br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 1547/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera a Lei Municipal 1237/2017 para instituir, no âmbito do município de Espera Feliz, a entrada gratuita para as pessoas com autismo, e dá outras providências.
native_id2950

Originating matéria

matéria 5321 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
rasa Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
LEI ORDINÁRIA N.1547/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal 1237/2017 para
instituir, no âmbito do município de Espera
Feliz, a entrada gratuita para às pessoas com
autismo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Altera os incisos no artigo 3º da Lei Municipal 1.237, de 25 de setembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo
de outros, previstos na legislação federal e estadual:
| — A vida digna, a' integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
Il - A proteção contra qualquer forma de “abuso, sapjpração, violência
. discriminação;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral as suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
)
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV- O acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia; E ;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
SELO >
SO PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 = CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
mento em estabelecimentos de qualquer espécie sem necessidade de
aguardar em fila, após a conclusão do atendimento que estiver em andamento.
VI - Assento reservado e devidamente identificado no transporte coletivo.
VII — A entrada franca em atividades e eventos de diversões, promoções
artísticas, culturais e esportivas no Município de Espera Feliz/MG, mediante a
" apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa. com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA).
81º — Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos culturais e de
lazer aqueles destinados à fruição artística, cultural, recreativa ou esportiva,
abrangendo: parques de diversão; espetáculos teatrais, musicais, circenses e de
dança; exibições cinematográficas; eventos esportivos; centros culturais;
* museus; bibliotecas com programação cultural; feiras de arte e artesanato;
festivais de cultura popular ou tradicional; mostras literárias, fotográficas e
“audiovisuais; e quaisquer atividades de caráter artístico ou cultural acessíveis ao
público.
8 2º — Não poderá haver restrições de data e igrário para o exercício do direito
constante neste artigo.
83º — A inobservância ou descumprimento da presente lei poderá ser punida
com multa no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) estabelecimento infrator
pela administração municipal, dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz MG, 09 de setembro de 2025
OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
|Publicado por SA
na sede da -Prefeit
em 09, 09, 0%
Art. 86 Lei Drgã

open original →