| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 2024 |
| Date | 2024-09-17 |
| Ementa | Define a faixa não edificante localizada às margens dos corpos hídricos situados na área urbana do município de Espera Feliz -MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI N° 1500/2024, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Define a faixa não edificante localizada às margens dos corpos hídricos situados na área urbana do município de Espera Feliz - MG e dá outras providências. 0 Povo do município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Para efeitos desta Lei, fica definida a faixa não edificante localizada às margens dos corpos hídricos, de 15 (quinze) metros para o perímetro urbano do município de Espera Feliz - MG. § 1°. Nos locais onde já existem ocupações antrópicas consolidadas será mantida como área edificante o alinhamento das construções já existentes, mesmo que a distância da margem seja inferior a 15 (quinze) metros. § 2°. As áreas de ocupação antrópicas já consolidadas não poderão ser modificadas às suas margens em qualquer direção dentro da área de preservação permanente, conforme Lei n° 12651/2012. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias Paço municipal Prefeito Braz G illo, 17 de setembro de 2.024. .AMARA MUNICIP ?ERA FELIZ - ENTRADA OZIEI Ç9MS DA SILVA Prefeito municipal Pub!icado per fxaç na sede da PrefeiturE em / Art. 86 Lei Orgânica Visto