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norma nº 1545/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1545 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
LEI Nº 1545/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO 'SOCIOEDUCATIVO —
SIMASE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ESPERA FELIZ/MG.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes, -
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei: E
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de atendimento
Socioeducativo - SIMASE, no âmbito do Município de Espera
Feliz/MG, para execução de medidas socioeducativas em meio
aberto impostas pelo Poder Judiciário.
Art. 2º, O SIMASE é constituído por um conjunto de princípios,
regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico,
financeiro e administrativo que deve regular desde o processo
de apuração do ato infracional até a execução de medida
socioeducativa, mediante a efetiva participação dos-sistemas e
políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social,
cultural, esporte, lazer, dentré outras, necessárias à proteção
integral dos adolescentes sujeitos a medidas socioeducativas.
Art. 3º. Compreendem-se por medidas: socioeducativas em meio.
aberto a Liberdade. Assistida e a Prestação de Serviços à
Comunidade, conforme preconiza o artigo 112, III e IV, da Lei
Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente. ;
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º, A organização e o funcionamento do SIMASE obedecerão
ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e
do Adolescente, na Lei Federal no 12.594, de 18 de janeiro de
2012, que institui o Sistema Nacional de atendimento
Socioeducativo - SINASE, 'e nos Planos Estadual e Municipal
Decenal de Atendimento Socioeducativo, fundada na doutrina dã
proteção integral do adolescente. e nos seguintes princípios:
I = Reconhecimento dos direitos inalienáveis do adolescente,
especialmente do direito à vida, à igualdade, à dignidade da
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- pessoa humana e à igualdade, independentemente de raça, cor,
* sexo, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade ou
opinião política; ê
II - Prioridade absoluta no atendimento;
III - Direito ao princípio da presunção da inocência, à defesa
técnica e ao devido processo legal;
IV - Promoção da proteção integral ao adolescente, como pessoa
em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e
responsabilidades;
v- Respeito aos princípios fundamentais dos direitos humanos,
desde o momento de sua apreensão pela polícia, até o efetivo
cumprimento das medidas socioeducativas;
VI - Promoção da responsabilização do adolescente pela prática
do ato infracional, priorizando a natureza educativa das
medidas de prestação de serviços à comunidade: e liberdade
assistida.
DAS DIRETRIZES |
Art. 5º. São diretrizes do Sistema Municipal de atendimento
Socioeducativo em Meio Aberto:
I - Respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida;
às circunstâncias; à gravidade da infração e às necessidades
pedagógicas do adolescente. na escolha da medida, com
preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, conforme artigos 100, 112, 81º, e
112, 83º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Responsabilidade solidária da Família,'sociedadé e Estado
pela promoção e a defesa dos direitos -de crianças e
adolescentes, conforme artigo 227 da Constituição Federal e
artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Fortalecimento do sentido da-socioeducação como uma
política pública que tem por objetivo construir, junto dos
adolescentes e jovens, novos conceitos de vida, buscando
fortalecer os princípios éticos e de cidadania como condição |
para seu desenvolvimento pessoal e social enquanto sujeito de
direito;
Iv - Buscar uma compreensão integrada do adolescente e de sua
realidade, em seus diversos aspectos sociais, econômicos,
culturais e pessoais, através da interdisciplinaridade;
V -— Implementação da socioeducação por meio da construção de
novos projetos pactuados com os adolescentes e famílias,
consubstanciados em Planos Individuais de Atendimento;
VI - Estabelecer práticas restaurativas e de mediação de
conflitos; É
VII - Instauração de espaços de formação profissional contínua
para “todos os cargos e funções dos trabalhadores do SIMASE,
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para uma cultura de direitos humanos que contemplem a dimensão
ético-política da prática profissional;
VIII -- Conceber ação e território como indissociáveis,
considerando as formas organizativas da comunidade;
IX - O fortalecimento dos Centros de Referência Especializados
de assistência Social - CREAS, como equipamentos primordiais
para garantia dos direitos dos adolescentes em cumprimento de.
