar nº 83, de 15 de fevereiro de 2024, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2024, DE 09 DE ABRIL DE 2024 E Altera a Lei Complementar Lei Complementar nº 34, de 30 de agosto de 2017 e altera a Lei Complementar nº 83, de 15 de fevereiro de 2024, e dá outras providências. (o) PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. Art. 1º. A Lei Complementar nº 34, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: - - (e) Art. 54-A - À concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social e de pensão por morte a seus dependentes observará os requisitos e os critérios exigidos pela legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, desde que sejam cumpridos até 31 de dezembro de 2025, sendo assegurada a qualquer tempo. á - 81º - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, desde que os seus requisitos e critérios sejam atendidos até 31 de dezembro de 2025. (..) Art. 2º. O preâmbulo da Lei Complementar nº 83, de 15 de fevereiro de 2024, . passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre as alterações nas aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social de Espera Feliz, altera a Lei Complementar nº 34, de 30 de agostó 201 7,e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: '36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Art. 3º. O Art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 15 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade de 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o valor do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado 2024. Minas Gerais, 09 de abril de es da Silva Prefeito Municipal [Publicado por afixação Art. 86 Lej Orgânica — Nisto