| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1547 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 1237/2017 para instituir, no âmbito do município de Espera Feliz, a entrada gratuita para as pessoas com autismo, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ rasa Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI ORDINÁRIA N.1547/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Municipal 1237/2017 para instituir, no âmbito do município de Espera Feliz, a entrada gratuita para às pessoas com autismo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Altera os incisos no artigo 3º da Lei Municipal 1.237, de 25 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual: | — A vida digna, a' integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; Il - A proteção contra qualquer forma de “abuso, sapjpração, violência . discriminação; III - O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral as suas necessidades de saúde, incluindo: a) o) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada; d) os medicamentos; ) e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV- O acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia; E ; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. SELO > SO PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 = CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 mento em estabelecimentos de qualquer espécie sem necessidade de aguardar em fila, após a conclusão do atendimento que estiver em andamento. VI - Assento reservado e devidamente identificado no transporte coletivo. VII — A entrada franca em atividades e eventos de diversões, promoções artísticas, culturais e esportivas no Município de Espera Feliz/MG, mediante a " apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa. com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). 81º — Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos culturais e de lazer aqueles destinados à fruição artística, cultural, recreativa ou esportiva, abrangendo: parques de diversão; espetáculos teatrais, musicais, circenses e de dança; exibições cinematográficas; eventos esportivos; centros culturais; * museus; bibliotecas com programação cultural; feiras de arte e artesanato; festivais de cultura popular ou tradicional; mostras literárias, fotográficas e “audiovisuais; e quaisquer atividades de caráter artístico ou cultural acessíveis ao público. 8 2º — Não poderá haver restrições de data e igrário para o exercício do direito constante neste artigo. 83º — A inobservância ou descumprimento da presente lei poderá ser punida com multa no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) estabelecimento infrator pela administração municipal, dobrada em caso de reincidência. Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz MG, 09 de setembro de 2025 OZIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal |Publicado por SA na sede da -Prefeit em 09, 09, 0% Art. 86 Lei Drgã