medida;
X - Institucionalização e Intagfação das ações intersetoriais
para fortalecer o Sistema de Garantia de Direito como acesso e
permanência, no atendimento de saúde, educação;
profissionalização, trabalho, atividades esportivas,
assistência social, de lazer e cultura;
XI — Responsabi lização dos órgãos setoriais e institucionais
ligados diretamente à execução de medidas, no seu planejamento,
operação e avaliação do serviço, com atuação comprometida e
proativa;
XII - Gestão democrática e participação social, comprometimento
“com a participação ativa dos adolescentes, famílias, movimentos
sociais e comunidade, no planejamento, implementação e controle
das políticas de medidas socioeducativas;
XIII - Garantia de unidade na gestão do - SIMASE por. meio da
gestão compartilhada entre as três esferas de governo (Federal,
Estadual e Municipal), pelo mecanismo de cofinancramento.
DOS OBJETIVOS
Art. 6º. São objetivos do Sistema ia de atendimento
Socioeducativo: .
I.- Organizar o SIMASE e realizar monitoramento e avaliação do
plano decenal de atendimento de Espera Feliz/MG, nos termos da
Lei Federal nº 12.594, de 2012; » Fe
II - Instituir o Sistema Municipal de Informação sobre o
atendimento em medida socioeducativa em meio aberto;
III - Garantir continuidade ao processo de formação do
adolescente iniciado com o cumprimento - das medidas
socioeducativas, através da articulação da rede de. programas
de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes
na consolidação de um novo projeto de vida;
Iv - Fomentar políticas públicas de integração dos serviços
1 governamentais e não governamentais para a promoção de ações
educativas do adolescente em cumprimento da medida;
V - Criar oportunidade de ingresso do adolescente ao mercado
de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das
habilidades e das atitudes, construindo o senso de
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responsabilidade e" iniciativa através da consciência de seus
direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
VI - Propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma
iniciação profissional nas diversas áreas de atuação possíveis;
VII - Efetivar o direito à educação e garantir a inserção ou
reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando
necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e
melhorar o processo de escolarização;
VIII - Garantir acesso, participação e atendimento dos
adolescentes nos equipamentos de SAltuta: esporte, lazer e
recreação;
IX - Garantir o atendimento integral e personalizado à saúde
dos adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa;
X -. Promover mecanismos de participação das famílias dos
adolescentes em cumprimento da medida em toda a política: de
atendimento;
XI - Fortalecer as ações intersetoriais voltadas à execução de
medidas socioeducativas e de prevenção da violência.
DO ACESSO AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 7º. Fica reconhecido, pela presente Tei, o Plano Municipal
de Atendimento Socioeducativo vigente, de que trata o art. 5º,
II da Lei Federal 12.594/2012, tendo sido elaborado em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual,
com a participação de representantes dos órgãos públicos e
privados afins, e submetido à deliberação do Conselho municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. o Plano municipal de - Atendimento
Socioeducativo prevê ações articuladas nas áreas de educação,
saúde, assistência social, cultura, esporte,
capacitação/direcionamento para o - trabalho, para os
adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios
elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
- Criança e do Adolescente). -
Art. 8º. os serviços municipais devem garantir o - acesso
universal e prioritário, sem qualquer tipo de discriminação,
aos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas em
meio aberto.
Parágrafo Único. o atendimento previsto no caput deverá
observar as especificidades de raça, orientação sexual, idade,
de sexo e de gênero, bem como a condição de vulnerabilidade dos
adolescentes em cumprimento da medida. ;
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Art. 9º o Plano Individual de atendimento - PIA deve ser
elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva
do adolescente e de sua família, representada por seus pais e
responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do
adolescente e deverá conter: S
I - Os objetivos e metas a serem. alcançados durante o
cumprimento da medida;
II - Perspectivas de vida futura;
“III - Resultados das avaliações interdisciplinares;
Iv - Objetivos declarados pelos adolescentes;
v - Objetivos e metas: a serem alcançados durante o cumprimento
da medida;
VI - A previsão de suas. atividades de integração social e/ou
capacitação profissional; é
VII - As atividades de integração e apoio à família;
VIII - Formas de participação da família para efetivo
cumprimento do Plano Individual de Atendimento - PIA;
IX - As medidas específicas de atenção à saúde;
X - Designação de atendimento mais adequado para o cumprimento
da medida;
XI - A definição das atividades internas e externas, individuais
e coletivas, das quais os adolescentes poderão participar;
XII - Os resultados da avaliação interdisciplinar.
