| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1545 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI Nº 1545/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 'SOCIOEDUCATIVO — SIMASE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes, - aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: E Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de atendimento Socioeducativo - SIMASE, no âmbito do Município de Espera Feliz/MG, para execução de medidas socioeducativas em meio aberto impostas pelo Poder Judiciário. Art. 2º, O SIMASE é constituído por um conjunto de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medida socioeducativa, mediante a efetiva participação dos-sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural, esporte, lazer, dentré outras, necessárias à proteção integral dos adolescentes sujeitos a medidas socioeducativas. Art. 3º. Compreendem-se por medidas: socioeducativas em meio. aberto a Liberdade. Assistida e a Prestação de Serviços à Comunidade, conforme preconiza o artigo 112, III e IV, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. ; DOS PRINCÍPIOS Art. 4º, A organização e o funcionamento do SIMASE obedecerão ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal no 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo - SINASE, 'e nos Planos Estadual e Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, fundada na doutrina dã proteção integral do adolescente. e nos seguintes princípios: I = Reconhecimento dos direitos inalienáveis do adolescente, especialmente do direito à vida, à igualdade, à dignidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 - pessoa humana e à igualdade, independentemente de raça, cor, * sexo, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade ou opinião política; ê II - Prioridade absoluta no atendimento; III - Direito ao princípio da presunção da inocência, à defesa técnica e ao devido processo legal; IV - Promoção da proteção integral ao adolescente, como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades; v- Respeito aos princípios fundamentais dos direitos humanos, desde o momento de sua apreensão pela polícia, até o efetivo cumprimento das medidas socioeducativas; VI - Promoção da responsabilização do adolescente pela prática do ato infracional, priorizando a natureza educativa das medidas de prestação de serviços à comunidade: e liberdade assistida. DAS DIRETRIZES | Art. 5º. São diretrizes do Sistema Municipal de atendimento Socioeducativo em Meio Aberto: I - Respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida; às circunstâncias; à gravidade da infração e às necessidades pedagógicas do adolescente. na escolha da medida, com preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme artigos 100, 112, 81º, e 112, 83º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Responsabilidade solidária da Família,'sociedadé e Estado pela promoção e a defesa dos direitos -de crianças e adolescentes, conforme artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Fortalecimento do sentido da-socioeducação como uma política pública que tem por objetivo construir, junto dos adolescentes e jovens, novos conceitos de vida, buscando fortalecer os princípios éticos e de cidadania como condição | para seu desenvolvimento pessoal e social enquanto sujeito de direito; Iv - Buscar uma compreensão integrada do adolescente e de sua realidade, em seus diversos aspectos sociais, econômicos, culturais e pessoais, através da interdisciplinaridade; V -— Implementação da socioeducação por meio da construção de novos projetos pactuados com os adolescentes e famílias, consubstanciados em Planos Individuais de Atendimento; VI - Estabelecer práticas restaurativas e de mediação de conflitos; É VII - Instauração de espaços de formação profissional contínua para “todos os cargos e funções dos trabalhadores do SIMASE, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 - para uma cultura de direitos humanos que contemplem a dimensão ético-política da prática profissional; VIII -- Conceber ação e território como indissociáveis, considerando as formas organizativas da comunidade; IX - O fortalecimento dos Centros de Referência Especializados de assistência Social - CREAS, como equipamentos primordiais para garantia dos direitos dos adolescentes em cumprimento de. medida; X - Institucionalização e Intagfação das ações intersetoriais para fortalecer o Sistema de Garantia de Direito como acesso e permanência, no atendimento de saúde, educação; profissionalização, trabalho, atividades esportivas, assistência social, de lazer e cultura; XI — Responsabi lização dos órgãos setoriais e institucionais ligados diretamente à execução de medidas, no seu planejamento, operação e avaliação do serviço, com atuação comprometida e proativa; XII - Gestão democrática e participação social, comprometimento “com a participação ativa dos adolescentes, famílias, movimentos sociais e comunidade, no planejamento, implementação e controle das políticas de medidas socioeducativas; XIII - Garantia de unidade na gestão do - SIMASE por. meio da gestão compartilhada entre as três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), pelo mecanismo de cofinancramento. DOS OBJETIVOS Art. 6º. São objetivos do Sistema ia de atendimento Socioeducativo: . I.