br-locleg corpus explorer

← Florestal (MG)

norma nº 9/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-01-18
EmentaRegulamenta, no âmbito da Administração Pública da Câmara Municipal de Florestal/MG, Estado de Minas Gerais, as locações de imóveis a que se refere a Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
native_id18

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL.
4 BENEDITO VA ZA Lo
PORTARIA N.º 09, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública
da Câmara Municipal de Florestal/MG, Estado de
Minas Gerais, as locações de imóveis a que se refere
a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que
“Estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
Disposições Gerais
Art. 1º. As locações de imóveis pelo Legislativo deverão, nos termos do art. 51 da Lei Federal
n.º 14.133, de 2021, ser precedidas de licitação e avaliação prévia, que levarão em conta O
estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização
dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista no
inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 2º. A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação do Legislativo, e
poderá ser concretizada quando:
[ — Inexistir imóvel no acervo patrimonial do Estado de Minas Gerais que atenda às
necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;
HW - Inexistir imóvel público sob domínio da União, Distrito Federal ou Município
disponibilizável ao Município de Florestal:
a) A título gratuito, que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação
do serviço público; ou
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
Fr GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
Kelly Sos da Cruz
Chefe de Gabinete
CÂMARA NMLEUNICIPAL DE FLORESTAL
b) A título oneroso, cujas condições sejam mais favoráveis comparadas à locação; e
III — Reste impossibilitada a realização de permuta com outro imóvel público ou particular.
Art. 3º. Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo.
& 1º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas,
deverá o interessado demonstrar:
I- A vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze)
meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em
comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e
II— A preservação da vantagem econômica do contrato de locação, aferida por verificação
anual, facultando-se ao Legislativo renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições
do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.
$ 2º Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ao inicialmente estabelecido e,
assim, sucessivamente, observado o disposto no $ 1º deste artigo para prorrogações por prazo
superior a 12 (doze) meses.
$ 3º Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato
de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras estampadas no presente
Regulamento.
Art. 4º. Os contratos poderão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade
nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos
os reajustes.
$ 1º O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato, de forma
automática, independente de solicitação do locador, e calculado com base na variação do
Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna — IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou,
se for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração.
$ 2º A unidade competente deverá elaborar o seu respectivo dirigente ou titular deverá
aprovar o cálculo do reajuste, bem como autorizar o pagamento do aluguel atualizado e de
seus consectários.
Procedimentos
Art. 5º. O procedimento de locação será iniciado por meio de requisição da
Presidência da Câmara Municipal, contendo:
[- Justificativa para a locação do imóvel;
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
,
Kye
Kelly Sopa da Cruz
Chefe de/Gabinete
DE FLORESTAL:
RO.
II - Indicação do município/região onde pretende imóvel para instalação;
HI - Nome do Órgão/Entidade e/ou setor/unidade que utilizará o imóvel;
IV - Número de funcionários que atuarão no local;
V -— Principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a
necessidade de realização de atendimento ao público;
VI - Estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;
VII - Necessidade e número de vagas de estacionamento;
VIII - Necessidade de área externa livre e respectivo tamanho; e
IX — Outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da utilização
do imóvel pretendido.
Art. 6º. Recebido o requerimento de que trata O artigo anterior, o Legislativo
verificará a existência de imóvel ocioso que atenda às necessidades apresentadas, que será
imediatamente informada ao interessado caso localizada.
$ 1º Aceito o imóvel, o Legislativo providenciará a transferência da carga patrimonial
do imóvel para o interessado.
$ 2º Confirmada a inexistência de imóvel disponível, deverá o interessado instaurar
procedimentos que apurem a possibilidade de permuta com bens imóveis de terceiros, com
vistas a redução de despesas com aluguel.
8 3º Justificada as impossibilidades de prosseguimento dos trâmites descritos nos 88
1º e 2º do caput deste artigo, poderá ser processada a solicitação de locação do imóvel e
encaminhada para deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, com
vistas a autorizar a locação.
Art. 7º. Dar-se-á continuidade ao processo de locação com a juntada dos seguintes
documentos pelo órgão ou entidade pública municipal interessada na locação:
