| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1568 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ESTÁGIO A ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3002 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG : Tel.: (32) 3746-1306 LEI MUNICIPAL Nº 1568/2026, de 25 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ESTÁGIO A ESTUDANTES NO ÀÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . is O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: art. 1º. Esta Lei estabelece normas, gerais sobre a Estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Espera Feliz - MG. : Art. 2º. O Poder Executivo Municipal de Espera Feliz, poderá ofertar - vagas de estágio para estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de educação, nas áreas das vagas disponibilizadas para estágio de Pós-Graduação, Ensino Superior, Técnico Profissionalizante e Ensino Médio, de entidades públicas ou privadas, observadas as disposições da presente lei e subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008. parágrafo Único. A instituição de ensino deve ser - comprovadamente autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação. é Art. 3º. O Programa - de Estágio proporciona ao estudante o contato - com o mercado de trabalho, a vivência prática- profissional e tem por missões: I - A preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino; II - O desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional; - : E III - O aperfeiçoamento técnico-cultural e científico; Iv - A contextualj , ão curricular, mediante aplicação de conhecimentos teó E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 V- A participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã. Art. 4º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado, sendo desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. art. 5º. Para aceitação de estagiários, o Poder Executivo, como parte concedente, poderá celebrar contratos, convênios, protocolos de intenções, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 6º. O Estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Espera Feliz, e dar-se á mediante celebração de termo de compromisso entre o educando ou com seu representante ou assistente legal quando ele for menor de 18 (dezoito) anos, .o Poder Executivo Municipal e a instituição de ensino. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser contratados estagiários para suprirem as vagas de cargos de provimento efetivo. VESES : Art. 7º. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal deverá atender à proporção: de 20% (vinte por cento). Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores efetivos e comissionados. Art. 8º. A duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos. E Art. 9º. Durante o período de estágio de que trata esta-Lei, os estagiários se sujeitarão às normas de organização interna do Poder Executivo Municipal. Art. 10. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino a que o estagiário estiver matriculado, e pelo respectivo servidor da área de atuação do estagiário designado. pelo Poder Executivo Municipal, comprovado por vistos nos -relatórios referidos no incise-rv, do "caput" do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de' 2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32):3746-1306 Parágrafo único. O servidor da área de atuação do estagiário, designado pelo Poder Executivo Municipal, será o responsável por planejar, orientar 'e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário. art. 11. O Município de Espera Feliz, quando interessado em receber estagiário deverá proporcionar a este, atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no termo de compromisso de estágio. Art. 12. A avaliação: do estagiário tem por objetivo acompanhar o seu desempenho na unidade, bem como planejar as atividades para o próximo período de estágio, e deverá ser encaminhada à respectiva instituição de ensino. Art. 13. O estágio realizado pelo educando, disciplinado por esta Lei, de forma supletiva e subsidiariamente. pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo, de de qualquer natureza com o Município, devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - celebração de Termo de Compromisso de Está io entre o educando, o Município e a instituição de ensino médio, técnico profissionalizante, superior ou de pós-graduação; II - elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo com as partes envolvidas, que-será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante; III - o educando deve comprovar, bimestralmente, a regularidade de sua matrícula e frequência perante o curso, através de documento próprio emitido pela instituição de ensino superior; Iv - as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar relaçao dis com as diretrizes curriculares e com o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando; v - contratação, em favor do estagiário de um seguro de acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de. mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; ; art. 14. Para- habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência efetiva, e preencher os segwintes requisitos: : PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 I - estar obrigatoriamente cursando o ensino médio, técnico profissionalizante, ensino superior ou pós-graduação .e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;. II - ser residente no território do município de Espera Feliz - MG; III - comprovar matricula e regularidade com declaração da instituição de ensino. Art. 15. A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo simplificado de cadastramento de currículos. Art. 16. No que concerne ao ensino de Pós-Graduação e de nível superior, serão admitidos estagiários que estejam se especializando/cursando todas as áreas de interesse da Município, especialmente em Administração, Contabilidade, Comunicação Social, - Direito, Economia, Gestão Pública, Jornalismo, Tecnologia da Informação, arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia ambiental, Engenharia agronômica, Pedagogia, Assistência Social, Farmácia, Nutrição, Enfermagem, sem prejuízo da inserção de outras áreas conforme necessidade da Administração Pública Municipal. Art. 17. O estagiário receberá Bolsa Estágio, bem como, auxilio transporte, consubstanciados em auxílio financeiro para a realização do estágio, proporcional ao nível de escolaridade do estagiário, cujo valor mensal será anualmente fixado pelo gestor público. Ê 8 1º. Os estagiários da área de Direito, cedidos por força de convênio ao Tribunal de Justiça e ao Ministério público: do Estado de Minas Gerais farão jus ao recebimento de Bolsa Estágio, bem como o auxílio transporte equiparados às remunerações praticadas pelos referidos órgãos. ide 8 2º. No pagamento das Bolsas Estágio e do auxílio transporte deverá ser observada a frequência do estagiário, devendo ser descontado do auxílio financeiro'o valor por dia de- falta não . justificada, considerada a divisão do valor total da Bolsa Estágio pelo número de dias úteis do mês em questão. E Art. 18. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o Município eo aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades - escolares e não ultrapassar a 6 (seis) horas diárias e 30 Ctrinta) horas ísemanais de acordo com a necessidade do município. : NE aval; (O PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE IZ Vs Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 8 1º É assegurado ao estagiário, nos dias de. avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio e mediante comprovação. 