- Organizar o SIMASE e realizar monitoramento e avaliação do plano decenal de atendimento de Espera Feliz/MG, nos termos da Lei Federal nº 12.594, de 2012; » Fe II - Instituir o Sistema Municipal de Informação sobre o atendimento em medida socioeducativa em meio aberto; III - Garantir continuidade ao processo de formação do adolescente iniciado com o cumprimento - das medidas socioeducativas, através da articulação da rede de. programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na consolidação de um novo projeto de vida; Iv - Fomentar políticas públicas de integração dos serviços 1 governamentais e não governamentais para a promoção de ações educativas do adolescente em cumprimento da medida; V - Criar oportunidade de ingresso do adolescente ao mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, construindo o senso de io PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746- -1306 responsabilidade e" iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos; VI - Propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional nas diversas áreas de atuação possíveis; VII - Efetivar o direito à educação e garantir a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização; VIII - Garantir acesso, participação e atendimento dos adolescentes nos equipamentos de SAltuta: esporte, lazer e recreação; IX - Garantir o atendimento integral e personalizado à saúde dos adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa; X -. Promover mecanismos de participação das famílias dos adolescentes em cumprimento da medida em toda a política: de atendimento; XI - Fortalecer as ações intersetoriais voltadas à execução de medidas socioeducativas e de prevenção da violência. DO ACESSO AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 7º. Fica reconhecido, pela presente Tei, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo vigente, de que trata o art. 5º, II da Lei Federal 12.594/2012, tendo sido elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e privados afins, e submetido à deliberação do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. o Plano municipal de - Atendimento Socioeducativo prevê ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, capacitação/direcionamento para o - trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da - Criança e do Adolescente). - Art. 8º. os serviços municipais devem garantir o - acesso universal e prioritário, sem qualquer tipo de discriminação, aos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto. Parágrafo Único. o atendimento previsto no caput deverá observar as especificidades de raça, orientação sexual, idade, de sexo e de gênero, bem como a condição de vulnerabilidade dos adolescentes em cumprimento da medida. ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 Art. 9º o Plano Individual de atendimento - PIA deve ser elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter: S I - Os objetivos e metas a serem. alcançados durante o cumprimento da medida; II - Perspectivas de vida futura; “III - Resultados das avaliações interdisciplinares; Iv - Objetivos declarados pelos adolescentes; v - Objetivos e metas: a serem alcançados durante o cumprimento da medida; VI - A previsão de suas. atividades de integração social e/ou capacitação profissional; é VII - As atividades de integração e apoio à família; VIII - Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento - PIA; IX - As medidas específicas de atenção à saúde; X - Designação de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; XI - A definição das atividades internas e externas, individuais e coletivas, das quais os adolescentes poderão participar; XII - Os resultados da avaliação interdisciplinar. Art. 10. O acesso ao Plano Individual de Atendimento - PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial. : , Art. 11. será concedido aos adolescentes em cumprimento da medida que hão dispuserem de recursos financeiros - para cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto, mediante comprovação da necessidade, a gratuidade de transporte para cumprimento da medida socioeducativa aqui prevista. Parágrafo Único. Compreende-se como cumprimento da medida todas as metas pactuadas com o adolescente no Plano Individual. de Atendimento, como. acesso a unidade do programa, de saúde, esporte, cultura e do lazer, do curso profissionalizante, bem como, na inserção no mercado de trabalho e local onde se cumpre a prestação de serviços à comunidade. Art. 12. Será garantido acesso aos eventos de cultura, esporte e lazer promovidos em parceria com a. Municipalidade mediante Po PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 uma porcentagem de ingressos gratuitos destinados às unidades . de atendimento de média e alta complexidade para benefícios dos atendidos. Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá firmar compromisso com a Secretaria Municipal de Educação para garantir prioridade de inclusão e/ou reinserção dos, adolescentes em cumprimento da medida nas unidades escolares mais próximas de suas residências. Art. 14, É de responsabilidade da secretaria Municipal de Educação: I - Garantir o processo de escolarização dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, em nível de Ensino Fundamental. II - Atender ao adolescente nas suas necessidades pedagógicas, norteando-se pela valorização do exercício da cidadania e de ações relacionadas à priorização de matrículas, transferências, recuperação da aprendizagem e acompanhamentos de infrequências, bem como organização da documentação escolar, além da oferta de oficinas profissionalizantes; III - Facilitar as relações institucionais com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica do serviço que executa o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do adolescente. Iv - Considerar que o acesso à educação