| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1553 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Cria o "PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL" no município de Espera Feliz - MG, como benefício da política municipal de habitação e interesse social, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - M Tel.: (32) 3746-1306 , LEI ORDINÁRIA N.1553/2025,08 DE OUTUBRO DE 2025 cria fo) "PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL” no município de Espera Feliz - MG; como benefício da “política municipal de habitação e interesse social, e dá outras providências. OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito. do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no - uso das atribuições legais que The são conferidas, propõe. o seguinte Projeto de Lei: e 5 “Art. 1º. Fica criado, no âmbito municipal, o Programa Aluguel Social, que consiste na concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência ou de vulnerabilidade social, e Ne não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora ele. 7 ! $ 1º. Para os efeitos da presente Lei: 1 - Família em situação de emergência: aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função | de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade “habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia; E II = Família em situação de vulnerabilidade social: aquela em situação de extrema pobreza, privação e fragilização “dos vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social, em situação de rua, acesso precário ou nulo aos serviços públicos ou situações de discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiências. 2º. o subsídio do Aluguel social” será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial. 83º 0 valor do aluguel. social limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de 50% do salário mínimo vigente no pais, mensais por família. art. 2º. A interdição do imóvel será reconhecida por laudo da Defesa Civil, confeccionado por intermédio dos meios técnicos cabíveis e aplicáveis ao caso. 1º.' No ato da interdição de qualquer imóvel serão cadastrados os respectivos moradores, com a definição de um responsável por moradia. Sto E EE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 5) E Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 2º. Será dada preferência à inclusão no Programa a família que possua, nesta ordem, as seguintes condições: L= Smaior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no parecer técnico da Defesa Civil; II - presença de crianças de O a 12 anos; as III .- portadores de necessidades especiais, idosos a partir de 60 anos ou doentes: Art. 3º. A partir das informações ofertadas pela Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social cadastrará as famílias em situações de risco. , -$ 1º.. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento' Social, diligenciará para obter os demais dados necessários, à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização - de visitas à. área ou outras providências que' se fizerem necessárias. - : ; $ 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento, é $ 3º. para os casos das famílias que não se encontram em área de risco; mas tão somente em situação de vulnerabilidade social e estão na iminência ou acabaram de “ficar sem qualquer tipo de abrigo, não será exigido o Laudo da Defesa Civil, sendo necessário; no entanto, Laudo Socioeconômico expedido. pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. É Art. 4º. Somente poderão: ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no- Município de Espera Feliz, que possuam condições de habitabilidade e- estejam situados fora de área de risco, contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais. * Parágrafo Único. Excepcionalmente através de Estudo social de cada caso concreto poderá ser objeto de locação, imóveis localizados em outro município. É art. 5º. A eleição-do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da aca e-o pagamento mensal aos Tocadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício. : x Art. 6º. administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao Tocador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 art. 7º, O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado de -acordo com o 8 1º do artigo PA 8 1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será prefanendia mente concedida à mulher responsável pela amília. $ 2º. O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Programa Aluguel Social. gs 3º. A continuidade do pagamento está condicionada. a apresentação mensal - dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, ' sob pena de suspensão do benefício até a comprovação, observado o limite apontado no artigo 8º. Art. 8º. o benefício será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, - prorrogável por “igual: período, salvo necessidade de outras prorrogações, amparada por Taudo técnico pormenorizado emitido pela Defesa Civil e Serviço social do Município de Espera Feliz, conforme “enquadramento -especificado:nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo primeiro. : k art. 9. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro - da | mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. . Parágrafo Único. O não atendimento a qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento social: “implicará no desligamento do beneficiário do "Programa Aluguel Social. Art. 10. cessará o benefício, perdendo o direito a família que: I. - deixar de' atender, a qualquer tempo, aos, critérios estabelecidos na presente Lei; II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; | TI - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do' proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial; IV:- deixar de ocupar o imóvel Tocado. / z = PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 Art. 11. as famílias contempladas com o benefício terão prioridade nos novos programas habitacionais que visarem a entrega de- novas casas ou-apartamentos populares, -o que não vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade, caso as famílias. não cumpram os requisitos exigidos. e consequentemente não sejam contempladas. nos programas habitacionais. : Parágrafo Único. O Município deverá efetuar o monitoramento bem como oferecer capacitação dos familiares por meio de assistente social Rabi! talos visando alcançar a autonomia socioeconômica da família quando cessar o pagamento do benefício. E Art. 12. As despesas decorrentes deste pro rama correrão por | dotação orçamentária própria, sup ementadas se necessário. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no que couber. Art. 14. Esta Lei entra. em vigor na data de' sua publicação. ; PREFEITURA MUN. DE ESPERA FELIZ/MG, 08 de outubro de 2025 Bsiarro OZIEL GOMES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Publicado por afixação |. na sede da Prefeitura em OS I4D 1b Art. 86 Lei Orgânica e Nisto = =