Art. 10. O acesso ao Plano Individual de Atendimento - PIA será
restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento,
ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério
Público e ao defensor, exceto por expressa autorização
judicial. : ,
Art. 11. será concedido aos adolescentes em cumprimento da
medida que hão dispuserem de recursos financeiros - para
cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto, mediante
comprovação da necessidade, a gratuidade de transporte para
cumprimento da medida socioeducativa aqui prevista.
Parágrafo Único. Compreende-se como cumprimento da medida todas
as metas pactuadas com o adolescente no Plano Individual. de
Atendimento, como. acesso a unidade do programa, de saúde,
esporte, cultura e do lazer, do curso profissionalizante, bem
como, na inserção no mercado de trabalho e local onde se cumpre
a prestação de serviços à comunidade.
Art. 12. Será garantido acesso aos eventos de cultura, esporte
e lazer promovidos em parceria com a. Municipalidade mediante
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uma porcentagem de ingressos gratuitos destinados às unidades
. de atendimento de média e alta complexidade para benefícios dos
atendidos.
Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, deverá firmar compromisso com a Secretaria
Municipal de Educação para garantir prioridade de inclusão e/ou
reinserção dos, adolescentes em cumprimento da medida nas
unidades escolares mais próximas de suas residências.
Art. 14, É de responsabilidade da secretaria Municipal de
Educação:
I - Garantir o processo de escolarização dos adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, em nível
de Ensino Fundamental.
II - Atender ao adolescente nas suas necessidades pedagógicas,
norteando-se pela valorização do exercício da cidadania e de
ações relacionadas à priorização de matrículas, transferências,
recuperação da aprendizagem e acompanhamentos de infrequências,
bem como organização da documentação escolar, além da oferta
de oficinas profissionalizantes;
III - Facilitar as relações institucionais com as escolas para
que conheçam a proposta pedagógica do serviço que executa o
atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento
do adolescente.
Iv - Considerar que o acesso à educação escolar precisa levar
em conta às particularidades do adolescente em cumprimento de
medidas socioeducativas com deficiência, equiparando as
oportunidades em todas as áreas (transporte, materiais
didáticos “e pedagógicos, equipamento e currículo,
acompanhamento especial escolar e capacitação de professores
dentre outras).
Art. 15. A rede de atenção à saúde no território, em parceria
com outros entes da federação, deverá garantir:
I - Atendimento médico;
II - Vacinação prevista no calendário de adolescentes, e demais
campanhas de saúde realizadas pelos diversos entes da
federação; É
III - O For nGcinanto de medicamentos da farmácia básica às
equipes de saúde, distribuição de insumos, como preservativos,
dentre outros;
IV - Ações de prevenção de doenças transmissíveis;
v - “A realização de ações de promoção de saúde bucal e
tratamento odontológico;
e
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VI - O acesso às redes de atenção especializada hospitalar,
urgência e redes temáticas;
“VII - atendimento de saúde mental personalizado e humanizado,
respeitando a territorialidade do adolescente;
VIII - ações de prevenção e de acompanhamento a demandas
relacionadas ao uso abusivo de substâncias psicoativas.
Art. 16. Os programas de atendimento deverão garantir
alimentação para os adolescentes e seus familiares quando
houver atividade pedagógica ou atividade em grupo fora da
unidade de atendimento:
Art. 17. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, firmará parcerias para' criar programas de
acesso ao mercado de trabalho para adolescentes em cumprimento
da medida.
Parágrafo Único. Poderão ser oferecidas alternativas de
formação profissional, de inserção em programas de
empregabilidade e de desenvolvimento de projetos economia
solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada
adolescente. - E
Art. 18. A Administração Pública Direta e Indireta, Empresas e
organização Social sem fins lucrativos, detentoras de contratos
ou convênios onerosos com o poder público, deverão destinar
vagas de trabalho na modalidade jovem aprendiz e/ou estágio
para adolescentes em cumprimento da medida compatíveis conforme
o disposto neste artigo;
81º A Administração Público Direta e Indireta destinará 10%
(dez por cento) das vagas disponíveis da modalidade jovem
aprendiz e/ou estágio aos adolescentes em cumprimento da
medida;
82º. Empresas e Organizações Sociais sem fins lucrativos
detentoras de contratos ou convênios onerosos com o poder
público destinarão 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis
da modalidade jovem aprendiz e os estágios aos adatescentes em
cumprimento da medida.
art. 19. O disposto no artigo 14 da presente Lei tem. por
objetivo atender - adolescentes submetidos a medidas
socioeducativas de ambos os. sexos, com idade entre quatorze e
vinte-e um anos, conforme a modalidade legal.
