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norma nº 1543/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1543 / 2025
Date 2025-08-07
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Exaça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
ESPERA FEL
“LEI MUNICIPAL Nº 1543/2025, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026. -
A Câmara Municipal-de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso: das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES -
Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º da Constituição -.
da República, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 do Município de
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, compreendendo:
|-As metas e prioridades-da Administração Pública Municipal;
Il- Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Ill = Disposições sobre a'política-de pessoal e serviços extraordinários;
IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V— Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- - Critérios e formas de limitação de empenho;
vil - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; :
VII = Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX- Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — Parâmetros para A eluboração de programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - Definição de critérios para-início de novos projetos;
XII — Definição das despésas consideradas irrelevantes;
XIlL= Incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV = As disposições ; É
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CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da
respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo
de Metas Fiscais constante desta Lei.
$1º-O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste E anloo e nos termos do 8 2º do Art.
165 da Constituição Federal de 1988. :
82º- sata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais
de que trata o art. 4º, 88 18, 22 e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 e demonstrativos
da Lei 4.320/64.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES E
Seção |
R Das Diretrizes Gerais
Art. 3º — Em entendimento ao Art. 167, Vida Constituição Federal, são definidos os seguintes
* conceitos: .
& 1º — As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por
programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações
da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações. : É
8 2º - Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º- O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, mesmo que seja por
Decreto Executivo.
Art. 5º — O orçamento fiscal e o da seguridade social-compreenderão a programação dos
Poderes do Murticípio, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
/
- SE;
£
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“dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º — O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 31 de agosto de 2025 será constituído de:
|- Texto da lei;
|!- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4. Ada
|lIl= Quadros orçamentários consolidados; :
IV = Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, disariminatido a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V— Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
& 1º — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Il— Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento: do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República e no artigo.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB = Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Ementa
Constitucional nº. 53/2006 e a Lei nº 14.113/2020; ;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações dé serviços públicos de Saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V— Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo
= 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º A Lei Orçamentária Anual deverá ser devolvida para sanção até o dia 15 de dezembro
de 2025, antes do encerramento da sessão legislativa. -
Art. 72-.A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei
Orçamentária de 2026 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único — O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da
economia e da evatução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem
como de resultá imário e nominal estabelecidas na Lei. É
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Art. 8º— O Poder Executivo colocará à disposição do Poder legislativo; no mínimo trinta dias
antes do prazo final. para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e
as respectivas memórias de cálculo. à
Art, 92 — O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à
Diretoria de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e
Planejamento do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. -
Art. 10 — Na programação da-despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas nas respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a GpspEsa.
Art. 11—A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades
da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto noartigo 100 da Constituição da República,
seja pelo regime ordinário ou especial.
81º — Para fins de acompanhamento, E Oniaaê e EftraliZaçãos os órgãos da administração
direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º — Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Seção II
Das disposições relativas à dívida e ao
endividamento público municipal *
Art. 12 — A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º — Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para o ato
da dívida.
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5 2º - O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária, em atendimento ao
disposto no artigo 52, incisos VI e IX da Constituição da República.
Art. 13 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
- Art. 14 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal. :
Art. 15 — À Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
“ crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências Rs tabeletidas na Resolução
nº a do Senado Federal.
E Seção II
Da definição de montante e forma de
utilização da reserva de contingência
Art. 16 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,50%
(meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
CAPÍTULO IV
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DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção |
Das disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais
Art. 17 — Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição
da República, observado o inciso-| do mesmo 8, ficam autorizadas realização de concurso
público, processos seletivos, concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, bem como, o disposto na: Lei
Complementar 173/2020. é
8 1º — Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
$2º-Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei :
Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que Eram os 883º e 4º do artigo.
169 da Constituição da República.
