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norma nº 1559/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1559 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaALTERA O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE E INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À CULTURA E AO TURISMO NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
; Tel.: (32) 3746-1306
LEI MUNICIPAL Nº 1559/2025, DE 05 DE'NOVEMBROO DE 2025 |
| ALTERA O PROGRAMA DE APOIO AO
ESPORTE E INSTITUI O PROGRAMA
DE APOIO À CULTURA E AO TURISMO
NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: É :
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte, à Cultura e ao Turismo, no
Município de Espera Feliz/MG, com o objetivo de angariar recursos para o
desenvolvimento das atividades por parte de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º. Para a realização do objetivo previsto no art. 1º desta lei, o Executivo Municipal
fica autorizado a instituir benefícios promocionais às pessoas físicas ou jurídicas que
vierem a patrocinar as despesas relacionadas com o desenvolvimento do- esporte, da
cultura e do turismo em Espera Feliz.
Art. 3º. Os benefícios promocionais constantes do art. 2º desta lei realizar-se-ão
mediante inserções de publicidade no Estádio Municipal Reinô Martins de Oliveira,
vestiários, no Parque Municipal de Exposições, na Área de Lazer, Poliesportivo, em
praças, parques, quadras e em pontos de ônibus.
$1º.As publicidades poderão se localizar nos mobiliários dos locais mencionados no art,
3º; Pé!
82º. No caso de contribuição ao esporte, a publicidade também poderá se localizar em
Uniformes de times vinculados à Secretaria Municipal de Esporte.
83º. No caso de mais de um contribuinte-participar de idêntico projeto esportivo, os
mesmos terão direitos e obrigações proporcionais. :
Art. 4º. A parte interessada em participar do programa fará um requerimento direcionado
a Secretaria competente. É
Art. 5º. A execução dos projetos far-se-á de acordo com contrato específico, entre -a
parte interessada e a Prefeitura Municipal de Espera Feliz, onde serão observados os “
requisitos legais. )
Art. 6º. Havendo interrupção ou suspensão da contribuição por parte do contribuinte, o
contrato será rescindido de pleno. E
Art. 7º.. Esta lei entra em vigor na data d
ua publicação, revogando-se as disposições
- em contrário. :
á ro st pet
E
ES DA SILVA : ibiicado por afixação
na sede da' Prefeitura
lem OCIM |
| Art, 86 Lei Orgânica a
Nisto

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