| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1551 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de multa a pessoas físicas ou jurídicas que produzam, divulguem ou promovam conteúdos que caracterizem a sensualização de crianças e adolescentes ou promovam eventos com tal finalidade, no âmbito do Município de Espera Feliz, e dá outras providências. |
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SUP , [== v— “Tel: (32) 3746-1306 LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2025 DE 08 OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a aplicação de multa a pessoas físicas ou jurídicas que produzam, divulguem ou promovam: conteúdos que caracterizem a sensualização de crianças e adolescentes ou promovam eventos com tal finalidade, no âmbito do Município de Espera Feliz, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Espera Feliz/MG, a produção, “divulgação, veiculação, patrocínio ou promoção de conteúdo ou eventos que caracterizem a sensualização de crianças e adolescentes. 81º - Para fins desta Lei, considera-se. sensualização qualquer conduta, representação, performance ou material que, de forma direta ou indireta, atribua conotação sexual à imagem, voz, comportamento ou participação de criança ou adolescente, de maneira incompatível com sua faixa etária e dignidade. 82º - A verificação e caracterização da infração prevista nesta Lei ocorrerá mediante análise e parecer do Conselho Tutelar, que poderá ser subsidiado por laudos técnicos, pareceres psicológicos, relatórios de assistentes sociais e outras provas cabíveis. Art. 2º - À proibição abrange, dentre outros: | — Publicações em redes sociais, plataformas digitais, sites, blogs, canais de vídeo ou similares; Il = Propagandas comerciais, campanhas publicitárias ou materiais de marketing; “HI — Espetáculos, concursos, shows, apresentações artísticas ou desfiles; IV — Qualquer evento público ou privado que exponha crianças e adolescentes em contexto de cunho sexualizado. £/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 --CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG, Tel.: (32) 3746-1306 .. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente ou não, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual, após apurado e comprovado o fato por meio de processo administrativo com laudo e parecer do conselho tutelar, assegurados os direitos E) ampla -defesa e contraditório: | - Multa de: e. 200 UFPM para pessoa física; e 300 UFPM para pessoa jurídica. 81º - Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados em dobro. EA — 82º - Os. valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espera Feliz/MG. Y Art. 4º - Compete ao Conselho Tutelar encaminhar áo órgão municipal competente o relatório técnico para instauração do processo administrativo, bem ] como requisitar apoio de outros órgãos públicos quando necessário. Sae Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, definindo procedimentos para apuração, defesa, recursos e cobrança das: multas. E - Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 08 de outubro de 2025 oz O sinrro OZIEL GOMES DA SILVA > PREFEITO MUNICIPAL Hrublicado por afixação ina sede da Prefei a iem “U0O 4 art. 86 Lei Prgânic Visto .