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norma nº 1492/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1492 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no município de Espera Feliz, define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimento que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 . 
LEI MUNICIPAL N° 1492/2024, DE 23 DE MAIO DE 2024 
"Dispõe sobre a constituição do Serviço de 
Inspeção municipal - SIM no município de 
Espera Feliz, define os procedimentos de 
inspeção sanitária em estabelecimentos que 
produzam produtos de origem animal e dá 
outras providências." 
Faço saber que a câmara municipal de Espera Feliz, estado de minas 
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a 
Lei orgânica do município, APROVOU e eu, OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito 
Municipal , SANCIONEI a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, 
no município de Espera Feliz - MG, para a industrialização, o 
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal , cria 
o serviço de Inspeção municipal - SIM e dá outras providências. 
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal n° 
8.171/1991 e suas alterações e com o Decreto Federal n° 5.741/2006 e 
suas alterações, que tratam e regulamentam o sistema unificado de 
Atenção à sanidade Agropecuária - SUASA. 
Art. 2°. A Inspeção municipal, depois de instalada, pode ser executada 
de forma permanente ou periódica. 
Art. 3°. A inspeção deve ser, obrigatoriamente, executada de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes 
espécies animais. 
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais 
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros 
ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável . 
Art. 4°. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção 
será executada de forma periódica. 
Parágrafo único. os estabelecimentos com inspeção periódica terão a 
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas 
complementares expedidas por autoridade competente da Secretária 
Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos 
e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos 
controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
estabelecimento, em função da implementação dos programas de 
autocontrole. 
Art. 5°. A inspeção sanitária se dará: 
• - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, 
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para 
beneficiamento ou industrializaç o; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
11 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária 
animal , para identificar as causas de problemas sanitários apurados 
na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 
Parágrafo único. caberá ao Serviço de Inspeção municipal de Espera 
Feliz - MG a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
Art. 60. são princípios a serem observados no serviço municipal de 
Inspeção: 
- a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, 
conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo 
para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno 
porte; 
II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
III - promoção de processo educativo permanente e continuado para 
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização 
do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, da 
sociedade civil , de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades 
técnica e científica nos sistemas de inspeção. 
Art. 7°. A secretária municipal de Agricultura poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com outros municípios, o Estado de minas 
Gerais e a união, autorizando a participação associativa 
intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para 
a execução do serviço de Inspeção sanitária em conjunto, bem como 
poderá solicitar a adesão ao SUASA. 
§ 1°. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão 
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a 
legislação vigente. 
§ 2°. No caso de gestão associada, por meio de Associação de 
Municípios, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em 
todo o limite territorial dos municípios associados aderentes. 
Art. 8°. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos 
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na 
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até 
o consumo final e será de responsabilidade da vigilância sanitária, 
em conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990. 
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão 
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e 
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos 
responsáveis pelos serviços. 
Art. 9°. o serviço de Inspeção municipal respeitará as especificidades 
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, 
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural 
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores 
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, 
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros 
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Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de 
produtos de origem animal , dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são 
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, 
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e 
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o 
leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas 
e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
- estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais 
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao 
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais 
de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes 
por mês; 
11 - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, 
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) - 
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e 
subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com 
produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês; 
III - fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à 
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, 
defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes 
por mês; 
iv - estabelecimento de abate e industrialização de pescado - 
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou 
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, 
anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes 
por mês; 
✓ - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento 
de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; 
vi - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - 
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com 
produção máxima de 30 toneladas por ano; 
vII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se 
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e 
derivados destinado à recepção, pasteurização, industrialização, 
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de 
leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. 
Art. 10. será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a 
participação de representante da secretária municipal de Agricultura 
e da saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, 
sugeri-r, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços 
de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de 
regulamentos, normas, portarias e outros. 
Art. 11. será criado um sistema único de informações sobre todo o 
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, 
gerando registros auditáveis. 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
Parágrafo único. Será de responsabilidade do secretária municipal de 
Agricultura a alimentação e manutenção do sistema único de informações 
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. 
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento 
deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos: 
- requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de 
Inspeção municipal; 
11 - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com 
instruções baixadas pela Secretária municipal de Agricultura; 
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo órgão Ambiental competente 
ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n° 385/2006. 
1v - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública 
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento. 
v - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na 
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - 
CNP7, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que 
esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação 
que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, 
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; 
vi - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos 
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com 
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de 
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção 
empregada contra insetos; 
vil - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de 
higiene a serem adotados; 
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não 
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar 
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. 
§ 1°. os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, 
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar 
somente a Licença Ambiental única. 
§ 2°. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas 
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro 
responsável ou técnico dos serviços de Extensão Rural do Estado ou do 
Município. 
§ 3°. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será 
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, 
bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de 
efluentes e situação em relação ao terreno. 
Art. 13. o estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a 
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de 
processamento, deverá ser co poluída uma atividade para depois iniciar 
a outra. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
Parágrafo único. O serviço de Inspeção municipal pode permitir a 
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de 
produtos de origem animal , para o preparo de produtos industrializados 
que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, 
mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os 
carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei , estando os mesmos 
sob responsabilidade do órgão competente. 
Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas 
estipuladas em legislação pertinente. 
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao 
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, 
contendo informações previstas no caput deste artigo. 
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e 
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento 
e portarias especificas. 
Art. 17. serão editadas normas específicas para venda direta de 
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal 
n° 5.741/2006. 
Art. 18. os recursos financeiros necessários à implementação da 
presente Lei e do serviço de Inspeção municipal serão fornecidos pelas 
verbas alocadas na secretária municipal de Agricultura, constantes no 
orçamento do município de Espera Feliz - MG. 
Art. 19. os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através 
de resoluções e decretos baixados pela Secretária municipal de 
Agricultura, após debatido no conselho de Inspeção sanitária. 
Art. 20. o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa 
dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. 
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço municipal Prefeito Braz Grillo, 23 de maio de 2024. 
0 GOMES DA SILVA 
Prefeito municipal 
,-ublicado por <, 
na sOie da P' 
em do.7 
Art. 86 

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