escolar precisa levar em conta às particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas com deficiência, equiparando as oportunidades em todas as áreas (transporte, materiais didáticos “e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar e capacitação de professores dentre outras). Art. 15. A rede de atenção à saúde no território, em parceria com outros entes da federação, deverá garantir: I - Atendimento médico; II - Vacinação prevista no calendário de adolescentes, e demais campanhas de saúde realizadas pelos diversos entes da federação; É III - O For nGcinanto de medicamentos da farmácia básica às equipes de saúde, distribuição de insumos, como preservativos, dentre outros; IV - Ações de prevenção de doenças transmissíveis; v - “A realização de ações de promoção de saúde bucal e tratamento odontológico; e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ. Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 VI - O acesso às redes de atenção especializada hospitalar, urgência e redes temáticas; “VII - atendimento de saúde mental personalizado e humanizado, respeitando a territorialidade do adolescente; VIII - ações de prevenção e de acompanhamento a demandas relacionadas ao uso abusivo de substâncias psicoativas. Art. 16. Os programas de atendimento deverão garantir alimentação para os adolescentes e seus familiares quando houver atividade pedagógica ou atividade em grupo fora da unidade de atendimento: Art. 17. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, firmará parcerias para' criar programas de acesso ao mercado de trabalho para adolescentes em cumprimento da medida. Parágrafo Único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada adolescente. - E Art. 18. A Administração Pública Direta e Indireta, Empresas e organização Social sem fins lucrativos, detentoras de contratos ou convênios onerosos com o poder público, deverão destinar vagas de trabalho na modalidade jovem aprendiz e/ou estágio para adolescentes em cumprimento da medida compatíveis conforme o disposto neste artigo; 81º A Administração Público Direta e Indireta destinará 10% (dez por cento) das vagas disponíveis da modalidade jovem aprendiz e/ou estágio aos adolescentes em cumprimento da medida; 82º. Empresas e Organizações Sociais sem fins lucrativos detentoras de contratos ou convênios onerosos com o poder público destinarão 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis da modalidade jovem aprendiz e os estágios aos adatescentes em cumprimento da medida. art. 19. O disposto no artigo 14 da presente Lei tem. por objetivo atender - adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de ambos os. sexos, com idade entre quatorze e vinte-e um anos, conforme a modalidade legal. PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera: Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 Art. 20. Para atendimento ao programa, nos termos dos artigos 14 e 15 desta Lei, será adotado, no âmbito da administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e Empresas Públicas, o regime de aprendizagem previsto nos artigos 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-lei: nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e Decreto no 5.598, de 1º de dezembro de 2005, exclusivamente para inserção social de adolescentes em cumprimento da medida, nos termos do artigo 227, caput e 83º da Constituição Federal. Art. 21. A contratação de adolescentes visando ao preenchimento de vagas, conforme disposto no- artigo 14 desta Lei, será realizada por meio de: processo seletivo, que observará os critérios estabelecidos nesta Lei, em. como o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. . Parágrafo Único. são requisitos do processo seletivo previsto no artigo 14, para os adolescentes incluídos nesta Lei: I-oOo adolescente tenha entre quatorze e vinte e um anos incompletos; II - Estejam devidamente matriculados numa instituição de ensino; III - Não faça hora extra mesmo que receba Eiidênsação: Iv - Tenha contrato de, no máximo, dois anos; v - Carga horária não superior a seis horas diárias, com intervalo mínimo de quinze minutos; VI - O horário e a prática de trabalho deverão. ser “omfativeis com a formação e horário escolar; VII - Seu contrato de trabalho não pode durar menos que um bimestre. Art. 22. AS despesas referentes à contratação dos adolescentes no padrão de salário mínimo/hora - por vinte horas semanais correrão à conta da dotação orçamentária de pessoal dos responsáveis pela contratação. ; é Art: 230-A prestação de serviços à comunidade será cumprida, prioritariamente, nos órgãos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Espera Feliz/MG. É 81º. Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com os demais entes municipais de modo a garantir o atendimento integral de todos os adolescentes. 82º. O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade se dará, preferencialmente, em Tocal ' “próximo a residência e/ ou escola do adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 q 83º, Oo cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade poderá ser em modalidade individual e/ ou coletiva. DA GESTÃO Art. 24. Compete ao Município: I - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de atendimento socioeducativo . SIMASE, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo - Estado de Minas Gerais; II - Elaborar Planos Municipais Decenais de atendimento Socioeducativo em conformidade com os Planos Nacionais e Estaduais; III - Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; Iv - Editar normas complementares para organização e funcionamento dos programas do Sistema Múnd cias de atendimento Socioeducativo; V —-«Estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle acompanhamento e fiscalização; VI - Financiar, conjuntamente com o Governo Estadual e a União, a execução de programas e ações destinadas a. adolescentes a quem foram aplicadas medidas socioeducativas em melo aberto. Art. 25. O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de assistência social, através do centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS como órgão executor da política de atendimento. 