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norma nº 1507/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS, DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306 - 
7 ,,- 5-9::4t tit ,
ki,\ 
eu g) 
,-, 
,P LEI N° 1507/2024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 
- 
[CÂMARA 'MUNICIPAL 
Feuz - MG 
ENTRADA • 
.03D I 09 / .2C62» 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, EM 
ESPAÇOS PÚBLICOS, DE BRINQUEDOS 
ADAPTADOS PARA LAZER E RECREAÇÃO 
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
INCLUSIVE VISUAL OU COM 
MOBILIDADE REDUZIDA, NO 
MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ/MG. 
A Câmara Municipal de vereadores de Espera Feliz, Estado 
de Minas Gerais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte LEI: 
Art. 1° Os parques infantis instalados em estabelecimentos 
de ensino, parques e áreas de lazer públicos, no município de 
Espera Feliz/MG, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao 
uso de crianças com deficiência, inclusive visual ou COM 
mobilidade reduzida. 
§1° Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds 
deverão seguir a seguinte proporção: 
I - parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos devem 
disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças 
com deficiência; 
II - parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos 
devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para 
crianças com deficiência; 
III - parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos 
devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de 
brinquedos adaptados para crianças com deficiência. 
g zg A disponibilização de brinquedos adaptados nos 
parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, 
na medida da disponibilidade financeira. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 24 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
Art. 2° NOS locais a que se refere o art. 10 desta Lei 
deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: 
"Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças 
com e sem deficiência". 
Art. 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
dotação própria, suplementadas se necessário. 
Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
via decreto, para dispor sobre as medidas necessárias à sua fiel 
execução e detalhamento das disposições contidas nesta norma. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro 
de 2025. 
Paço Municipal Prefeito BraZ Gri11o,L9de setembro de 2024. 
OZIEL GOMES DA SILVA 
Prefeito municipal 
Pt.2b!ieado per 
na sede da Prefeitura 
em 
Art. 86 Lei Orgânica 
94, P,Ái k
Visto 

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