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norma nº 1497/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1497 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaInstitui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
, Tel.: (32) 3746-1306 
LEI MUNICIPAL N° 1497/2024, DE 20 DE JUNHO 
Institui o Programa Permanente de 
Controle Reprodutivo de Cães e Gatos 
do Município de Espera Feliz, Estado de 
Minas Gerais, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes 
aprova, e eu, OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito Municipal, em seu 
nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Permanente de Controle Reprodutivo 
de Cães e Gatos do Município de Espera Feliz - MG, com, os seguintes 
objetivos: 
I - Estabelecer um convívio harmonioso entre as pessoas e os animais 
no município de Espera Feliz - MG; 
II - Limitar o crescimento populacional de cães e gatos no município, 
evitando o aumento dos casos de abandono e promovendo a saúde 
pública como um todo; 
III - Promover o controle mensal reprodutivo de cães e gatos, com a 
realização de castração dos animais de rua e animais destinados a 
adoção, tutelados por instituições de proteção animal ou tutelados por 
famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas 
Sociais (CadÚnico). 
IV — Fomehtar ações de controle de natalidade através de parceria 
público privado com institui cs que tenha como objeto a proteção 
animal ou equivalente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
V — Promover em parceria público privado com instituições que tenha 
como objeto a proteção animal ou equivalente, campanhas periódicas 
de adoção dos animais castrados. 
An. 2° Serão atendidos através do Programa, prioritariamente e na 
ordem a seguir relacionada: 
I - Os animais de rua resgatados e abrigados por instituições de 
proteção animal registradas no município de Espera Feliz - MG; 
II - Os animais tutelados por famílias de baixa renda residentes em 
Espera Feliz - MG, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais 
(CadÚnico); 
III — Outros animais tutelados por famílias que não se enquadrem no 
inciso II deste artigo. 
Art. 3° Os interessados deverão realizar o cadastro dos, animais com a 
Agentes Comunitários de Endemia, devendo comprovar as condições 
estabelecidas no artigo 2°. 
§ 1° No ato de cadastramento serão coletadas características de 
identificação e os dados, de saúde dos animais. 
§ 2° Serão realizados recadastramentos periódicos dos animais 
tutelados pelas famílias residentes em Espera Feliz - MG, 
especialmente as inscritas no Cad-Único, a fim de verificar o impacto 
deste programa sobre a população de cães e gatos do município. 
§ 3° A ordem estabelecida no artigo 2°, poderá ser alterada, conforme 
a maior vulnerabilidade e maior • possibilidade de reprodução, 
constatada principalmente entre os animais errantes e semi￾domiciliados. 
§ 4° O agendam to dos procedimentos cirúrgicos seguirá normas 
estabelecidas pego local onde serão realizados, conforme prioridades 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
estabelecidas pelo programa e conforme interesse dos tutores que 
atenderem aos critérios de inclusão. 
Art. 4° Fica o Município de Espera Feliz - MG autorizado a custear as 
despesas provenientes das cirurgias de esterilização, nas modalidades 
de orquiectomia em animais do sexo masculino e de ovário-salpingo￾histerectomia em animais do sexo feminino, mediante processo 
licitatório ou Convênio, Termo de Colaboração e/ou Termo de 
Fomento. 
Art. 5
0 Os procedimentos cirúrgicos serão realizados de acordo com os 
critérios técnicos aprovados pelo Conselho Regional de Medicina 
Veterinária de Minas Gerais. 
Art. 6° Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão 
usados recursos do orçamento municipal vigente em cada exercício. 
Art. 7° Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através 
de resoluções e decretos no que couber. 
Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal se Espe eliz/MG, 20 de junho de 2024. 
OZIE S DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Publicado POr afixação 
na sççié da Prefeilurq 
em 06 darn 
Art. 86 ei 09,ânica 
Visto

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