| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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&” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ. Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Tel: (32) 3746-1306 , , LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2024, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 é Altera a Lei Municipal Complementar Nº 13, de e 27 de dezembro de 2013 e dá outras : y providências. “A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou ceu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: : Art. 1º À alínea “b” do inciso segundo do g1º do Ar. 83 da Lei Complementar nº 013, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar, com a seguinte redação: b) Por motivo de doença em pessoa da família por mais de sessenta (60) dias, consecutivos ou não; : 4 Art. 2º (o) inciso Primeiro do $2º do Art. 83 da Léi complementar nº 013, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar, com a seguinte redação: ; I- A conversão ém espécie das férias prêmio não gozadas, exceto quando se tratar de aposentadoria, permitindo-se a sua conversão em espécie: Art.3º Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 83 da Lei Complementar nº 013, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: : no $3º-0 tempo de férias prêmio não usufruído poderá ser quantificado para ; - efeito de aposentadoria. : Art. 4º - 082º do Art. 102 da Lei Complementar nº 013, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar, com a seguinte redação: - ; : $2º - À Licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até sessenta (60) dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração. Art.5º -- Fica incluído um parágrafo 3º no artigo 106 da lei complementar nº 013, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: 83º - Não será concedido nova licença antes de decorrido prazo equivalente ao “ do afastamento, contado do término da licença. : Art. 6º O artigo 77 da lei complementar nº 013, de 27 de dezembro de 2013, passa à vigorar, com a seguinte redação; y : a / Ca g PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ á Es Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG ; é Tel.: (32) 3746-1306 A, Art. 77 - “Após cada período de 12 (doze) meses de serviços prestados, o servidor público terá direito a férias, na seguinte proporção: ; I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; S é II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 b (quatorze) faltas injustificadas; - -- HI - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)'a 23 (vinte e > três) faltas injustificadas; Ei : IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. E : Ê / - 8 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao ; f serviço. ? , ; : 8 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo - - deserviço. . - 4 83º - É vedado em qualquer hipótese a conversão de férias em dinheiro. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor * em 01 de janeiro de 2025. x Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 12 de. dezembro de 2024 “OZEL GOMES DA: “ Assinado de forma digital por OZIEL SILVA:92238513604 Dsdoszona 121 faaie som “OZIEL GOMES DAS ILVA Prefeito Municipal |Publicado per afixação f : na sede da Prefeitura 2 e es ; em 14 A «| AR. 1 Je ON ; “my y S EA N