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norma nº 1551/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa a pessoas físicas ou jurídicas que produzam, divulguem ou promovam conteúdos que caracterizem a sensualização de crianças e adolescentes ou promovam eventos com tal finalidade, no âmbito do Município de Espera Feliz, e dá outras providências.
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SUP ,
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v— “Tel: (32) 3746-1306
LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2025 DE 08 OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação de multa a pessoas
físicas ou jurídicas que produzam, divulguem ou
promovam: conteúdos que caracterizem a
sensualização de crianças e adolescentes ou
promovam eventos com tal finalidade, no âmbito
do Município de Espera Feliz, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu, prefeito
municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Espera Feliz/MG, a produção,
“divulgação, veiculação, patrocínio ou promoção de conteúdo ou eventos que
caracterizem a sensualização de crianças e adolescentes.
81º - Para fins desta Lei, considera-se. sensualização qualquer conduta,
representação, performance ou material que, de forma direta ou indireta, atribua
conotação sexual à imagem, voz, comportamento ou participação de criança ou
adolescente, de maneira incompatível com sua faixa etária e dignidade.
82º - A verificação e caracterização da infração prevista nesta Lei ocorrerá
mediante análise e parecer do Conselho Tutelar, que poderá ser subsidiado por
laudos técnicos, pareceres psicológicos, relatórios de assistentes sociais e
outras provas cabíveis.
Art. 2º - À proibição abrange, dentre outros:
| — Publicações em redes sociais, plataformas digitais, sites, blogs, canais de
vídeo ou similares;
Il = Propagandas comerciais, campanhas publicitárias ou materiais de
marketing;
“HI — Espetáculos, concursos, shows, apresentações artísticas ou desfiles;
IV — Qualquer evento público ou privado que exponha crianças e adolescentes
em contexto de cunho sexualizado.
£/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 --CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG,
Tel.: (32) 3746-1306 ..
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas cumulativamente ou não, sem prejuízo das demais
sanções previstas na legislação federal e estadual, após apurado e comprovado
o fato por meio de processo administrativo com laudo e parecer do conselho
tutelar, assegurados os direitos E) ampla -defesa e contraditório:
| - Multa de:
e. 200 UFPM para pessoa física;
e 300 UFPM para pessoa jurídica.
81º - Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados em dobro.
EA — 82º - Os. valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espera Feliz/MG.
Y
Art. 4º - Compete ao Conselho Tutelar encaminhar áo órgão municipal
competente o relatório técnico para instauração do processo administrativo, bem
]
como requisitar apoio de outros órgãos públicos quando necessário. Sae
Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
definindo procedimentos para apuração, defesa, recursos e cobrança das:
multas. E
- Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 08 de outubro de 2025
oz
O sinrro
OZIEL GOMES DA SILVA
> PREFEITO MUNICIPAL
Hrublicado por afixação
ina sede da Prefei a
iem “U0O 4
art. 86 Lei Prgânic
Visto .

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