| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1497 / 2024 |
| Date | 2024-06-20 |
| Ementa | Institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG , Tel.: (32) 3746-1306 LEI MUNICIPAL N° 1497/2024, DE 20 DE JUNHO Institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos do Município de Espera Feliz - MG, com, os seguintes objetivos: I - Estabelecer um convívio harmonioso entre as pessoas e os animais no município de Espera Feliz - MG; II - Limitar o crescimento populacional de cães e gatos no município, evitando o aumento dos casos de abandono e promovendo a saúde pública como um todo; III - Promover o controle mensal reprodutivo de cães e gatos, com a realização de castração dos animais de rua e animais destinados a adoção, tutelados por instituições de proteção animal ou tutelados por famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). IV — Fomehtar ações de controle de natalidade através de parceria público privado com institui cs que tenha como objeto a proteção animal ou equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 V — Promover em parceria público privado com instituições que tenha como objeto a proteção animal ou equivalente, campanhas periódicas de adoção dos animais castrados. An. 2° Serão atendidos através do Programa, prioritariamente e na ordem a seguir relacionada: I - Os animais de rua resgatados e abrigados por instituições de proteção animal registradas no município de Espera Feliz - MG; II - Os animais tutelados por famílias de baixa renda residentes em Espera Feliz - MG, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); III — Outros animais tutelados por famílias que não se enquadrem no inciso II deste artigo. Art. 3° Os interessados deverão realizar o cadastro dos, animais com a Agentes Comunitários de Endemia, devendo comprovar as condições estabelecidas no artigo 2°. § 1° No ato de cadastramento serão coletadas características de identificação e os dados, de saúde dos animais. § 2° Serão realizados recadastramentos periódicos dos animais tutelados pelas famílias residentes em Espera Feliz - MG, especialmente as inscritas no Cad-Único, a fim de verificar o impacto deste programa sobre a população de cães e gatos do município. § 3° A ordem estabelecida no artigo 2°, poderá ser alterada, conforme a maior vulnerabilidade e maior • possibilidade de reprodução, constatada principalmente entre os animais errantes e semidomiciliados. § 4° O agendam to dos procedimentos cirúrgicos seguirá normas estabelecidas pego local onde serão realizados, conforme prioridades PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 estabelecidas pelo programa e conforme interesse dos tutores que atenderem aos critérios de inclusão. Art. 4° Fica o Município de Espera Feliz - MG autorizado a custear as despesas provenientes das cirurgias de esterilização, nas modalidades de orquiectomia em animais do sexo masculino e de ovário-salpingohisterectomia em animais do sexo feminino, mediante processo licitatório ou Convênio, Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento. Art. 5 0 Os procedimentos cirúrgicos serão realizados de acordo com os critérios técnicos aprovados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais. Art. 6° Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão usados recursos do orçamento municipal vigente em cada exercício. Art. 7° Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos no que couber. Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal se Espe eliz/MG, 20 de junho de 2024. OZIE S DA SILVA Prefeito Municipal Publicado POr afixação na sççié da Prefeilurq em 06 darn Art. 86 ei 09,ânica Visto