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norma nº 1512/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1512 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaDispõe sobre a criação do conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
E Tel.: (32) 3746-1306
LEI MUNICIPAL Nº1512/2024, de 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa e dá outras
Providências.
s O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Faz saber que. a
- Câmara Municipal aprovou e sancionou a Seguinte lei: Ê
CAPÍTULOI ;
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO
MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ/MG
ro Art. 1º Fica ado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — “ órgão
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito Município de ESPERA FELIZ/MG
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I Zelar pela implantação, E pleRientação, defesa ê promoção. dos direitos da
pessoa idosa; EO :
H. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei-de criação da
Política Municipal da Pessoa Idosa; - «0 ,
HI. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. “Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de
01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como as leis de caráter municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento
de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; :
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da
auaudada de vida da pessoa idosa;
PREFEIT URA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306 á
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da
pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo
especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua
utilização e avaliar os resultados;
-— X. Elaborar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias do município;
- Plano Plurianual (PPA) Lei-de. Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária
- compatível com as necessidades e prioridades, estabelecidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento; -— É
XIL. Divulgar os direitos das pessoas e idosas; bem como os mecanismos que
a asseguram tais direitos; -
XIII. Convocar e promover as domibrências de direitos da pessoa idosa em
"- conformidade com o Conselho Estadual da Pessoa Idosa e Conselho Nacional
de Direitos do Idoso (CND); ; ;
"XIV. Inscrever os programas das entidades governamentais e não- governamentais
de assistência ao idoso. 7 i :
XV. - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei-nº. 10.741/03.
XVI. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa
idosa.
Art. 3º Aos-membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será
facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos
programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de Ação em cada área de
interesse da pessoa idosa. - .
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma '
“paritária entre'o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
[-Por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) 01 (um) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) Secretaria Municipal-de Saúde; -
c) 01 (um) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 (um) Secretaria Municipal de Esportes; 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
a Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG O
; Tel.: (32) 3746-1306
II Por representantes de Entidades não governamentais representantes da Sociedade
civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da
pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um)
ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (Um)-representante de outras Entidades que comprovem possuir políticas
é explícitas permanentes de. atendimento-e promoção-dos direitos da pessoa idosa:
d) 01 (um) representante « de Entidades religiosas;
x
N
$1º Cada membro -do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Espera
Feliz/MG terá um suplente. :
- 82º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito (a), respeitadas as indicações
: previstas nesta Lei.
$3º Os membros, do Conselho o um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das.funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
84º O titular dEG órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá
ser substituído; a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
-85º As Entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral-acompanhado por um Fpstentinto
do Ministério Público. ; <
86º Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no'prazo de 20 (vinte)
dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação. É
Art. 5“O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tarige à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre
as Entidades Governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
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É Tel.: (32) 3746-1306
$1º O-Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos; e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
82º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. . ”
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição apanao ocorrer uma das seguintes
situações: | = =
I. extinção de sua base territorial de atuação no Município; z
IH. - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
: incompatível a sua representação no Conselho; :
HI. aplicação de penalidades administrativas. ae natureza grave, devidamente
comprovada. :
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
IE desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
MM. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida'na sessão seguinte
; à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
TV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal “de Direitos da Pessoa Idosa serão “substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
“Art. 10º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. .
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Art; 11º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á trimestralmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art; 12º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros. f
Art. 13º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão ão públicas,
precedidas de ampla divulgação. :
“Art, 14º A Secretaria Municipal FE Desenvolvimento Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ão funcionamento do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa. -
Art. 15º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa serão PEDE nas peças orçamentárias do Município,
possuindo datações próprias. E E ú Ao
CAPÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA |
Art. 16º Fica criado o Fundo Municipal da pese Idosa, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas às pessoas idosas no Município de Espera Feliz/MG;
x
Art. 17º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I. Dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
IH. As resultantes de doações do Setor Privado, Pessoas Físicas ou Jurídicas;
- WI. Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis; > : CRRte
IV. - As advindas de acordos e convênios;
V. As provenientes das: multas aceda com base na Lei nº 10.741 de
E 17/10/2003: : : )
VI.: Outras. ; : .
t 4
Parágrafo Único; Para fins do dispósto no item VI, caberá ao Conselho Municipal da
Pessoa Idosa, juntamente com a Secretaria Municipal responsável pela gestão do
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Tel.: (32) 3746-1306
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Fundo, lançar Edital de seleção de projetos, o qual conterá dentre outras, as seguintes,
: informações:
I - datas, prazos e forma de apresentação dos - projetos;
Il - datas e critérios da seleção e. julgamento dos projetos;
HI . - - limites | do apoio financeiro . por. projeto; e
“IV - prazos para captação de recursos | dos - projetos;
V- os critérios para acompanhamento e prestação de contas dos projetos
aprovados. e SU
Art. 18º O Fundo Municipal: ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas .
* atividades previstos no plano ação e aplicação pRravada Pelo Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
$1º Será aberta conta bancária específica em Instituição Financeira Oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal “da Pessoa Idosa”:para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita
e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no: caso. de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
82º A conabilignie do Fundo tem por objetivo evidoReIR a sua à Siiação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal
da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
L Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II. Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo;
II. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das dEsprade do Fundo;
IV. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo,
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- - Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
3 Tel.: (32) 3746-1306
; CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19º Para à primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
o Prefeito (a) convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada,
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de
trinta' dias após a publicação do referido edital, cabendo as sensores seguintes à
Presidência do Conselho. - CA
Art. 20º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos'
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. .
Aít. 21º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente picada pela imprensa oficial, onde houver, e
dada Ep divulgação.
Parágrafo “único. O regimento interno disporá sobre o Funciônamento do Conselho
- Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos. RR A a K :
Attsd 28 Esta Leientra em vigor na data de sua publicação. - Ê y Epa
Prefeitura Municipal-de Espera Feliz/MG, 21 de-novembro de 2024
y 2
» OZIELGOMES DA crricomesoa SP
SILVA:92238513604 Sms dos
Dados: 2024.11.21 16:01:46 -03'00'
OZIEL GOMES DA SILVA -
Prefeito Municipal
* [Publicado per afixaçã
na sede da Prefeitura
em 4 14 ÁVG
e Art. 86 Lei Orgânica
Visto

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