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norma nº 1483/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1483 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 1.483 DE 10 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Executivo Municipal a instituir a
política municipal de aquisição de alimentos
e produtos da agricultura familiar no
município de Espera Feliz/MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Mirtas Gerais,
aprovou:e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art; 1º Autoriza o Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Aquisição
de Alimentos e Produtos da Agricultura Familiar, voltada aos agricultores
familiares e às organizações de agricultores familiares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:
| - O residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da
Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Il - O residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se
refere o art. 9º- A da Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006.
81º- Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os
silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e
integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o 8 2º do art. 3 da Lei
Federal nº 11.326, de 2006.
82º - Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser
comprovada mediante uma das seguintes opções:
| - Documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura
familiar;
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Fone: (32) 3746-1562/3746-3139/3746-2244
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Il - Declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele
credenciada;
III - Outros documentos-definidos”pelo colegiado a-que se refere o art. 4º desta
Lei.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar:
| Fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o
escoamento dos produtos da agricultura familiar;
|| - Estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de
preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
III - Favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas
compras realizadas pelos órgãos públicos municipais;
IV - Incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem
a cultura alimentar local e regional;
V - Valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade,
estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos
genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das
variedades locais, tradicionais ou crioulas.
Parágrafo Único - Na implementação da Política Municipal de Aquisição de
Alimentos e Produtos da Agricultura Familiar, o Município preza pela equidade
no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração
e etnia.
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Art. 4º A gestão da Política Municipal de Aquisição de Alimentos e Produtos da
Agricultura Familiar será realizada por colegiado, garantida a participação de no
mínimo três entidades-de. representação: de” agricultores, familiares, que será
regulamentado pelo Poder Executivo. j
Art. 5º A regulamentação desta Lei indicará as instâncias e os processos de
controle Social para acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
An. 6º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios
in'natura ou manufaturados e de sementes, o Município aplicará no mínimo 30%
(trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de
organizações de agricultores familiares, para fins de:
| - Ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
Il - Abastecimento da rede socioassistencial;
Ill - Abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV - Abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como
darrede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos
públicos;
V - Abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de
refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema
prisional.
VI - Atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos
e entidades da administração pública municipal;
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VII - Aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula,
entre os agricultores familiares:
|- Os preços Sejam: compativeis com os vigentes no mercado, Mm, âmbito local
ou regional;
Il - Os/alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção /, agricultor
familiar;
81º.-A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispenigra
quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
| - Inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios
por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;
II - Incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção
dos agricultores familiares;
WIl - Ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos
agricultores familiares.
82º - São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o
inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos:
| - Certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais,
Locais ou Crioulas — CNC —, nos termos de norma federal;
Il - Certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo
Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA;
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III - Declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual;
IV - Outros documentos, definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4º desta
Lei. ESA
Art. 7º OQ valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será
definidojem regulamento. E
Parágrafo Único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, .o
valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput
deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.
Art. 8º O colegiado a que se refere o art. 4º regulamentará a classificação das
propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários
fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3º.
Parágrafo Único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização
de:
|- Agricultores familiares do Município;
Il - Comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;
Ill - Assentamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário;
IV - Grupos de mulheres;
V - Produção agroecológica ou orgânica.
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Art. 9º Os dados sobre a execução da Política Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Lad per õ rege do disposto no art. 6º
serão de acesso púbjas À ;
Ar. 10 Q ordMe "aotipetento do Poder Executivo instita “cadastro de
agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Má icípio ou
adotará.banco de dados contendo informações relativas aos agricultores
familiares, às suas organizações e a oferta e demanda de seus produtôs.
Art, 11 O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos;para
o teconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana.
Parágrafo Único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado
o acesso às políticas públicas municipais direcionadas à agricultura familiar.
Art. 12 O órgão municipal competente do Poder Executivo instituirá o Cadastro
Municipal de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei para sua fiel
execução.
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de Crédito
Adicional Especial, com a criação da dotação orçamentária própria para a
execução desta Lei.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
necessárias para compatibilização ao PPA — Plano Plurianual e à LDO — Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Espera Feliz, Câmara Municipal de Vereadores,“10 de abril de 2024.
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente
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