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norma nº 1283/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1283 / 2011
Date 2011-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DO IDOSO
native_id1282

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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :M.unicipaC de Estioa
Lei 1.283, de j·5 de ~ de 2011.
"DISPÕE SOBRE A POLlTICA MUNICIPAL
DO IDOSO."
A Câmara Municipal de Estiva-MG aprovou e o Prefeito Municipal, decreta e
sanciona a seguinte lei:
INSTITUI A pOlíTICA MUNICIPAL DO IDOSO
CAPíTULO I
- OBJETIVO
Art. 1°. A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a
proteção, amparo, e a promoção da autonomia, da participação efetiva do idoso
na sociedade.
§ 1
0
- Considera -se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com a idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2
0
- A participação de entidade beneficente e de assistência social, na execução
de programa ou projeto destinado ao idoso, dar-se-á com a observância do
disposto nesta Lei, bem como na s demais legislações pertinentes.
CAPíTULO 11
- DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES
PUBLICAÇÃO
A Cêmara Municipal de Estiva manas
publicar o presente dl)r'I~"nto para
connecmeoto e reivindica" o d.l população
I)(J Af;xado no Quadro de Avisos
De:~O a~5ís;tJj
Art. 2°. São princípios da Política Municipal do Idoso:
Avenida Prefeito Gabriel Rosa, 225 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
Câmara 9dunicipa{ de Estiva
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I - E obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
II - Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
especificas;
III - Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso, o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em
geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
IV - Proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência,
crueldade ou opressão;
V - Prevenção e educação para um envelhecimento saudável.
Art 3° - São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I - Descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e
benefícios de atenção ao idoso;
II - Participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
111- Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis,
objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade;
IV - Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento
do atendimento asilar, exceto dos que não possuem ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
V - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos
e privados prestadores de serviços a população;
VI - Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais;
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VII - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do
idoso com as demais gerações;
VIII - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
IX - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
CAPITULO 111
- DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 4° - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social
coordenar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho
Municipal do Idoso, e, especialmente:
I - Executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
li - Promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades
beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política
Municipal do Idoso;
111- Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e
submetê-Ia ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único - As secretarias e demais órgãos municipais de direção que
promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no
âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis
com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo
órgão referido no caput.
CAPITULO IV
- DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
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Art. 5° - Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e
entidades municipais:
I - Na área de promoção e de assistência sociais:
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da
sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) Estimular a criação de alternativas para o atendimento ao idoso, como
centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes
multidisciplinares;
c) Destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de
casas-lares;
d) Incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) Promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
g) Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso;
h) Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no
mercado de trabalho do setor privado;
i) Estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e
privado;
j) Oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade;
II - Na área da saúde:
a) Garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do
Município, incluindo internação;
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b) Garantir o atendimento domiciliar, inclusive para os idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas , filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e
rural;
c) Garantir o atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
d) Estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços
geriátricos e gerontológicos da rede hospitalar municipal, de instituições
geriátricas e similares;
e) Organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis
básico, secundários e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu
lar, evitando-se o asilamento;
f) Propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por
equipes de atendimento multiprofissional, inclusive atendimento
especializado para os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante;
g) Realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com
vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
h) Capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização,
educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
i) Garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os
medicamentos que atendam às necessidades do idoso;
j) Desenvolver formas de coordenação com a Secretaria do Estado da Saúde
para treinamento de equipes multiprofissionais;
k) Incluir a geriatria e a gerontologia como especialidades nos concursos
públicos municipais.
111- Na área de educação:
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a) Possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem
como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b) Inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do
processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto;
c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação, sobre o processo de envelhecimento;
d) Criação de cursos especiais para idosos, incluindo nestes conteúdos
relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços
tecnológicos, para sua interação à vida moderna.
IV - Na área de administração e de recursos humanos:
a) Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de
trabalho do setor publico;
b) Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder
público municipal;
c) Desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência
e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de
geração de renda;
d) Promover discussões acerca da reinserção no mercado de trabalho;
V - Na área de habitação e urbanismo:
a) Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de
melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu
estado físico e visando garantir -lhe independência de locomoção;
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b) Garantir a prioridade do idoso na aquisição de imóvel para moradia própria,
nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com os recursos
públicos, dentro dos critérios estabelecidos em lei;
c) Eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia de
acessibilidade.
VI - Na área jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na
formação de organizaçôes representativas de seus interesses.
VII - Na área de direitos humanos e de segurança social:
a) Disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação
dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) Propor aos órgãos competentes medidas que visam melhorar as condições
de segurança do idoso;
c) Promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;
d) Disponibilizar serviços especiais de prevenção e atendimento às vitimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
e) Disponibilizar serviço de identificação e localização de parentes ou
responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa
permanência;
f) Mobilização da opinião publica no sentido da participação dos segmentos
da sociedade no atendimento ao idoso;
VIII - Na área de cultura, esporte e lazer:
a) Garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e
fruição dos bens culturais;
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b) Garantir a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer
mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem
como o acesso preferencial aos respectivos locais;
c) Incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de
atividades culturais;
d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a
continuidade e a identidade cultural;
e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na comunidade.
§ 1° - Na promoção das ações a que se refere este Capitulo, os órgãos municipais
competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5° desta Lei.
§ 2° - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas
de forma descentralizada e integrada, e com participação das administrações
regionais.
CAPITULO V
- DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 6° - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações às
secretarias e aos órgãos de direção superior do Município serão consignados em
seus orçamentos.
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Art. 7° - o executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 ( noventa) dias,
contado da data de sua publicação.
Prefeitura d Estiva, aos j S de
+
de 2011.
ezende Júnior
nicipal
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