br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 1568/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1568 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ESTÁGIO A ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3002

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
: Tel.: (32) 3746-1306
LEI MUNICIPAL Nº 1568/2026, de 25 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E REGULAMENTAÇÃO
DE ESTÁGIO A ESTUDANTES NO ÀÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.788,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS . is
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS
GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
art. 1º. Esta Lei estabelece normas, gerais sobre a Estágio
no âmbito do Poder Executivo do Município de Espera Feliz -
MG. :
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal de Espera Feliz, poderá
ofertar - vagas de estágio para estudantes regularmente
matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de
educação, nas áreas das vagas disponibilizadas para estágio
de Pós-Graduação, Ensino Superior, Técnico Profissionalizante
e Ensino Médio, de entidades públicas ou privadas, observadas
as disposições da presente lei e subsidiariamente o disposto
na Lei Federal nº 11.788/2008.
parágrafo Único. A instituição de ensino deve ser
- comprovadamente autorizada e reconhecida pelo Ministério da
Educação. é
Art. 3º. O Programa - de Estágio proporciona ao estudante o
contato - com o mercado de trabalho, a vivência prática-
profissional e tem por missões:
I - A preparação para o trabalho produtivo, em complementação
ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
II - O desenvolvimento de habilidades próprias da atividade
profissional; - : E
III - O aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
Iv - A contextualj
, ão curricular, mediante aplicação de
conhecimentos teó E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
V- A participação em atividades de cunho social, objetivando
o desenvolvimento para a vida cidadã.
Art. 4º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso
em que o aluno esteja matriculado, sendo desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
art. 5º. Para aceitação de estagiários, o Poder Executivo,
como parte concedente, poderá celebrar contratos, convênios,
protocolos de intenções, termos de cooperação, parcerias e
instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito
público ou privado.
Art. 6º. O Estagiário, nos termos da Lei Federal nº
11.788/2008, não criará vínculo empregatício de qualquer
natureza com o Município de Espera Feliz, e dar-se á mediante
celebração de termo de compromisso entre o educando ou com
seu representante ou assistente legal quando ele for menor
de 18 (dezoito) anos, .o Poder Executivo Municipal e a
instituição de ensino.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser contratados
estagiários para suprirem as vagas de cargos de provimento
efetivo. VESES :
Art. 7º. O número máximo de estagiários em relação ao quadro
de pessoal do Poder Executivo Municipal deverá atender à
proporção: de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se quadro
de pessoal o conjunto de servidores efetivos e comissionados.
Art. 8º. A duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois)
anos. E
Art. 9º. Durante o período de estágio de que trata esta-Lei,
os estagiários se sujeitarão às normas de organização interna
do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O estágio, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino a que o
estagiário estiver matriculado, e pelo respectivo servidor
da área de atuação do estagiário designado. pelo Poder
Executivo Municipal, comprovado por vistos nos -relatórios
referidos no incise-rv, do "caput" do art. 7º da Lei Federal
nº 11.788, de 25 de setembro de' 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32):3746-1306
Parágrafo único. O servidor da área de atuação do estagiário,
designado pelo Poder Executivo Municipal, será o responsável
por planejar, orientar 'e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelo estagiário.
art. 11. O Município de Espera Feliz, quando interessado em
receber estagiário deverá proporcionar a este, atividades que
guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no
termo de compromisso de estágio.
Art. 12. A avaliação: do estagiário tem por objetivo
acompanhar o seu desempenho na unidade, bem como planejar as
atividades para o próximo período de estágio, e deverá ser
encaminhada à respectiva instituição de ensino.
Art. 13. O estágio realizado pelo educando, disciplinado por
esta Lei, de forma supletiva e subsidiariamente. pela Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo,
de de qualquer natureza com o Município, devendo
ser observados os seguintes requisitos:
1 - celebração de Termo de Compromisso de Está io entre o
educando, o Município e a instituição de ensino médio, técnico
profissionalizante, superior ou de pós-graduação;
II - elaboração de plano de atividades do estagiário, em
acordo com as partes envolvidas, que-será incorporado ao
Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida
que for avaliado o desempenho do estudante;
III - o educando deve comprovar, bimestralmente, a
regularidade de sua matrícula e frequência perante o curso,
através de documento próprio emitido pela instituição de
ensino superior;
Iv - as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem
guardar relaçao dis com as diretrizes curriculares e com
o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando;
v - contratação, em favor do estagiário de um seguro de
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
de. mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso; ;
art. 14. Para- habilitar-se ao estágio, o estudante deverá
estar regularmente matriculado e com frequência efetiva, e
preencher os segwintes requisitos: :
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
I - estar obrigatoriamente cursando o ensino médio, técnico
profissionalizante, ensino superior ou pós-graduação .e
possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;.