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Art. 20. Para atendimento ao programa, nos termos dos artigos
14 e 15 desta Lei, será adotado, no âmbito da administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional e Empresas Públicas,
o regime de aprendizagem previsto nos artigos 424 a 433 da
Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-lei: nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e Decreto no 5.598, de 1º de dezembro de
2005, exclusivamente para inserção social de adolescentes em
cumprimento da medida, nos termos do artigo 227, caput e 83º
da Constituição Federal.
Art. 21. A contratação de adolescentes visando ao preenchimento
de vagas, conforme disposto no- artigo 14 desta Lei, será
realizada por meio de: processo seletivo, que observará os
critérios estabelecidos nesta Lei, em. como o disposto no artigo
37 da Constituição Federal.
. Parágrafo Único. são requisitos do processo seletivo previsto
no artigo 14, para os adolescentes incluídos nesta Lei:
I-oOo adolescente tenha entre quatorze e vinte e um anos
incompletos;
II - Estejam devidamente matriculados numa instituição de
ensino;
III - Não faça hora extra mesmo que receba Eiidênsação:
Iv - Tenha contrato de, no máximo, dois anos;
v - Carga horária não superior a seis horas diárias, com
intervalo mínimo de quinze minutos;
VI - O horário e a prática de trabalho deverão. ser “omfativeis
com a formação e horário escolar;
VII - Seu contrato de trabalho não pode durar menos que um
bimestre.
Art. 22. AS despesas referentes à contratação dos adolescentes
no padrão de salário mínimo/hora - por vinte horas semanais
correrão à conta da dotação orçamentária de pessoal dos
responsáveis pela contratação. ; é
Art: 230-A prestação de serviços à comunidade será cumprida,
prioritariamente, nos órgãos públicos da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Espera Feliz/MG. É
81º. Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo, o
Poder Executivo poderá realizar parcerias com os demais entes
municipais de modo a garantir o atendimento integral de todos
os adolescentes.
82º. O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de
serviços à comunidade se dará, preferencialmente, em Tocal '
“próximo a residência e/ ou escola do adolescente.
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83º, Oo cumprimento da medida socioeducativa de prestação de
serviços à comunidade poderá ser em modalidade individual e/
ou coletiva.
DA GESTÃO
Art. 24. Compete ao Município:
I - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal
de atendimento socioeducativo .
SIMASE, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo
- Estado de Minas Gerais;
II - Elaborar Planos Municipais Decenais de atendimento
Socioeducativo em conformidade com os Planos Nacionais e
Estaduais;
III - Criar e manter programas de atendimento para a execução
das medidas socioeducativas em meio aberto;
Iv - Editar normas complementares para organização e
funcionamento dos programas do Sistema Múnd cias de atendimento
Socioeducativo;
V —-«Estabelecer normas e procedimentos para sua implantação,
controle acompanhamento e fiscalização;
VI - Financiar, conjuntamente com o Governo Estadual e a União,
a execução de programas e ações destinadas a. adolescentes a
quem foram aplicadas medidas socioeducativas em melo aberto.
Art. 25. O SIMASE será organizado por meio de programas de
atendimento, sob responsabilidade e gestão da Secretaria
Municipal de assistência social, através do centro de
Referência Especializado da Assistência Social - CREAS como
órgão executor da política de atendimento.
81º.0 CREAS, Órgão responsável pela execução do SIMASE, deve
estabelecer uma rede intersetOfial de ações e proposições para
efetividade desta lei.
82º. os programas de atendimento socioeducativo de liberdade
assistida e de prestação de serviços à comunidade serão
executados, prioritariamente, pelo CREAS, podendo a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento social, firmar parcerias com
Organizações Sociais sem Fins Lucrativos.
