| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1546 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Zonas Turísticas, Ecoturísticas e Culturais, bem como Áreas Temáticas, por meio de decreto, como instrumento de estímulo ao turismo, desenvolvimento econômico e valorização do patrimônio natural e cultural e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI ORDINÁRIA Nº 1546/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Zonas Turísticas, Ecoturísticas e Culturais, bem como Áreas Temáticas, por meio de decreto, como instrumento de estímulo ao turismo, desenvolvimento econômico e valorização do patrimônio natural e cultural e dá outras providências. A Câmara Municipal de Espera Feliz aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por decreto, as seguintes zonas especiais, voltadas aq fomento turístico e econômico, observadas as diretrizes do Plano Diretor: 3 | — Zona Turística: espaço territorial destinado prioritariamente à instalação de atividades e equipamentos voltados ao turismo, lazer, comércio e serviços relacionados à hospitalidade e ao entretenimento; Il- Zona Ecoturística: área voltada ao turismo ecológico e de natureza, destinada à preservação ambiental e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis, como trilhas, parques naturais, turismo rural e de aventura; Ill — Zona Cultural: espaço de valorização, preservação e promoção do patrimônio histórico, artístico e cultural do município, podendo abrigar museus, centros culturais, feiras, eventos e manifestações tradicionais. Art. 2º - As Zonas previstas no Art. 1º poderão ser instituídas de forma: | — Completa: abrangendo bairros, distritos ou setores integrados; Il — Isolada: limitada a locais específicos, como praças, parques ou equipamentos públicos singulares. Art. 3º- O decreto-que instituir a Zona Turística, Ecoturística ou Cultural deverá conter: à |- A delimitação geográfica e descrição dos limites da área; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ar taça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 ESPERA FEZ IH ' — Diagnóstico . das potencialidades e - vocações da região; ll — Diretrizes para uso, ocupação do solo e padrões construtivos; IV- Regras específicas de preservação ambiental e patrimonial, quando cabível, v — Planos de incentivo ao empreendedorismo local e ao desenvolvimento econômico sustentável. Art. 4º - O Poder Executivo poderá, ainda, instituir Áreas Temáticas, completas ou isoladas, com identidade visual.e atrativos próprios, destinadas a eventos, feiras ou atividades turísticas permanentes. Art. 5º - O Município poderá criar mecanismos de incentivo, firmar parcerias público-privadas e realizar investimentos em infraestrutura para promover as zonas previstas nesta Lei, respeitadas as normas urbanísticas, ambientais e de mobilidade. Art. 6º - As Zonas criadas com base nesta Lei integrarão o zoneamento municipal, devendo ser compatíveis com o Plano Diretor e com as normas de ordenamento territorial. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. : 4 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 04 de setembro de 2025 Quo OZIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal |Pu blicado por afixa ção; Hei sede da bre ediura [A 0) 126 PR 86 Lei des" E Visto. Nasa