Seção II
" Da previsão para contratação excepcional de hora extra
Art. 18 —- Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de -
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade. :
Parágrafo único — A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Seção |
Da estimativa da receita
Art. 19 = A estimativa da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará. medidas de" aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| = Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos: processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
HI — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
' Seção II
Da legislação tributária | 34
Art. 20 — A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em consideração, -
adicionalmente, o imbasta a ligração na legislação tributária, com destaque para:
|= Atualização. de planta genérica de valores do Município;
Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto: Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
| = Revisão da legislação sobre o uso e parcelamento do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal; -
|V-- Revisão do Plano Diretor Participativo do Município;
V- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, presta ao contribuinte ou postos à sua disposição; :
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vIIl = Revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
IX = Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a
justiça fiscal; ; e
X — Atualização do Cadastro Imobiliário do Município;
XI = A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações. legais
daqueles já instituídos.
XI! — Consolidação,'em texto único, da legislação tributária municipal.
- Art. 21-00 Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do. artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000. f ; +
Art. 22 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados
; os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal. ; ; ; :
CAPÍTULO VI ;
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23 — A eláboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício
“financeiro de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante na Lei,
Art. 24-=Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita'ou aumento de despesa
do Município no exercício financeiro de 2026 deverão estar acompanhados:de demonstrativos
que os discriminem para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028
demonstrando a memória de cálculo respectiva. ;
Parágrafo único — Não será aprovado Projéto de Lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar :
nº 101/2000.
Art. 25 — As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — Para elevação das receitas:
a) - A implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) Informatizáção, manutenção e centralização do cadastro imobiliário;
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ESPERA FEL
c). Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il = Para redução das despesas:
a) Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de novos
sistemas ou modalidade de pesquisa de preços, que atenda as legislações em vigor; de
“forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos.
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
“Dos CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 26 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 92º e
“ no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias
e financeiras.
8 1º — Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|=As despesas com pessoal e encargos sociais;
Il =As despesas com benefícios previdenciários;
Hl — As despesas com amortização, j juros e encargos da dívida;
IV — As despesas com PASEP;
V-As despesas com o pagamento de precatório e sentenças judiciais;
VI=As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para o empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
8 3º — Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
84º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
. Para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo,
Ed
4
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CAPÍTULO VIII Ê
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS
* FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS ' - é
Art. 27 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28-A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
“que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de -
finalidade semelhante.
Parágrafo único - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno, visando a eficiência, eficácia e efetividade administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE
- RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Seção | | K
Da concessão de subvenções
Subseção |
Das subvenções sociais
Art. 29 = É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
|= Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
Il= Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza condintédo:
Il = Às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
10
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” ,
Subseção Il
Das subvenções econômicas
Art. 30 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções
econômicas, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei específica.
Parágrafo único — Entende-se-por subvenções econômicas aquelas que se caracterizam-se
pela destinação de recursos a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
Seção Il
Da concessão de auxílios e contribuições
Art. 31 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
|- Atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para'as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
“Il = Associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a título de
contribuição para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
econômico.
Seção III
Das transferências financeiras
Art. 33 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender:
as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses local ou estado de
calamidade pública, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal
fica limitada, alor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Ig!
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[4
ASA,
SPERA FELIZ
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= Parágrafo único — O aumento da transferência ao valor previsto de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IV a =
Da concessão de auxílio a pessoas físicas
Art. 35 — É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às
exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único — As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema:Único de Saúde e Assistência Social. : q
Seção V
Da fiscalização e aplicabilidade legal
Art. 36 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos municipais previstos neste
Capítulo; a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a
observância da legislação: estadual e federal as quais regem as transferências de recursos
públicos, coma finalidade de verificar o cumprimento -dos objetivos para os quais receberam
, OS recursos.
Art. 37 — As transferências de recursos às entidades previstas neste Capítulo, serão
fundamentadas no que couber pelos regramentos previstos na Lei 14.133/2021 e pela Lei
13.019, de 31 de julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(MROSC), assim como as que vierem substituí-las ou alterá-las, no que se aplica nas seguintes
condições:
$ 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, nos termos do Art. 29 deste
Capítulo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar- se nos requisitos PrSvaeS
nos artigos 33 e 34 da Lei 13.019/2014;
8 2º — As celebrações de parcerias, com as entidades sem fins lucrativos de acordo como Art.
29 deste Capítulo, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de Termo de Cooperação e/ou Colaboração, nos termos da Lei 13.019/2014, assim como as
que vierem su i-la ou alterá-la.
