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norma nº 1546/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1546 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Zonas Turísticas, Ecoturísticas e Culturais, bem como Áreas Temáticas, por meio de decreto, como instrumento de estímulo ao turismo, desenvolvimento econômico e valorização do patrimônio natural e cultural e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
LEI ORDINÁRIA Nº 1546/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
Zonas Turísticas, Ecoturísticas e Culturais, bem
como Áreas Temáticas, por meio de decreto,
como instrumento de estímulo ao turismo,
desenvolvimento econômico e valorização do
patrimônio natural e cultural e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por decreto, as
seguintes zonas especiais, voltadas aq fomento turístico e econômico,
observadas as diretrizes do Plano Diretor: 3
| — Zona Turística: espaço territorial destinado prioritariamente à instalação de
atividades e equipamentos voltados ao turismo, lazer, comércio e serviços
relacionados à hospitalidade e ao entretenimento;
Il- Zona Ecoturística: área voltada ao turismo ecológico e de natureza, destinada
à preservação ambiental e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis, como
trilhas, parques naturais, turismo rural e de aventura;
Ill — Zona Cultural: espaço de valorização, preservação e promoção do
patrimônio histórico, artístico e cultural do município, podendo abrigar museus,
centros culturais, feiras, eventos e manifestações tradicionais.
Art. 2º - As Zonas previstas no Art. 1º poderão ser instituídas de forma:
| — Completa: abrangendo bairros, distritos ou setores integrados;
Il — Isolada: limitada a locais específicos, como praças, parques ou
equipamentos públicos singulares.
Art. 3º- O decreto-que instituir a Zona Turística, Ecoturística ou Cultural deverá
conter: à
|- A delimitação geográfica e descrição dos limites da área;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ar taça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
ESPERA FEZ
IH ' — Diagnóstico . das potencialidades e - vocações da região;
ll — Diretrizes para uso, ocupação do solo e padrões construtivos;
IV- Regras específicas de preservação ambiental e patrimonial, quando cabível,
v — Planos de incentivo ao empreendedorismo local e ao desenvolvimento
econômico sustentável.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá, ainda, instituir Áreas Temáticas, completas
ou isoladas, com identidade visual.e atrativos próprios, destinadas a eventos,
feiras ou atividades turísticas permanentes.
Art. 5º - O Município poderá criar mecanismos de incentivo, firmar parcerias
público-privadas e realizar investimentos em infraestrutura para promover as
zonas previstas nesta Lei, respeitadas as normas urbanísticas, ambientais e de
mobilidade.
Art. 6º - As Zonas criadas com base nesta Lei integrarão o zoneamento
municipal, devendo ser compatíveis com o Plano Diretor e com as normas de
ordenamento territorial.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
: 4
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 04 de setembro de 2025
Quo
OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
|Pu blicado por afixa ção;
Hei sede da bre ediura
[A 0) 126
PR 86 Lei des"
E Visto. Nasa

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