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norma nº 1554/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1554 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaInclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Espera Feliz o evento "Sabores de Espera Feliz" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG.
Tel.: (32) 3746-1306
LEI ORDINÁRIA N.º 1554/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Espera Feliz o evento
“Sabores de Espera Feliz” e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, no uso de suas atribuições,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Espera Feliz o
“Sabores de Espera Feliz”, festival gastronômico anual destinado a estimular o comércio
de alimentos, a cultura gastronômica e o desenvolvimento econômico da cidade.
Art. 2º. O evento será prioritariamente realizado no período compreendido entre o dia
1º de novembro e o dia 17 de dezembro, data do aniversário do Muneino de Espera,
Feliz.
Art. 3º. A participação de bares, restaurantes e dera Ana Es do ramo gastronômico
no “Sabores de Espera Feliz” será regulamentada pela Secretaria Municipal de-Turismo
e Eventos em conjunto com a Diretoria de Cultura e Secretaria de Esporte, que definirão
critérios de adesão, divulgação, premiação e demais. procedimentos necessários à
execução do evento. ;
Art. 4º. O “Sabores de Espera Feliz” terá como objetivos principais:
| - valorizar e divulgar a gastronomia local, fortalecendo a identidade cultural de
Espera Feliz;
Il — estimular a economia criativa e o turismo gastronômico;
HI — ampliar as oportunidades de negócios para bares, restaurantes e
empreendimentos do setor;
“IV — integrar a população e visitantes em atividades culturais, artísticas, gastronômicas
e esportivas no período festivo de aniversário do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICPAL DE ESPERA FELIZ/MG, 22 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado errei
na sede ge d efeityra
em 2, O 105
Art. 86 E Or, jânica
OZIEL GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
OZIEL GOMES DA SILVA
Qstnmao

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