| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1493 / 2024 |
| Date | 2024-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI MUNICIPAL N2 1493/2024, 20 DE JUNHO DE 2024 "Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 202.5". OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, submeto a apreciação desta egrégia casa o seguinte projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.12 — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 5 22 da Constituição da República, e na Lei Complementar n2. 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, compreendendo: I — As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II — Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; III — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — Equilíbrio entre receitas e despesas; VI — Critérios e formas de limitação de empenho; VII — Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — Parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — Definição de critérios para início de novos projetos; XII — Definição das despesas consideradas irrelevantes; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 XIII — Incentivo à participação popular e à transparência pública; XIV — As disposições gerais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 22 — A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. § 12 — O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caputdeste artigo e nos termos do § 22 do Art. 165 da Constituição Federal de 1988. § 22 — Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art. 4°, §§ 12, 2° e 32 da Lei Complementar n° 101, de 2000 e demonstrativos da Lei 4.320/64. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 32 — Em entendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes conceitos: § 12 — As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações. § 22 — Órgãos são as entidades existentes no Município. Art. 42— O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal n° 4.320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG - Tel.: (32) 3746-1306 Art. 52 — O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6° — O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2024 será constituído de: I — Texto da lei; II — Documentos referenciados nos artigos 22 e 22 da Lei Federal 4.320/64; III — Quadros orçamentários consolidados; IV — Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — Demonstrativos e documentos previstos no art. 52 da Lei Complementar 101/2000. § 12 — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 22, inciso IV da Lei Complementar n2. 101/2000; II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Ementa Constitucional n2. 53/2006 e a Lei n2 14.113/2020; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n2 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n2 101/2000. § 2° — A Lei Orçamentária Anual deverá ser devolvida para sanção até o dia 15 de dezembro de 2024, antes do encerramento da sessão legislativa. Art. 70 - A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2025 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Parágrafo único — O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei. Art. 8.9. — O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. Art. 92 — O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à Diretoria de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 10 — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas nas respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 — A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República, seja pelo regime ordinário ou especial. § 12 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 22 — Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Seção II Das disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal Art. 12 — A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000- MG Tel.: (32) 3746-1306 § 1° — Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para o pagamento da dívida. § 22 — O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n2 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX da Constituição da República. Art. 13 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n2 101/2000 e na Resolução n2 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n2 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n2 43/2001 do Senado Federal. Seção III Da definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência Art. 16 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais Art. 17 — Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso 1 do mesmo §, ficam autorizadas realização de concurso público, processos seletivos, concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, bem como, o disposto na Lei Complementar 173/2020. § 12 — Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. § 22 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar n2. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 32 e 49 do artigo 169 da Constituição da República. Seção II Da previsão para contratação excepcional de hora extra Art. 18— Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único — A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Seção I Da estimativa da receita Art. 19— A estimativa da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Seção II Da legislação tributária Art. 20 — A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I — Atualização de planta genérica de valores do Município; II — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III — Revisão da legislação sobre o uso e parcelamento do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — Revisão do Plano Diretor Participativo do Município; V — Reviçao da legislaçSo referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VII — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 VIII — Revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia; IX — Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; X — Atualização do Cadastro Imobiliário do Município; XI — A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. XII — Consolidação, em texto único, da legislação tributária municipal. Art. 21 —0 Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 22 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 23 — A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante na Lei. Art. 24 —Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício financeiro de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027 demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único — Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 25 — As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I — Para elevação das receitas: a) A implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b) Informatização, manutenção e centralização do cadastro imobiliário; 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II — Para redução das despesas: a) Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de novos sistemas ou modalidade de pesquisa de preços, que atenda as legislações em vigor, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Art. 26— Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 92 e no inciso II do § 12 do artigo 31 da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 12 — Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I — As despesas com pessoal e encargos sociais; II — As despesas com benefícios previdenciários; III — As despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV — As despesas com PASEP; V — As despesas com o pagamento de precatório e sentenças judiciais; VI — As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 22 — O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para o empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caputdeste artigo. § 39 — Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 42 — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 CAPÍTULO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 27 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28—A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. Parágrafo único —Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência, eficácia e efetividade administrativa. CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Seção 1 Da concessão de subvenções Subseção 1 Das subvenções sociais Art. 29 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I — Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura; II — Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Subseção II Das subvenções econômicas Art. 30 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções econômicas, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei específica. Parágrafo único — Entende-se por subvenções econômicas