Art. 26. Os programas de atendimento de medidas socioeducativas
devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA de acordo com as orientações
do Conselho e as entidades executoras deste atendimento devem
ser registradas no mesmo Conselho.
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Art. 27. Fica-instituída a Comissão Municipal- Permanente de
Atendimento Socioeducativo, com onze membros, cinco indicados
pelo Poder Público, sendo para tanto servidores efetivos e que
os mesmos sejam trabalhadores das secretarias que compõem o
SIMASE.
Art. 28. A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento do
SIMASE- tem como atribuições:
I - Elaborar o Regimento Interno da comissão Municipal
Permanente de Acompanhamento do
Plano de Ateridimento Socioeducativo;.
II - Encaminhar o Regimento Interno para apreciação do CMDCA;
III - Avaliar trimestralmente a inserção de dados no Sistema
de Informação Municipal pela rede de serviços, notificar o
serviço que falhe nesta inserção e comunicar o CMDCA;
Iv - Realizar monitoramento e avaliação semestral do-
cumprimento das metas do Plano e encaminhar relatório para o
CMDCA;
V - Analisar o relatório anual de pesquisa quantitativa e
qualitativa elaborado pelo SIMASE e encaminhá-lo ao CMDCA;
vI - Elaborar o orçamento anual do SIMASE juntamente com o
órgão gestor e, se considerado necessário, com o CMDCA.
Art. 29. os membros permanecerão na comissão Municipal
Permanente de acompanhamento dos Planos Municipais de
Atendimentos Socioeducativos pelo período de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 30. A Comissão municipal Permanente de Acompanhamento
poderá contar com a presença e participação de colaboradores
voluntários, sem direito a voto. E
Art. 31. As reuniões desta Comissão obedecerão ao calendário
previamente estabelecido e-terá como quórum mínimo de suas
decisões o primeiro número inteiro após a metade dos presentes
nas reuniões:
Art. 32. os casos omissos serão resolvidos pela própria
Comissão, com o auxílio e aprovação do CMDCA e Secretaria
Municipal de Assistência Social no que couber.
DO BANCO DE DADOS
Art. 33. O Poder Executivo deverá elaborar estatísticas, em
período não superior a 12 (doze) meses, sobre as medidas
“socioeducativas em meio aberto no Município de Espera Feliz/MG,
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“Tel.: (32) 3746-1306
devendo ser tabulados todos os -dados relativos às medidas
socioeducativas e seu efetivo cumprimento no município, na
forma de codificação própria e padronizada para todas as
Secretarias do Município e demais órgãos. :
Art. 34. Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão
disponíveis para acesso de qualquer interessado através de
publicação nos meios oficiais de comunicação do Poder Executivo
e no sítio da Prefeitura Municipal.
Art. 35. O Poder Executivo deverá promover o treinamento e
formação dos servidores municipais e prestadores de serviço
sobre o . tema da socioeducação, observando as diretrizes
impostas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente e
no Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo - SINASE.
Art. 36. Será criado um banco de dados unificado, com
informações relativas ao atendimento dos adolescentes para
utilização do CREAS, com acesso na intranet.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37. O SIMASE será cofinanciado pelos recursos oriundos dos
Governos Estadual e Municipal.
Art. 38. O cMDCA definirá anualmente o percentual de recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
serem: aplicados no TE RARe TANGE das ações Pre AS pelo
SIMASE.
Art. 39. O SIMASE deverá ser contemplado no plano plurianual,
na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias,
garantindo, assim, os recursos necessários ao desenvolvimento
das ações previstas nos planos decenais de atendimentos
socioeducativos.
DE OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 40. Qualquer servidor público da administração pública
direta ou indireta que tirar fotografia de adolescente em
conflito com a lei, com a finalidade de fixar por conta da sua
condição, poderá sofrer sanções administrativas.
Art. 41. Será garantido no-programa de atendimento o máximo de
20 (vinte) adolescentes por técnico, conforme à Lei Federal no
12.594, de 2012.
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no
===
ESPERA FELIZ
Art: 42. As.despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 43. A presente Lei poderá ser regulamentada posteriormente
pelo Poder Executivo. É
“Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Braz Grillo, 04 de setembro de 2025
Ouro
Oziel Gomes da silva
Prefeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 10F 1 45
Art. 86 Lej Orgânica

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