| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1483 / 2024 |
| Date | 2024-04-10 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis, e dá outras providências. |
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ate, ES NTIo em, ç CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 1.483 DE 10 DE ABRIL DE 2024 Autoriza o Executivo Municipal a instituir a política municipal de aquisição de alimentos e produtos da agricultura familiar no município de Espera Feliz/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Mirtas Gerais, aprovou:e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art; 1º Autoriza o Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Aquisição de Alimentos e Produtos da Agricultura Familiar, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares: | - O residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Il - O residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9º- A da Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006. 81º- Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o 8 2º do art. 3 da Lei Federal nº 11.326, de 2006. 82º - Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções: | - Documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar; Praça Dr. José Augusto, 251- Centro - CEP: 36830-000-Cx. Postal 12 Fone: (32) 3746-1562/3746-3139/3746-2244 Espera Feliz - Minas Gerais — Brasil Email camara O esperafeliz.mq.leg.br Portal www.esperafeliz.mg.leg.br e Ro g Pop, SLATIVO, > %, * CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Il - Declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada; III - Outros documentos-definidos”pelo colegiado a-que se refere o art. 4º desta Lei. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar: | Fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar; || - Estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos; III - Favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais; IV - Incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional; V - Valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. Parágrafo Único - Na implementação da Política Municipal de Aquisição de Alimentos e Produtos da Agricultura Familiar, o Município preza pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia. Praça Dr. José Augusto, 251- Centro - CEP: 36830-000-Cx. Postal 12 Fone: (32) 3746-1562/3746-3139/3746-2244 Espera Feliz - Minas Gerais — Brasil Email camara O esperafeliz.mq.leq.br Portal www.esperafeliz.mg.leg.br “ve, ATI SVO, 7 us CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º A gestão da Política Municipal de Aquisição de Alimentos e Produtos da Agricultura Familiar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades-de. representação: de” agricultores, familiares, que será regulamentado pelo Poder Executivo. j Art. 5º A regulamentação desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle Social para acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar. An. 6º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in'natura ou manufaturados e de sementes, o Município aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de: | - Ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; Il - Abastecimento da rede socioassistencial; Ill - Abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição; IV - Abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como darrede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos; V - Abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional. VI - Atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública municipal; Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000-Cx. Postal 12 Fone: (32) 3746-1562/3746-3139/3746-2244 Espera Feliz - Minas Gerais — Brasil Email camara O esperafeliz.mq.leg.br Portal www.esperafeliz.mg.leg.br gSsStATIVO “my, ?op, ; “e ss CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS VII - Aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares: |- Os preços Sejam: compativeis com os vigentes no mercado, Mm, âmbito local ou regional; Il - Os/alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção /, agricultor familiar; 81º.-A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispenigra quando for constatada uma das seguintes circunstâncias: | - Inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações; II - Incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares; WIl - Ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares. 82º - São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos: | - Certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas — CNC —, nos termos de norma federal; Il - Certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA; Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000-Cx. Postal 12 Fone: (32) 3746-1562/3746-3139/3746-2244 Espera Feliz - Minas Gerais — Brasil Email camara O esperafeliz.ma.leg.br Portal www.esperafeliz.mg.leg.br =. LATIM Sos, A so CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS III - Declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual; IV - Outros documentos, definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4º desta Lei. ESA Art. 7º OQ valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definidojem regulamento. E Parágrafo Único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, .o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados. Art. 8º O colegiado a que se refere o art. 4º regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3º. Parágrafo Único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de: |- Agricultores familiares do Município; Il - Comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas; Ill - Assentamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário; IV - Grupos de mulheres; V - Produção agroecológica ou orgânica. Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000-Cx. Postal 12 Fone: (32) 3746-1562/3746-3139/3746-2244 Espera Feliz - Minas Gerais — Brasil Email camara O esperafeliz.mq.leg.br Portal www.esperafeliz.mg.leg.br “Obs, a dy, Y, as CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º Os dados sobre a execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Lad per õ rege do disposto no art. 6º serão de acesso púbjas À ; Ar. 10 Q ordMe "aotipetento do Poder Executivo instita “cadastro de agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Má icípio ou adotará.banco de dados contendo informações relativas aos agricultores familiares, às suas organizações e a oferta e demanda de seus produtôs. Art, 11 O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos;para o teconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana. Parágrafo Único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas municipais direcionadas à agricultura familiar. Art. 12 O órgão municipal competente do Poder Executivo instituirá o Cadastro Municipal de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas. Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei para sua fiel execução. Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de Crédito Adicional Especial, com a criação da dotação orçamentária própria para a execução desta Lei. Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA — Plano Plurianual e à LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. Praça Dr. José Augusto, 251- Centro - CEP: 36830-000-Cx. Postal 12 Fone: (32) 3746-1562/3746-3139/3746-2244 Espera Feliz - Minas Gerais — Brasil Email camara O esperafeliz.ma.leg.br Portal www.esperafeliz.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Espera Feliz, Câmara Municipal de Vereadores,“10 de abril de 2024. Matusalém Marques de Oliveira Presidente Praça Dr. José Augusto, 251- Centro - CEP: 36830-000-Cx. Postal 12 Fone: (32) 3746-1562/3746-3139/3746-2244 Espera Feliz - Minas Gerais — Brasil Email camara O esperafeliz.mq.leg.br Portal www.esperafeliz.mg.leg.br