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norma nº 1506/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1506 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
LEI N° 1506/2024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 
Lr5 
Cgiiiiii-tiliãciFAi. 
3PERA FELIZ - MG 
ENTRADA 
02o 1 091 o213.2(1 
Autoriza o Poder Executivo 
municipal a reconhecer o caráter 
educacional e formativo da 
capoeira em suas manifestações 
culturais e esportivas e permite 
a celebração de parcerias para o 
seu ensino nos estabelecimentos 
de educação. 
A Câmara municipal de vereadores de Espera Feliz, Estado 
de minas Gerais, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Para efeitos desta lei , é reconhecido o caráter 
educacional e formativo da capoeira em suas manifestações 
culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para 
o seu ensino nos estabelecimentos de educação que especifica. 
Art. 2° Fica autorizado a ser instituído no âmbito da 
Administração Pública municipal o ensino da capoeira nas escolas 
da rede municipal. 
Art. 3° Fica autorizado ao Poder Executivo a abertura de 
ficha financeira própria para destinação de dotação orçamentária 
objetivando ao cumprimento desta lei, caso inexistente. 
Art. 4
0
os estabelecimentos de educação básica poderão 
celebrar parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e 
federações ou outras entidades que representem e congreguem 
mestres e demais profissionais de capoeira, assim como a 
contratação direta na forma da lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
Art. 5
0
0 ensino da capoeira deverá ser integrado à 
proposta pedagógica da escola de forma a promover o 
desenvolvimento cultural dos alunos. 
Art. 6° Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, 
se e quando necessários. 
Art. 7°. se a indicação restar prejudicada em razão da 
alternância e proporcionalidade de gênero, o pedido permanecerá, 
caso aprovado, arquivado até que seja respeitada a ordem desta 
lei. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço municipal Prefeito raz Grillo,19 
OZI GO DA SILVA 
Prefeito municipal 
setembro de 2024. 
Pub!icado per fxç i 
na sede da Prefeitura 
em .153 / 
Art. 86 Lei Orgânica 
Visto 

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