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norma nº 1511/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1511 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Espera Feliz para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306 |
LEI MUNICIPAL Nº. 1511/2024, 06 DE NOVEMBRO DE 2024
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Espera Feliz para o Exercício
Financeiro de 2025 e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera. Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em-seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei estima a receita do Município de Espera Feliz para o exercício financeiro de
2025, em R$ 114.596.922,03 (cento e quatorze milhões, quinhentos e-noventa e seis mil,
novecentos e vinte e dois reais e três centavos) e fixa a despesa no mesmo montante, nos
termos do art. 165, 8 5º da Constituição Federal e com base no disposto da Lei nº. 1.493 de
20 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025,
compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes e Órgãos
do Município.
Art. 2º — A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes
de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações
constantes nos anexos desta lei, com os seguintes desdobramentos:
| - Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
« [Receita de Serviços ;
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
pis Tel.: (32) 3746-1306
IH — Receitas de Capital
Operações de Crédito
'JAlienação de Bens
Ill — Receitas Intraorçamentárias ; ;
| Receitas de Contribuição | 5.819.230,70
[TOTAL DE RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS E 5.819.230,70
IV — Deduções da Receita
Dedução da Receita para formação do FUNDEB
Dedução Restituição — Receitas Correntes
TOTAL DAS DEDUÇÕES DAS RECEITAS
11.088.278,00
10.000,00
11.098.278,00
Mi Total:gorakdds Becéltas....35...., ss cuisager a isctesesoesseereaqeerertindea Era R$ 114.596.922,03
Art. 3º — A Despesa total, no mesmo valor da receita total, será realizada de acordo com a
seguinte discriminação por Órgão e Unidades de Governo e funções, na forma da legislação
em vigor e das especificações constantes dos anexos desta lei, com os seguintes
desdobramentos por Órgão:
R$ 114.596.922,03
|- Despesa Total
PODER LEGISLATIVO RÃ
Câmara Municipal de Espera Feliz 5.204.332,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |.
8.883.212,18
Fundo Municipal de Previdência
Art. 4º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
|- Realizar operações de crédito até o limite das despesas de capital;
Il — Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite das despesas de
capital; % Ê
Ill — Abrir créditos suplementares para reforçar as dotações do orçamento vigente que se
tornem insuficientes até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nesta Lei,
nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, utilizando como recursos: :
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados
* por Lei; )
b) operações de créditos autorizadas;
c) reservas de contingências;
d) excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio exercício,
considerando-se ainda a tendência do exercício; 3
1
e) superávit financeiro verificado no exercício financeiro anterior;
f) a realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos
sociais, por meio de adicional suplementar, para preservar a apropriação de gasto nos
centros de custo das Unidades Administrativas.
Parágrafo único — A abertura de créditos: adicionais suplementares de que trata o inciso Ill
deste artigo, poderá conter a inclusão de categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e inclusão/de novas fontes de destinações de
recursos em cada projeto, dade e operação especial de que trata esta lei. ,
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Tel.: (32) 3746-1306
A abertura de créditos suplementares a que menciona o inciso Ill do artigo anterior,
igiiados os 88 1º e 2º deste artigo, não será onerado quando o crédito se destinar a:
| — Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
Il — Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
Ill — Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2024, e o excesso de
arrecadação apurado no decorrer do exercício de 2025.
8 1º — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas no
inciso Il deste artigo fica limitada ao valor total da despesa fixada nesta Lei para as
réspectivas dotações.
8 2º — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas no
inciso Ill deste artigo, fica limitada ao valor total efetivamente apurado no exercício.
Art. 6º — O repasse das subvenções sociais previstas nos anexos fica condicionado à prévia
comprovação da regularidade jurídica, fiscal e tributária do beneficiário, o seu efetivo
funcionamento e atendimento dos fins sociais por no mínimo de 03 (três) anos atestados
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou Órgão competente a sua declaração
de utilidade pública, devendo, ainda, serem observadas as demais exigências previstas em
Lei, em especial na Lei Complementar 101/2000, na Lei 4.320/64 e na Lei 13.019/2014 e suas
alterações.
Art. 7º — São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os Quadros Orçamentários
Consolidados, aos quais se refere a Lei 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000, em
especial: j
E
|—- Sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de Governo;
Il — Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas; ç
ll — Quadro discriminatiio da Receita por fontes e respectiva legislação e Analítico da
Receita;
IV— Analítico da Despg
/
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os demonstrativos da Receita e et Lpncdéa LAS FUMPREF:
onstrativo de Funções, Programas e Subprogramas;'
“ VII = Programa de trabalho do Governo por Função, conforme vínculo com os recursos;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções;
IX — Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de
realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 8º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01
de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 06 de novembro de 2024.
02 S DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por afixaçã o
na sede da Prefeitur
em GD6 142. ap
Art. 86 Lei Cro
eMisto +

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