| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2024 |
| Date | 2024-09-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI N° 1506/2024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Lr5 Cgiiiiii-tiliãciFAi. 3PERA FELIZ - MG ENTRADA 02o 1 091 o213.2(1 Autoriza o Poder Executivo municipal a reconhecer o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação. A Câmara municipal de vereadores de Espera Feliz, Estado de minas Gerais, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Para efeitos desta lei , é reconhecido o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação que especifica. Art. 2° Fica autorizado a ser instituído no âmbito da Administração Pública municipal o ensino da capoeira nas escolas da rede municipal. Art. 3° Fica autorizado ao Poder Executivo a abertura de ficha financeira própria para destinação de dotação orçamentária objetivando ao cumprimento desta lei, caso inexistente. Art. 4 0 os estabelecimentos de educação básica poderão celebrar parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e federações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira, assim como a contratação direta na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Art. 5 0 0 ensino da capoeira deverá ser integrado à proposta pedagógica da escola de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. Art. 6° Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se e quando necessários. Art. 7°. se a indicação restar prejudicada em razão da alternância e proporcionalidade de gênero, o pedido permanecerá, caso aprovado, arquivado até que seja respeitada a ordem desta lei. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço municipal Prefeito raz Grillo,19 OZI GO DA SILVA Prefeito municipal setembro de 2024. Pub!icado per fxç i na sede da Prefeitura em .153 / Art. 86 Lei Orgânica Visto