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$ 3º — Os repasses previstos nos artigos 30 a 33 deste Capítulo deverão ser precedidos da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133/2021, assim como
as que vierem substitui-la ou alterá-la;
8 4º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município; :
8 5º — É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente;
8 6º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente
do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO
DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 38 — É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que .envolvam claramente o interesse local ou» estado de
calamidade pública. É
Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184
da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XI ;
Dos PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art.39- O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da
Lei Complementar soar aano:
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8 1º — Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, até 15
(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
|— As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender O disposto no artigo 13
da Lei Complementar 101/2000.
I|-A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000; :
Ill — Cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 22 - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação ou sítio eletrônico do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026;
83º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei. :
SE CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS -
Art. 40 — Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
|— Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
I!=As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro; ; say
IIl= Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV ='Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo único — Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício financeiro de 2026.
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CAPÍTULO XIII
É - DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41 - Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de “obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores” e de “outros
serviços e compras”.
CAPÍTULO XIV
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E À TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art.42-0 Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Ê £ .
Parágrafo único = O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
. constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em prstraa real, nos termos do artigo 48
da Lei Complementar nº oa
Art. 43 — Será assegurada or: a participação nas audiências públicas para elaboração
da proposta da lei orçamentária para o ano de 2026 e avaliação das metas fiscais, conforme
definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas-previstas nesta Lei.
8 1º — Fixa-se à primeira quinzena do mês de agosto do aho corrente, o período para
concretização das audiências públicas de que trata o caput deste artigo. '
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8 2º — A audiência pública será pré-requisito para que a proposta orçamentária entre nas
pautas de reuniões da Casa Legislativa.
8 3º = Nos casos de calamidade pública ou de ocorrências que impossibilitem a realização das
audiências públicas na forma presencial, deverão ser realizadas Audiências Públicas Virtuais,
utilizando-se plataformas eletrônicas com utilização de formulários eletrônicos para coleta de
propostas.
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ê CAPÍTULO XV
a DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 — As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem
apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária. À
Art. 45 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária -
de 2026 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa, por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| - Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de ,
recursos de um órgão para outro.
Il= Transposições são Fenlogaçães no âmbito dos programas de trabalho, dentro da mesmo
órgão.
| — Transferências são realocações de recursos entre as Cate dans econômicas de despesas,
dentro do. mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único — Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação 'ou desmembramento de órgão e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 46 — O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover inclusão e ou
alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei apita Anual de 2026, sempre
na mesma Gutação orçamentária. ; Ass
“Art. 47 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º A Lei Ea nrantária conterá autorização e gpa sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares. '
82º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas.
Art./48 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, :
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utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da respectiva
fonte de recurso. -
Art: 49 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Pç para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária anual. a
Art. 50 - Se o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for votado pelo Poder Legislativo ou
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
|-— Pessoal e encargos sociais;
Il — Benefícios previdenciários;
Ill = Amortização, juros e-encargos da dívida;
IV- PIS-PASEP;
V — Demais despesas.que constituem dErades constitucionais ou legais do Município;
— Outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º - As despesas descritas nos incisos de | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. -
8 2º — Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso
VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar-os valores constantes do Projeto de
Lei Orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000. -
832 — Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste
artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, utilizando-
se dos limites de créditos adicionais suplementares.
Art./51 — Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº.
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|- Anexo de Riscos Fiscais;
Il - Demonstrativo das Metas Fiscais/Metas Anuais;
Ill — Demonstrativo das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
financeiros anteriores; ê
IV — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V— Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;
VI = Demonstrativo damargem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII - Demonstratiyó receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS;
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* Tel: (32) 3746-1306
ESPERA REM
VIII- Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — nas
* 812- O Demonstrativo das Metas e Prioridades será encaminhado juntamente ao Erojata de
Lei do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029;
$2º-Fica o Poder Executivo autorizado a promover ltótações e adequações na estrutura dos
anexos que compõem esta lei, desde que sejam realizadas, sem aumento de despesa, e com
o objétivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao sistema orçamentário
municipal. Z -
“Art. 52 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de espera MG, 07 de agosto de 2025
GÔMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em OB 1
Art. 86 Lei Orgânica

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