8 2º A jornada de atividades. em estágio deverá compatibilizar- se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio. Art. 19. É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta dias), sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 8 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio realizado em período inferior a 01 (um) ano. 8 2º Será devido ao estagiário o regular recebimento somente da Bolsa Estágio durante os períodos de recesso estabelecidos “neste artigo. Art. 20. A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio-a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante ou assistente legal,, se menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de ensino e o órgão concedente do estágio. . E 8 1º Ao estudante selecionado à vaga de estágio compete obter a assinatura da instituição de ensino. 8 2º Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário terá ciência de seus deveres, direitos e atribuições e comprometer-se-á a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio. E 8 3º O estudante na condição de pessoa com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição. Art. 21 A formalização do estágio dar-se-á mediante encaminhamento dos seguintes documentos ao setor competente: I - Documento atualizado que comprove regularidade escolar, emitido pela instituição de ensino, com indicação do ano ou período do curso, bem como as disciplinas ministradas; II - Para estudantes graduandos, declaração atualizada que comprove a matrícula e regularidade do estudante, e certidão de conclusão/ dê grau, para estagiários pós-graduandos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG | Tel.: (32) 3746-1306 III - Cópia dos documentos de identificação pessoal (CPF, RG e quitação perante a justiça eleitoral); Iv - Cópia de comprovante de endereço. Art. 22 Ao estagiário incumbe: I - Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio. Em caso de falta, providenciar a comunicação imediata ao Supervisor de-Estágio da Concedente e, quando se tratar de afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico; II - Cumprir com. atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de seu estágio se . submeta e nos termos das atribuições de sua vaga; III - Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas determinadas, assim como, solicitar de imediato auxílio específico ao responsável. para atividades cuja - execução lhe seja mais dificultosa; Iv. - Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações e- processos administrativos ou judiciais e: demais assuntos institucionais a que, por força. das atividades de estágio, tenha acesso; “V- Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas do público em geral que eventualmente atenda; vI - Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público; VII - Dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a eventuais irregularidades de que saiba em razão do estágio; VIII - Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio, bem como manter conduta ética e moralmente irrepreensível; í IX - Abster-se de acessar redes sociais durante o período de estágio, exceto quando a rede Social tiver estrita relação com suas atividades, desde que autorizado pelo RESPanSáVS X - Comunicar “imediatamente à concedente sua - eventual nomeação em qualquer função, cargo público, efetivo - ou comissionad PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE IZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 XI - Requerer desligamento: do Spreado com antecedência mínima de 5 CeinçaoE, dias úteis. Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estabelecidos sujeita o estagiário ao desligamento antecipado do estágio. Art. 23 0 estagiário, orientado por seu supervisor, elaborará relatório semestral das atividades de estágio, a. ser encaminhado à instituição de ensino. Art. 24 são direitos do estagiário: I - Realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas com as de seu curso e área de formação; EIS Receber Bolsa Estágio, bem como o auxílio transporte, proporcional ao número de dias trabalhados, seguindo os parâmetros de pagamento do Poder Executivo Municipal; III - Participar da sua avaliação de desempenho, junto com o supervisor de estágio; IV - Usufruir de descanso remunerado; V- usufruir do direito de. redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou académicas. Art. 25. O termo de compromisso de estágio fixará a carga horária específica de cada estudante, segundo conveniência do Município, a depender do interesse do setor a que o estagiário seja direcionado. : Parágrafo único. Os feriados federais, estaduais . e municipais, as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação, o descanso remunerado e as faltas justificadas não - serão descontados do valor da Bolsa Estágio. Art. 26. Por ocasião do desligamento, o estagiário terá direito à entrega de certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, Tocal- de realização do estágio, carga horária e periodos: 'de estágio cumpridos e da avaliação de seu desempenho. Art. 27. São consideradas faltas justificadas ao estágio: I - Afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado dico; ç SED (= PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 4 II - O Afastamento por até 120 (cento e vinte) dias para a estagiária e 15 (quinze) dias para o estagiário, sempre consecutivos, em decorrência do nascimento com-vida de filho, mediante apresentação de atestado médico ou de certidão de nascimento da criança; III - Convocação para depor na Justiça ou participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação; Iv - Ausência por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento, comprovado mediante certidão; V - Ausência por 07 (sete) dias consecutivos em razão de falecimento. do -cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob - guarda e irmãos, comprovado mediante atestado de óbito; - VI - Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento; VII - Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar ou eleitoral, mediante comprovação documental; VIII - Pelo dobro de dias em que atendeu convocação da Justiça Eleitoral, no período de eleições, mediante comprovação -por documento. E ? Parágrafo único. O estagiário poderá ausentar-se do estágio para realização de atividades extracurriculares, ou ainda para elaboração de trabalhos em grupo, mediante combinação prévia com o supervisor e compensação da jornada de estágio. art. 28. É vedado ao estagiário executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa. Art. 29. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses: é I - Automaticamente, ao término do prazo do estágio; II - Por abandono, caracterizado por ausência não-justificada por mais de 7 (sete) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados, no período de um mês; III - Por interrupção do curso na instituição de ensino; Iv. - Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado” pela colação de grau para estudantes de nível PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 FZ ESPERA FEMZ superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio e técnico profissionalizante e pela conclusão do curso de pós-graduação; i V - A pedido do estagiário; VI - Por interesse e conveniência da Administração Pública; VII .- Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido; é VIII - Por conduta incompatível com a exigida pelo Município. Art. 30. Fica autorizada a contratação dos estagiários por intermédio de agentes de integração, que sejam instituições sem fins lucrativos. : Arts 31. “AS despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações próprias de gastos com pessoal, sob as respectivas rubricas das secretarias municipais às quais estarão vinculados os estudantes estagiários. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. é PAÇO MUNICIPAL PREFEITO BRAZ GRILLO, 25 de fevereiro de 2026 02-13] em v5 7 Art. 86 e Visto