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norma nº 1553/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1553 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaCria o "PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL" no município de Espera Feliz - MG, como benefício da política municipal de habitação e interesse social, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - M
Tel.: (32) 3746-1306 ,
LEI ORDINÁRIA N.1553/2025,08 DE OUTUBRO DE 2025
cria fo) "PROGRAMA ALUGUEL
SOCIAL” no município de Espera
Feliz - MG; como benefício da
“política municipal de habitação
e interesse social, e dá outras
providências.
OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito. do Município de
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no - uso das
atribuições legais que The são conferidas, propõe. o
seguinte Projeto de Lei: e 5
“Art. 1º. Fica criado, no âmbito municipal, o Programa
Aluguel Social, que consiste na concessão, pelo Poder
Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento
de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação
habitacional de emergência ou de vulnerabilidade social, e
Ne não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora
ele. 7 !
$ 1º. Para os efeitos da presente Lei:
1 - Família em situação de emergência: aquela que teve sua
moradia destruída ou interditada em função | de
deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade
“habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro
da moradia; E
II = Família em situação de vulnerabilidade social: aquela
em situação de extrema pobreza, privação e fragilização
“dos vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento
social, em situação de rua, acesso precário ou nulo aos
serviços públicos ou situações de discriminação etária,
étnica, de gênero ou por deficiências.
2º. o subsídio do Aluguel social” será destinado
exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
83º 0 valor do aluguel. social limitar-se-á ao valor do
aluguel do imóvel locado, até o limite de 50% do salário
mínimo vigente no pais, mensais por família.
art. 2º. A interdição do imóvel será reconhecida por laudo
da Defesa Civil, confeccionado por intermédio dos meios
técnicos cabíveis e aplicáveis ao caso.
1º.' No ato da interdição de qualquer imóvel serão
cadastrados os respectivos moradores, com a definição de
um responsável por moradia.
Sto E
EE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
5) E Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
2º. Será dada preferência à inclusão no Programa a
família que possua, nesta ordem, as seguintes condições:
L= Smaior risco de habitabilidade, em grau a ser
estipulado no parecer técnico da Defesa Civil;
II - presença de crianças de O a 12 anos; as
III .- portadores de necessidades especiais, idosos a
partir de 60 anos ou doentes:
Art. 3º. A partir das informações ofertadas pela Defesa
Civil, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social
cadastrará as famílias em situações de risco. ,
-$ 1º.. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento' Social,
diligenciará para obter os demais dados necessários, à
inclusão das famílias no Programa, mediante a realização
- de visitas à. área ou outras providências que' se fizerem
necessárias. - : ;
$ 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
reconhecerá o preenchimento das condições por parte das
famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu
regulamento, é
$ 3º. para os casos das famílias que não se encontram em
área de risco; mas tão somente em situação de
vulnerabilidade social e estão na iminência ou acabaram de
“ficar sem qualquer tipo de abrigo, não será exigido o
Laudo da Defesa Civil, sendo necessário; no entanto, Laudo
Socioeconômico expedido. pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social. É
Art. 4º. Somente poderão: ser objeto de locação, nos termos
do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no-
Município de Espera Feliz, que possuam condições de
habitabilidade e- estejam situados fora de área de risco,
contratados com os devidos proprietários ou respectivos
representantes legais.
* Parágrafo Único. Excepcionalmente através de Estudo social
de cada caso concreto poderá ser objeto de locação,
imóveis localizados em outro município. É
art. 5º. A eleição-do imóvel a ser locado, a negociação, a
contratação da aca e-o pagamento mensal aos Tocadores
será de responsabilidade exclusiva do titular do
benefício. : x
Art. 6º. administração Pública não será responsável por
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao Tocador,
em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer
cláusula contratual por parte do beneficiário. E
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art. 7º, O benefício será concedido em prestações mensais
mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do
responsável identificado de -acordo com o 8 1º do artigo
PA
8 1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será
prefanendia mente concedida à mulher responsável pela
amília.
$ 2º. O pagamento que se refere o caput somente será
efetivado mediante apresentação do contrato de locação
devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo
cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador
é beneficiário do Programa Aluguel Social.
gs 3º. A continuidade do pagamento está condicionada. a
apresentação mensal - dos recibos de quitação dos alugueis
do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo
dia útil do mês seguinte ao vencimento, ' sob pena de
suspensão do benefício até a comprovação, observado o
limite apontado no artigo 8º.
Art. 8º. o benefício será concedido pelo prazo de 06
(seis) meses, - prorrogável por “igual: período, salvo
necessidade de outras prorrogações, amparada por Taudo
técnico pormenorizado emitido pela Defesa Civil e Serviço
social do Município de Espera Feliz, conforme
“enquadramento -especificado:nos incisos I e II do parágrafo
1º do artigo primeiro. : k
art. 9. É vedada a concessão do benefício a mais de um
membro - da | mesma família cadastrada, sob pena de
cancelamento do benefício. .
Parágrafo Único. O não atendimento a qualquer comunicado
emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
social: “implicará no desligamento do beneficiário do
"Programa Aluguel Social.
Art. 10. cessará o benefício, perdendo o direito a família
que:
I. - deixar de' atender, a qualquer tempo, aos, critérios
estabelecidos na presente Lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; |
TI - prestar declaração falsa ou empregar os valores
recebidos para fim diferente do' proposto nesta Lei, qual
seja, para pagamento de aluguel residencial;
IV:- deixar de ocupar o imóvel Tocado.
/ z =
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Art. 11. as famílias contempladas com o benefício terão
prioridade nos novos programas habitacionais que visarem a
entrega de- novas casas ou-apartamentos populares, -o que
não vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de
responsabilidade, caso as famílias. não cumpram os
requisitos exigidos. e consequentemente não sejam
contempladas. nos programas habitacionais. :
Parágrafo Único. O Município deverá efetuar o
monitoramento bem como oferecer capacitação dos familiares
por meio de assistente social Rabi! talos visando alcançar
a autonomia socioeconômica da família quando cessar o
pagamento do benefício. E
Art. 12. As despesas decorrentes deste pro rama correrão
por | dotação orçamentária própria, sup ementadas se
necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio
de Decreto, no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra. em vigor na data de' sua
publicação. ;
PREFEITURA MUN. DE ESPERA FELIZ/MG, 08 de outubro de 2025
Bsiarro
OZIEL GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por afixação |.
na sede da Prefeitura
em OS I4D 1b
Art. 86 Lei Orgânica
e
Nisto = =

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