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norma nº 1488/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1488 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaFixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Espera Feliz/MG para o mandato que se inicia em 1° de Janeiro de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
LEI MUNICIPAL 1488/2024, DE 13 DE MAIO DE 2024
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-
PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE ESPERA FELIZ/MG, PARA O MANDATO QUE
SE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2025 E DÁ -
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O Subsídio mensal, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Secretários do Município de Espera Feliz, a partir de 1º de janeiro de 2025, será
fixado nos seguintes valores: : :
|— Prefeito:Municipal..............seeseiers R$ 17.886,00 (dezessete mil oitocentos |
e oitenta e seis reais) ;
Il — Vice-Prefeito. Municipal................. R$ 8.943,00 (oito mil novecentos e.
quarenta e três reais) : s ;
HI — Secretário Municipal... R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
Art. 2º Aos subsídios de que trata esta Lei é assegurada a revisão geral
anual, em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro, a contar a partir
de 1º de janeiro de 2026, com base em índice oficial de aferição da perda do
valor aquisitivo da moeda pela inflação, apurado pelo IBGE, no ano
imediatamente anterior. E
Parágrafo único Será inadphissível disposição que preveja reajuste,
concedendo ganho real acima da inflação. :
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
; * Tel: (32) 3746-1306
Art. 3º É assegurado ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Secretários do Município o direito à percepção do 13º (décimo terceiro) subsídio |
eo pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias, ambos no
mês de dezembro.
Parágrafo único Os Secretários Municipais terão direito ao gozo de
férias anuais de 30 (trinta) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário,
acrescido de 1/3 (um terço). :
Art.5º | - As despesas do município com pagamento de pessoal, incluindo
os subsídios de que trata esta Lei, não deverão ultrapassar os: limites
estabelecidos pela Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de:2000.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário.
4
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em
contrário. É
Prefeito Municipal
[Publicado por afi
Ina sede da Pref
em 43 1051
xação|
Lei Osgânica
“Visto

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