aquelas que se caracterizam-se pela destinação de recursos a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Seção II Da concessão de auxílios e contribuições Art.31— É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 1 —Atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; li —Associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 32 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a título de contribuição para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. Seção III Das transferências financeiras Art. 33 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses local, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 34 — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Parágrafo único — O aumento da transferência ao valor previsto de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República. Seção IV Da concessão de auxílio a pessoas físicas Art.36—É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar n2 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único— As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência Social. Seção V Da fiscalização e aplicabilidade legal Art. 36 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos municipais previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância da legislação estadual e federal as quais regem as transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37 — As transferências de recursos às entidades previstas neste Capítulo, serão fundamentadas no que couber pelos regramentos previstos na Lei 14.133/2021 e pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), assim como as que vierem substituí-Ias ou alterá-las, no que se aplica nas seguintes condições: § 1° — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, nos termos do Art. 29 deste Capítulo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se nos requisitos previstos nos Arts. 33 e 34 da Lei 13.019/2014; 6 ,Q — Ac colobroçAoc do porcorios, cdninn nc onileloclos cc.enn finc h mr-rntivess do occbrdn enn-1 Arf 29 deste Capítulo, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de Termo de Cooperação e/ou Colaboração, nos termos da Lei 13.019/2014, assim como as que vierem substituí-la ou alterá-la. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 § 32 — Os repasses previstos nos artigos 30 a 33 deste Capítulo deverão ser precedidos da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei n2 14.133/2021, assim como as que vierem substituí-la ou alterá-la; § 42 — Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município; § 52 — É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente; § 62 — Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caputdeste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 38 — É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único —A realização da despesa definida no caputdeste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei n2 14.133/2021. CAPÍTULO XI DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOG RAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 39 — O Poder Executivo estabelecer por ato próprio, ate 20 (trinta) dias após a publicação - da Lei Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 82 da Lei Complementar 101/2000. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 § 12 — Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos: I — As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar 101/2000. II — A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000; III — Cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 82 da Lei Complementar n2 101/2000. § 22 — O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação ou sítio eletrônico do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025; § 32 — A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. CAPÍTULO XII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art.40 —Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n9 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II —As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único — Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício financeiro de 2025. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 CAPÍTULO XIII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 41 — Para fins do disposto no § 32 do artigo 16 da Lei Complementar n2 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do artigo 75 da Lei n2 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de "obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores" e de "outros serviços e compras". CAPÍTULO XIV INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E À TRANSPARÊNCIA PÚBLICA Art. 42—O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos temos do artigo 48 da Lei Complementar n2 101/2000. Art. 43 — Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para elaboração da proposta da lei orçamentária para o ano de 2025 e avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 99, § 49, da Lei Complementar n2 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. § 12 — Fixa-se a primeira quinzena do mês de agosto do ano corrente, o período para concretização das audiências públicas de que trata o caputdeste artigo. § 22 — A audiência pública será pré-requisito para que a proposta orçamentária entre nas pautas de reuniões da Casa Legislativa. § 39 — Nos casos de calamidade pública ou de ocorrências que impossibilitem a realização das audiências públicas na forma presencial, deverão ser realizadas Audiências Públicas Virtuais, utilizando-se plataformas eletrônicas com utilização de formulários eletrônicos para coleta de propostas. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44— As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária. Art. 45 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 32, desta Lei, conforme os conceitos: I — Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. II — Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. III — Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Parágrafo único — Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Art. 46 — O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025, sempre na mesma dotação orçamentária. Art. 47 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n2 4.320/1964 e da Constituição da República. § 1° — A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 22 — Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas. Art. 48 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 22 da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, 16 PREMTURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr, José Augusto, 254 - CEP,: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei n° 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso. Art. 49 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta. Art. 50 — Se o projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for votado pelo Poder Legislativo ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I — Pessoal e encargos sociais; II — Benefícios previdenciários; III — Amortização, juros e encargos da dívida; IV — PIS-PASEP; V — Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; VI — Outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1° — As despesas descritas nos incisos de 1 a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. § 29 — Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000. § 32 —Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caputdeste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, utilizandose dos limites de créditos adicionais suplementares. Art. 51 — Em atendimento ao disposto no artigo 42, §§ 12, 2° e 32 da Lei Complementar n°. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I — Demonstrativo das Metas e Prioridades; II — Anexo de Riscos Fiscais; III Demonstrativo das Metas riscais/Metas Anuais; IV — Demonstrativo das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios financeiros anteriores; V — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; VI — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos; 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ • Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 VII —Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; VIII — Demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS; IX — Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na estrutura dos anexos que compõe esta lei, desde que sejam realizadas, sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao sistema orçamentário municipal. Art. 52 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, 20 de junho de 2024. O IEL GOMÉ/S DA SILVA Prefeito Municipal 1P-ublicado por afixação na sede da Pjefeitur em 020 Lati Art, 8 Visto a 18