II - ser residente no território do município de Espera Feliz
- MG;
III - comprovar matricula e regularidade com declaração da
instituição de ensino.
Art. 15. A contratação dos estagiários deverá ser precedida
de processo simplificado de cadastramento de currículos.
Art. 16. No que concerne ao ensino de Pós-Graduação e de
nível superior, serão admitidos estagiários que estejam se
especializando/cursando todas as áreas de interesse da
Município, especialmente em Administração, Contabilidade,
Comunicação Social, - Direito, Economia, Gestão Pública,
Jornalismo, Tecnologia da Informação, arquitetura, Engenharia
Civil, Engenharia ambiental, Engenharia agronômica,
Pedagogia, Assistência Social, Farmácia, Nutrição,
Enfermagem, sem prejuízo da inserção de outras áreas conforme
necessidade da Administração Pública Municipal.
Art. 17. O estagiário receberá Bolsa Estágio, bem como,
auxilio transporte, consubstanciados em auxílio financeiro
para a realização do estágio, proporcional ao nível de
escolaridade do estagiário, cujo valor mensal será anualmente
fixado pelo gestor público. Ê
8 1º. Os estagiários da área de Direito, cedidos por força
de convênio ao Tribunal de Justiça e ao Ministério público:
do Estado de Minas Gerais farão jus ao recebimento de Bolsa
Estágio, bem como o auxílio transporte equiparados às
remunerações praticadas pelos referidos órgãos. ide
8 2º. No pagamento das Bolsas Estágio e do auxílio transporte
deverá ser observada a frequência do estagiário, devendo ser
descontado do auxílio financeiro'o valor por dia de- falta não
. justificada, considerada a divisão do valor total da Bolsa
Estágio pelo número de dias úteis do mês em questão. E
Art. 18. A jornada de atividade em estágio será definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, o Município eo
aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar
do termo de compromisso ser compatível com as atividades
- escolares e não ultrapassar a 6 (seis) horas diárias e 30
Ctrinta) horas ísemanais de acordo com a necessidade do
município. :
NE aval;
(O PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE IZ
Vs Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
8 1º É assegurado ao estagiário, nos dias de. avaliação de
aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária
reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de
Compromisso de Estágio e mediante comprovação.
8 2º A jornada de atividades. em estágio deverá compatibilizar-
se com o horário escolar do estudante e com o horário de
expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer
o estágio.
Art. 19. É assegurado ao estagiário período de recesso de 30
(trinta dias), sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
8 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio
realizado em período inferior a 01 (um) ano.
8 2º Será devido ao estagiário o regular recebimento somente
da Bolsa Estágio durante os períodos de recesso estabelecidos
“neste artigo.
Art. 20. A contratação de estagiários será feita mediante a
assinatura do termo de compromisso de estágio-a ser celebrado
entre o estudante e/ou seu representante ou assistente legal,,
se menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de ensino e o
órgão concedente do estágio. . E
8 1º Ao estudante selecionado à vaga de estágio compete obter
a assinatura da instituição de ensino.
8 2º Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio,
o estagiário terá ciência de seus deveres, direitos e
atribuições e comprometer-se-á a cumprir as normas legais e
regulamentares aplicáveis ao estágio. E
8 3º O estudante na condição de pessoa com deficiência terá
atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.
Art. 21 A formalização do estágio dar-se-á mediante
encaminhamento dos seguintes documentos ao setor competente:
I - Documento atualizado que comprove regularidade escolar,
emitido pela instituição de ensino, com indicação do ano ou
período do curso, bem como as disciplinas ministradas;
II - Para estudantes graduandos, declaração atualizada que
comprove a matrícula e regularidade do estudante, e certidão
de conclusão/ dê grau, para estagiários pós-graduandos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG |
Tel.: (32) 3746-1306
III - Cópia dos documentos de identificação pessoal (CPF, RG
e quitação perante a justiça eleitoral);
Iv - Cópia de comprovante de endereço.
Art. 22 Ao estagiário incumbe:
I - Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu
estágio. Em caso de falta, providenciar a comunicação
imediata ao Supervisor de-Estágio da Concedente e, quando se
tratar de afastamento para tratamento da própria saúde,
apresentar o respectivo atestado médico;
II - Cumprir com. atenção e presteza todas as atividades
pertinentes à sua área de formação, segundo orientação do
servidor responsável, a que a supervisão de seu estágio se
. submeta e nos termos das atribuições de sua vaga;
III - Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento
das tarefas determinadas, assim como, solicitar de imediato
auxílio específico ao responsável. para atividades cuja
- execução lhe seja mais dificultosa;
Iv. - Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos,
documentos, tramitações e- processos administrativos ou
judiciais e: demais assuntos institucionais a que, por força.