81º.0 CREAS, Órgão responsável pela execução do SIMASE, deve estabelecer uma rede intersetOfial de ações e proposições para efetividade desta lei. 82º. os programas de atendimento socioeducativo de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade serão executados, prioritariamente, pelo CREAS, podendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social, firmar parcerias com Organizações Sociais sem Fins Lucrativos. Art. 26. Os programas de atendimento de medidas socioeducativas devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de acordo com as orientações do Conselho e as entidades executoras deste atendimento devem ser registradas no mesmo Conselho. (7. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 Art. 27. Fica-instituída a Comissão Municipal- Permanente de Atendimento Socioeducativo, com onze membros, cinco indicados pelo Poder Público, sendo para tanto servidores efetivos e que os mesmos sejam trabalhadores das secretarias que compõem o SIMASE. Art. 28. A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento do SIMASE- tem como atribuições: I - Elaborar o Regimento Interno da comissão Municipal Permanente de Acompanhamento do Plano de Ateridimento Socioeducativo;. II - Encaminhar o Regimento Interno para apreciação do CMDCA; III - Avaliar trimestralmente a inserção de dados no Sistema de Informação Municipal pela rede de serviços, notificar o serviço que falhe nesta inserção e comunicar o CMDCA; Iv - Realizar monitoramento e avaliação semestral do- cumprimento das metas do Plano e encaminhar relatório para o CMDCA; V - Analisar o relatório anual de pesquisa quantitativa e qualitativa elaborado pelo SIMASE e encaminhá-lo ao CMDCA; vI - Elaborar o orçamento anual do SIMASE juntamente com o órgão gestor e, se considerado necessário, com o CMDCA. Art. 29. os membros permanecerão na comissão Municipal Permanente de acompanhamento dos Planos Municipais de Atendimentos Socioeducativos pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 30. A Comissão municipal Permanente de Acompanhamento poderá contar com a presença e participação de colaboradores voluntários, sem direito a voto. E Art. 31. As reuniões desta Comissão obedecerão ao calendário previamente estabelecido e-terá como quórum mínimo de suas decisões o primeiro número inteiro após a metade dos presentes nas reuniões: Art. 32. os casos omissos serão resolvidos pela própria Comissão, com o auxílio e aprovação do CMDCA e Secretaria Municipal de Assistência Social no que couber. DO BANCO DE DADOS Art. 33. O Poder Executivo deverá elaborar estatísticas, em período não superior a 12 (doze) meses, sobre as medidas “socioeducativas em meio aberto no Município de Espera Feliz/MG, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG “Tel.: (32) 3746-1306 devendo ser tabulados todos os -dados relativos às medidas socioeducativas e seu efetivo cumprimento no município, na forma de codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos. : Art. 34. Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação nos meios oficiais de comunicação do Poder Executivo e no sítio da Prefeitura Municipal. Art. 35. O Poder Executivo deverá promover o treinamento e formação dos servidores municipais e prestadores de serviço sobre o . tema da socioeducação, observando as diretrizes impostas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo - SINASE. Art. 36. Será criado um banco de dados unificado, com informações relativas ao atendimento dos adolescentes para utilização do CREAS, com acesso na intranet. DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 37. O SIMASE será cofinanciado pelos recursos oriundos dos Governos Estadual e Municipal. Art. 38. O cMDCA definirá anualmente o percentual de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem: aplicados no TE RARe TANGE das ações Pre AS pelo SIMASE. Art. 39. O SIMASE deverá ser contemplado no plano plurianual, na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias, garantindo, assim, os recursos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos planos decenais de atendimentos socioeducativos. DE OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 40. Qualquer servidor público da administração pública direta ou indireta que tirar fotografia de adolescente em conflito com a lei, com a finalidade de fixar por conta da sua condição, poderá sofrer sanções administrativas. Art. 41. Será garantido no-programa de atendimento o máximo de 20 (vinte) adolescentes por técnico, conforme à Lei Federal no 12.594, de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 3 no === ESPERA FELIZ Art: 42. As.despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 43. A presente Lei poderá ser regulamentada posteriormente pelo Poder Executivo. É “Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Prefeito Braz Grillo, 04 de setembro de 2025 Ouro Oziel Gomes da silva Prefeito Municipal Publicado por afixação na sede da Prefeitura em 10F 1 45 Art. 86 Lej Orgânica