| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2024 |
| Date | 2024-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS, DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 - 7 ,,- 5-9::4t tit , ki,\ eu g) ,-, ,P LEI N° 1507/2024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 - [CÂMARA 'MUNICIPAL Feuz - MG ENTRADA • .03D I 09 / .2C62» DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS, DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NO MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ/MG. A Câmara Municipal de vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques e áreas de lazer públicos, no município de Espera Feliz/MG, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual ou COM mobilidade reduzida. §1° Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção: I - parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência; II - parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; III - parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência. g zg A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 24 - CEP: 36830-000 - MG Tel.: (32) 3746-1306 Art. 2° NOS locais a que se refere o art. 10 desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência". Art. 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria, suplementadas se necessário. Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo via decreto, para dispor sobre as medidas necessárias à sua fiel execução e detalhamento das disposições contidas nesta norma. Art. 6° Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2025. Paço Municipal Prefeito BraZ Gri11o,L9de setembro de 2024. OZIEL GOMES DA SILVA Prefeito municipal Pt.2b!ieado per na sede da Prefeitura em Art. 86 Lei Orgânica 94, P,Ái k Visto