| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1558 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do consumo e da venda de bebidas alcoólicas na Área de Lazer do Município de Espera Feliz, com exceção de eventos com autorização expressa, e dá outras providências. |
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Said Dr. José Augusto, 251 = CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI ORDINÁRIA Nº 1558/2025, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a proibição do consumo e da venda de bebidas alcoólicas na Area de Lazer do Município de Espera Feliz, com exceção de eventos com autorização expressa, e dá outras providências. : - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o consumo e a venda de bebidas alcoólicas na, Área'de-Lazer do Município de Espera Feliz, situada na Rua João Alves de Barros, 479 - ERpeIa: Feliz, MG, 36830-000. ; & 1º. Entende-se por bebida alcoólica qualquer produto que contenha em sua composição teor etílico, mesmo que em percentual reduzido. 8 2º. A proibição prevista neste artigo aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, ambulantes, comerciantes informais ou estabelecimentos temporários ou fixos. Art. 2º. A proibição de que trata esta Lei não se aplica a eventos realizados na Área de Lazer que possuam autorização expressa do Poder Executivo Municipal para o consumo e a venda de bebidas alcoólicas no local. . . Art. 3º. Os eventos autorizados para o consumo e a venda de bebidas alcoólicas deverão cumprir as seguintes condições: [= Solicitação prévia e formal de AnguEaão junto ao órgão competente da Administração Municipal; Il — Cumprimento de legislação estadual e federal aplicável à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas. Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: | - na primeira ocorrência, advertência verbal por agente dé fiscalização competente; A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG - Tel.: (32) 3746-1306 Esp RA FE TZ Il - em caso de reincidência, aplicação de multa no valor de 200 (duzentos) UFM Art. 5º, A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes do Município de Espera Feliz. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias pci sai por afixação |. Ra da ERRO de E 86 Lei e - Nisto