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norma nº 95/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDispõe sobre a valorização do profissional do magistério efetivo no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
LEI COMPLEMENTAR Nº 95/2025, 05 DE AGOSTO 2025. =
Dispõe sobre a valorização do
profissional do magistério efetivo.
no âmbito da Secretaria Municipal
de. Educação e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES
Art. 1º - A substituição de servidores durante seus impedimentos
legais e temporários poderá ser exercida por servidor do quadro
efetivo com a devida habilitação ou experiência requerida para
N
o exercício do cargo.
S- 13 FanNdcatoa horária total'“do servidor substituto,
incluindo a extensão de jornada decorrente da substituição, não
poderá ultrápassar os limites legais, observada a
comparibiládãas de-horários.” :
Ss 21 =ck substituição ceforids no caput será remunerada por
meio de pagamento adicional de extensão do carga horária,
proporcional à hora efetivamente trabalhada, sem. incorporação ao
vencimento do servidor.
Art. 2º —- A extensão de carga horária será cumprida pelo servidor
substituto em local e, horário previamente «designados: pela
“Secretaria Municipal de' Educação, podendo ocorrer em Unidades
Escolares ou em setores administrativos da referida Secretaria,
conforme a necegswdade do serviço público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Raça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG:
Tel: (32) 3746-1306
Art. 3º - Havendo excepcional interesse público e inexistência
-de servidores habilitados ou disponíveis para a substituição -
temporária, poderá ser autorizada a contratação de pessoal por -
tempo determinado, nos termos da legislação vigente, é
Parágrafo único - A remuneração do pessoal contratado será
EquiNadennE ao vencimento base inicial da ' carreira para o
,
respectivo cargo. x
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 4º — A função gratificada Mestina-se a remunerar o exercício
de. atribuições específicas ou responsabilidades adicionais
atribuídas a servidores efetivos, que não justifiquem a criação
de cargo efetivo ou comissionado:
S. 1º»=. A: concessão “da função gratificada dependerá de
justificativa expressa “que “comprove - a real necessidade da
atribuição, adia ne publicada em.ato administrativo.
S 2º —- A função gratificada não se incorpora à penineração
do servidor para fins de aposentadoria ou pensão.
.
Bier RO) professor: efetivo Podevá sen indicado para exercer
cargo ou função no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e
fará jus à gratificação correspondente, calculada com base na
carga horária trabalhada-e tendo como base de cálculo o salário
do cargo efetivo. é
S 1º - A remuneração será concedida conforme a carga horária”
desempenhada in loco, nos seguintes termos:
I -“Para carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais
trabalhadas in loco
“será concedida gratificação de 20% (vinte
por cento);
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
II — Para carga horária de 30 (trinta) horas trabalhadas in
loco será concedida gratificação de 50% (cinquenta por centó);
III - Para carga horária de 40 (quarenta) horas trabalhadas
in loco será concedida gratificação de 100% (cem por cento);
Art. 6º - As funções gratificadas privativas da área da educação
são de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Poder Executivo.
; S 1º - O professor em. função gratificada gozará de férias
regulamentadas e não Pica as a aposentadoria especial.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO ESCOLAR “
DS ho TA ER REAO) promancah efetivo designado para exercer função de
» Diretor Escolar receberá goi ificaaão is operadora l ao. porte da
unidade escolar, nos Vo quites + ancas R
dE Diretor Escolar I: unidade escolar com mais de 150
“(cento e: cinquenta) alunos - gratificação correspondente ao
dobrô do vencimento base do cargo efetivo;
II - Diretor Escolar II: unidade escolar com 100 (cem) a
150 fOsRto e cinquenta) alunos - gratificação correspondente à
metade: do vencimento base do cargo efetivo;
III - Diretor Escolar III: unidade escolar com menos de 100
(cem) alunos - gratificação correspondente a vinte por cento do
vencimento base do cargo efetivo. :
INR Vice-diretor Escolar: unidade, escolar com mais de:150
(cento e cinquenta) alunos - gratificação correspondente a vinte
por, cento do vencimento base do cargo efetivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE' ESPERA FELIZ
Praça Dr. José pra ée 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
à Tel.: (32) 3746-1306
Parágrafo único - As gratificações previstas neste artigo.
não se incorporarão, em nenhuma hipótese, ao vencimento do
servidor efetivo.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 8º — O professor. que for detentor de A (dois) cargos.
efetivos: poderá ser designado, por meio de ato oficial, para
atuar em centros de' apoio-.e/ou em- setores administrativos da
Secretaria Municipal de Educação,. conforme ..a necessidade do
serviço público.
Selo O à Professor designado: para “atuar nas esferas
mencionadas gozará “de férias regulamentadas e. não fará jus a
aposentadoria especial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
: Art. O SRA presente lei aplica-se à remuneração e aos encargos
do - Município,: observadas “as leis- federais, estaduais e
municipais vigentes: bem como a disponibilidade orçamentária e
finânceira e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 - Esta Lei entra em -vigo
na data de sua publicação,
Publicado por afixação!
na a) da Prefeitura | |
Jem 0X 10% 10057
Art. 86 Lei Orgânica
Prefeito-Municipal
E Visto

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