| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1554 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Espera Feliz o evento "Sabores de Espera Feliz" e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG. Tel.: (32) 3746-1306 LEI ORDINÁRIA N.º 1554/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Espera Feliz o evento “Sabores de Espera Feliz” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Espera Feliz, no uso de suas atribuições, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Espera Feliz o “Sabores de Espera Feliz”, festival gastronômico anual destinado a estimular o comércio de alimentos, a cultura gastronômica e o desenvolvimento econômico da cidade. Art. 2º. O evento será prioritariamente realizado no período compreendido entre o dia 1º de novembro e o dia 17 de dezembro, data do aniversário do Muneino de Espera, Feliz. Art. 3º. A participação de bares, restaurantes e dera Ana Es do ramo gastronômico no “Sabores de Espera Feliz” será regulamentada pela Secretaria Municipal de-Turismo e Eventos em conjunto com a Diretoria de Cultura e Secretaria de Esporte, que definirão critérios de adesão, divulgação, premiação e demais. procedimentos necessários à execução do evento. ; Art. 4º. O “Sabores de Espera Feliz” terá como objetivos principais: | - valorizar e divulgar a gastronomia local, fortalecendo a identidade cultural de Espera Feliz; Il — estimular a economia criativa e o turismo gastronômico; HI — ampliar as oportunidades de negócios para bares, restaurantes e empreendimentos do setor; “IV — integrar a população e visitantes em atividades culturais, artísticas, gastronômicas e esportivas no período festivo de aniversário do Município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICPAL DE ESPERA FELIZ/MG, 22 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado errei na sede ge d efeityra em 2, O 105 Art. 86 E Or, jânica OZIEL GOMES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL OZIEL GOMES DA SILVA Qstnmao