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← Espera Feliz (MG)

norma nº 88/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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&” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel: (32) 3746-1306
,
,
LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2024, 12 DE DEZEMBRO DE 2024
é Altera a Lei Municipal Complementar Nº 13, de
e 27 de dezembro de 2013 e dá outras
: y providências.
“A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou
ceu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: :
Art. 1º À alínea “b” do inciso segundo do g1º do Ar. 83 da Lei Complementar nº 013,
de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar, com a seguinte redação:
b) Por motivo de doença em pessoa da família por mais de sessenta (60) dias,
consecutivos ou não; :
4
Art. 2º (o) inciso Primeiro do $2º do Art. 83 da Léi complementar nº 013, de 27 de
dezembro de 2013, passa a vigorar, com a seguinte redação: ;
I- A conversão ém espécie das férias prêmio não gozadas, exceto quando se
tratar de aposentadoria, permitindo-se a sua conversão em espécie:
Art.3º Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 83 da Lei Complementar nº 013, de 27 de
dezembro de 2013, com a seguinte redação: : no
$3º-0 tempo de férias prêmio não usufruído poderá ser quantificado para
; - efeito de aposentadoria. :
Art. 4º - 082º do Art. 102 da Lei Complementar nº 013, de 27 de dezembro de 2013,
passa a vigorar, com a seguinte redação: - ; :
$2º - À Licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo,
até sessenta (60) dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Art.5º -- Fica incluído um parágrafo 3º no artigo 106 da lei complementar nº 013, de 27
de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
83º - Não será concedido nova licença antes de decorrido prazo equivalente ao
“ do afastamento, contado do término da licença. :
Art. 6º O artigo 77 da lei complementar nº 013, de 27 de dezembro de 2013, passa à
vigorar, com a seguinte redação; y : a
/
Ca g PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
á Es Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
; é Tel.: (32) 3746-1306 A,
Art. 77 - “Após cada período de 12 (doze) meses de serviços prestados, o servidor
público terá direito a férias, na seguinte proporção: ;
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes; S é
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
b (quatorze) faltas injustificadas; -
-- HI - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)'a 23 (vinte e >
três) faltas injustificadas; Ei :
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas injustificadas. E : Ê
/ - 8 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
; f serviço. ? ,
; : 8 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo
- - deserviço. . -
4 83º - É vedado em qualquer hipótese a conversão de férias em dinheiro.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor
* em 01 de janeiro de 2025. x
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 12 de. dezembro de 2024
“OZEL GOMES DA: “ Assinado de forma digital por OZIEL
SILVA:92238513604 Dsdoszona 121 faaie som
“OZIEL GOMES DAS ILVA
Prefeito Municipal
|Publicado per afixação
f : na sede da Prefeitura
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