das atividades de estágio, tenha acesso;
“V- Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho
e as pessoas do público em geral que eventualmente atenda;
vI - Zelar pela economia de material e conservação do
patrimônio público;
VII - Dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a
eventuais irregularidades de que saiba em razão do estágio;
VIII - Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu
estágio, bem como manter conduta ética e moralmente
irrepreensível; í
IX - Abster-se de acessar redes sociais durante o período de
estágio, exceto quando a rede Social tiver estrita relação
com suas atividades, desde que autorizado pelo RESPanSáVS
X - Comunicar “imediatamente à concedente sua - eventual
nomeação em qualquer função, cargo público, efetivo - ou
comissionad
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE IZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
XI - Requerer desligamento: do Spreado com antecedência mínima
de 5 CeinçaoE, dias úteis.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estabelecidos
sujeita o estagiário ao desligamento antecipado do estágio.
Art. 23 0 estagiário, orientado por seu supervisor, elaborará
relatório semestral das atividades de estágio, a. ser
encaminhado à instituição de ensino.
Art. 24 são direitos do estagiário:
I - Realizar estágio que proporcione a execução de atividades
correlatas com as de seu curso e área de formação;
EIS Receber Bolsa Estágio, bem como o auxílio transporte,
proporcional ao número de dias trabalhados, seguindo os
parâmetros de pagamento do Poder Executivo Municipal;
III - Participar da sua avaliação de desempenho, junto com o
supervisor de estágio;
IV - Usufruir de descanso remunerado;
V- usufruir do direito de. redução da carga horária nos dias
de avaliações escolares ou académicas.
Art. 25. O termo de compromisso de estágio fixará a carga
horária específica de cada estudante, segundo conveniência
do Município, a depender do interesse do setor a que o
estagiário seja direcionado. :
Parágrafo único. Os feriados federais, estaduais . e
municipais, as horas de estágio reduzidas nos períodos de
avaliação, o descanso remunerado e as faltas justificadas não
- serão descontados do valor da Bolsa Estágio.
Art. 26. Por ocasião do desligamento, o estagiário terá
direito à entrega de certidão de realização do estágio, com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, Tocal- de
realização do estágio, carga horária e periodos: 'de estágio
cumpridos e da avaliação de seu desempenho.
Art. 27. São consideradas faltas justificadas ao estágio:
I - Afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para
tratamento da própria saúde, mediante apresentação de
atestado dico; ç
SED
(= PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306 4
II - O Afastamento por até 120 (cento e vinte) dias para a
estagiária e 15 (quinze) dias para o estagiário, sempre
consecutivos, em decorrência do nascimento com-vida de filho,
mediante apresentação de atestado médico ou de certidão de
nascimento da criança;
III - Convocação para depor na Justiça ou participar como
jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação;
Iv - Ausência por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de
casamento, comprovado mediante certidão;
V - Ausência por 07 (sete) dias consecutivos em razão de
falecimento. do -cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob - guarda e irmãos,
comprovado mediante atestado de óbito; -
VI - Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para
doação de sangue comprovada por documento;
VII - Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para
alistamento militar ou eleitoral, mediante comprovação
documental;
VIII - Pelo dobro de dias em que atendeu convocação da Justiça
Eleitoral, no período de eleições, mediante comprovação -por
documento. E ?
Parágrafo único. O estagiário poderá ausentar-se do estágio
para realização de atividades extracurriculares, ou ainda
para elaboração de trabalhos em grupo, mediante combinação
prévia com o supervisor e compensação da jornada de estágio.
art. 28. É vedado ao estagiário executar trabalhos
particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra
pessoa.
Art. 29. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes
hipóteses: é
I - Automaticamente, ao término do prazo do estágio;
II - Por abandono, caracterizado por ausência não-justificada
por mais de 7 (sete) dias consecutivos ou 15 (quinze)
intercalados, no período de um mês;
III - Por interrupção do curso na instituição de ensino;
Iv. - Por conclusão do curso na instituição de ensino,
caracterizado” pela colação de grau para estudantes de nível
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
FZ
ESPERA FEMZ
superior e pela data da formatura para estudantes de nível
médio e técnico profissionalizante e pela conclusão do curso
de pós-graduação; i
V - A pedido do estagiário;
VI - Por interesse e conveniência da Administração Pública;
VII .- Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que
for submetido; é
VIII - Por conduta incompatível com a exigida pelo Município.
Art. 30. Fica autorizada a contratação dos estagiários por
intermédio de agentes de integração, que sejam instituições
sem fins lucrativos. :
Arts 31. “AS despesas decorrentes desta lei, correrão por
conta das dotações próprias de gastos com pessoal, sob as
respectivas rubricas das secretarias municipais às quais
estarão vinculados os estudantes estagiários.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. é
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO BRAZ GRILLO, 25 de fevereiro de 2026
02-13]
em v5 7
Art. 86 e
Visto

open original →