| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1488 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Espera Feliz/MG para o mandato que se inicia em 1° de Janeiro de 2025 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI MUNICIPAL 1488/2024, DE 13 DE MAIO DE 2024 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG, PARA O MANDATO QUE SE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2025 E DÁ - OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Subsídio mensal, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Espera Feliz, a partir de 1º de janeiro de 2025, será fixado nos seguintes valores: : : |— Prefeito:Municipal..............seeseiers R$ 17.886,00 (dezessete mil oitocentos | e oitenta e seis reais) ; Il — Vice-Prefeito. Municipal................. R$ 8.943,00 (oito mil novecentos e. quarenta e três reais) : s ; HI — Secretário Municipal... R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) Art. 2º Aos subsídios de que trata esta Lei é assegurada a revisão geral anual, em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro, a contar a partir de 1º de janeiro de 2026, com base em índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda pela inflação, apurado pelo IBGE, no ano imediatamente anterior. E Parágrafo único Será inadphissível disposição que preveja reajuste, concedendo ganho real acima da inflação. : Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG ; * Tel: (32) 3746-1306 Art. 3º É assegurado ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Secretários do Município o direito à percepção do 13º (décimo terceiro) subsídio | eo pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias, ambos no mês de dezembro. Parágrafo único Os Secretários Municipais terão direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário, acrescido de 1/3 (um terço). : Art.5º | - As despesas do município com pagamento de pessoal, incluindo os subsídios de que trata esta Lei, não deverão ultrapassar os: limites estabelecidos pela Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de:2000. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário. 4 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário. É Prefeito Municipal [Publicado por afi Ina sede da Pref em 43 1051 xação| Lei Osgânica “Visto