| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a valorização do profissional do magistério efetivo no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI COMPLEMENTAR Nº 95/2025, 05 DE AGOSTO 2025. = Dispõe sobre a valorização do profissional do magistério efetivo. no âmbito da Secretaria Municipal de. Educação e dá outras providências. CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES Art. 1º - A substituição de servidores durante seus impedimentos legais e temporários poderá ser exercida por servidor do quadro efetivo com a devida habilitação ou experiência requerida para N o exercício do cargo. S- 13 FanNdcatoa horária total'“do servidor substituto, incluindo a extensão de jornada decorrente da substituição, não poderá ultrápassar os limites legais, observada a comparibiládãas de-horários.” : Ss 21 =ck substituição ceforids no caput será remunerada por meio de pagamento adicional de extensão do carga horária, proporcional à hora efetivamente trabalhada, sem. incorporação ao vencimento do servidor. Art. 2º —- A extensão de carga horária será cumprida pelo servidor substituto em local e, horário previamente «designados: pela “Secretaria Municipal de' Educação, podendo ocorrer em Unidades Escolares ou em setores administrativos da referida Secretaria, conforme a necegswdade do serviço público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Raça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG: Tel: (32) 3746-1306 Art. 3º - Havendo excepcional interesse público e inexistência -de servidores habilitados ou disponíveis para a substituição - temporária, poderá ser autorizada a contratação de pessoal por - tempo determinado, nos termos da legislação vigente, é Parágrafo único - A remuneração do pessoal contratado será EquiNadennE ao vencimento base inicial da ' carreira para o , respectivo cargo. x CAPÍTULO II DAS GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 4º — A função gratificada Mestina-se a remunerar o exercício de. atribuições específicas ou responsabilidades adicionais atribuídas a servidores efetivos, que não justifiquem a criação de cargo efetivo ou comissionado: S. 1º»=. A: concessão “da função gratificada dependerá de justificativa expressa “que “comprove - a real necessidade da atribuição, adia ne publicada em.ato administrativo. S 2º —- A função gratificada não se incorpora à penineração do servidor para fins de aposentadoria ou pensão. . Bier RO) professor: efetivo Podevá sen indicado para exercer cargo ou função no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e fará jus à gratificação correspondente, calculada com base na carga horária trabalhada-e tendo como base de cálculo o salário do cargo efetivo. é S 1º - A remuneração será concedida conforme a carga horária” desempenhada in loco, nos seguintes termos: I -“Para carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais trabalhadas in loco “será concedida gratificação de 20% (vinte por cento); PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ “Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 II — Para carga horária de 30 (trinta) horas trabalhadas in loco será concedida gratificação de 50% (cinquenta por centó); III - Para carga horária de 40 (quarenta) horas trabalhadas in loco será concedida gratificação de 100% (cem por cento); Art. 6º - As funções gratificadas privativas da área da educação são de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. ; S 1º - O professor em. função gratificada gozará de férias regulamentadas e não Pica as a aposentadoria especial. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO ESCOLAR “ DS ho TA ER REAO) promancah efetivo designado para exercer função de » Diretor Escolar receberá goi ificaaão is operadora l ao. porte da unidade escolar, nos Vo quites + ancas R dE Diretor Escolar I: unidade escolar com mais de 150 “(cento e: cinquenta) alunos - gratificação correspondente ao dobrô do vencimento base do cargo efetivo; II - Diretor Escolar II: unidade escolar com 100 (cem) a 150 fOsRto e cinquenta) alunos - gratificação correspondente à metade: do vencimento base do cargo efetivo; III - Diretor Escolar III: unidade escolar com menos de 100 (cem) alunos - gratificação correspondente a vinte por cento do vencimento base do cargo efetivo. : INR Vice-diretor Escolar: unidade, escolar com mais de:150 (cento e cinquenta) alunos - gratificação correspondente a vinte por, cento do vencimento base do cargo efetivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE' ESPERA FELIZ Praça Dr. José pra ée 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG à Tel.: (32) 3746-1306 Parágrafo único - As gratificações previstas neste artigo. não se incorporarão, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor efetivo. CAPÍTULO IV DA DESIGNAÇÃO DO PROFESSOR EFETIVO Art. 8º — O professor. que for detentor de A (dois) cargos. efetivos: poderá ser designado, por meio de ato oficial, para atuar em centros de' apoio-.e/ou em- setores administrativos da Secretaria Municipal de Educação,. conforme ..a necessidade do serviço público. Selo O à Professor designado: para “atuar nas esferas mencionadas gozará “de férias regulamentadas e. não fará jus a aposentadoria especial. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS : Art. O SRA presente lei aplica-se à remuneração e aos encargos do - Município,: observadas “as leis- federais, estaduais e municipais vigentes: bem como a disponibilidade orçamentária e finânceira e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 10 - Esta Lei entra em -vigo na data de sua publicação, Publicado por afixação! na a) da Prefeitura | | Jem 0X 10% 10057 Art. 86 Lei Orgânica Prefeito-Municipal E Visto