I — Comprovação das causas que autorizam a locação do imóvel;
W - Elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que
justificam a necessidade instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público
e a vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das características
do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
)
Eye
Kelly Souza da Cruz
Chefe dé Gabinete
CÂMARA NELUNICIPAL DE ELORES TAL
RITA NET RO
elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;
1 — As razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as
necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por dispensa ou
inexigibilidade de licitação;
IV - Identificação do (s) locador (es), efetuado pela apresentação dos seguintes
documentos:
a) Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF), se pessoa física:
b) Registro comercial, no caso de microempresário individual;
e) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações,
acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.
d) Comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis,
acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor
pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante
legal.
V - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo
competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que
identifique o terreno registrado em nome do Locador e a edificação existente
averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167,
inciso II, item 4, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:
a) Caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não
seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades
do órgão ou entidade, o setor administrativo, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas
condições desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância;
b) No caso previsto na alínea “a” do inciso V, previamente a formalização do termo
aditivo de prorrogação de contrato de locação de imóvel, o locador deverá assinar o termo de
compromisso de averbação da edificação, no qual o mesmo se compromete a providenciar a
averbação da edificação no prazo de 12 (doze) meses. sob pena de não prorrogação do
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
Kyc
Kelly Sotiza da Cruz
Chefe dé Gabinete
CCANIARA NEUUNIC IP AI
E FLORESTA L
contrato.
VI - Documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;
VII - Instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em
nome do representado;
VIII — Croquis ou planta que mostre as divisões internas da edificação que se pretende
locar;
IX — Formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel, preenchido e
assinado pelo engenheiro contratado pelo Legislativo ou do município, casa haja sua cessão
para efetuar tal labor, pelo locador e pelo representante legal do órgão interessado;
X — Parecer técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto;
XI - Aceite do locador no laudo de avaliação ou em documento próprio, quando o
valor da avaliação for inferior à sua proposta inicial;
XII — Documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária
para fazer frente a despesa prevista para O exercício financeiro em que iniciado o período
locatício;
XIII — Minuta do contrato de locação;
XIV — Manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato, do
edital de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 8º. Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, o Legislativo
verificará a existência de imóvel ocioso que atenda às necessidades apresentadas, que será
imediatamente informada ao interessado caso localizada.
$ 1º Aceito o imóvel, o Legislativo providenciará a transferência da carga patrimonial
do imóvel para o interessado.
Art. 9º. Autorizada a locação, competirá ao interessado providenciar:
[= A assinatura do contrato de locação do imóvel pelo Titular do órgão ou entidade,
pelo locador ou seu representante legal e pelas testemunhas instrumentárias;
II — O empenho da despesa:
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
/
Kyo
Kelly sa da Cruz
Chefe de Gabinete
CÂMARA NIUNICIPAL DE FE< PRESTAL
HI — A publicação do extrato do contrato e/ou do ato de dispensa ou inexigibilidade
de licitação no Diário Oficial do Município, e a divulgação no sítio eletrônico oficial do
Legislativo de Florestal, em até 20 (vinte) dias úteis após sua assinatura;
IV-A entrega ao locador de uma via do contrato assinada, acompanhado de uma via
da descrição das condições gerais do imóvel;
V - O arquivamento de uma via, física ou digital, do contrato de locação para
formação do livro de contratos do respectivo órgão ou entidade;
VI- O cadastro do contrato no Sistema da Câmara Municipal de Florestal.
Art. 10. Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da
dispensa ou inexigibilidade de licitação e/ou do contrato no Diário Oficial do Município de
Florestal.
Alterações Contratuais e Termos Aditivos
Art. 11. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas
por meio termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado
o contrato original.
Art. 12. Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser efetuadas durante o prazo de
vigência do contrato.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência previsto no contrato, nenhuma alteração
poder-lhe-á ser efetuada.
Art. 13. No processamento do termo aditivo deverão ser atualizados os documentos de que
tratam os incisos, IV a VI e XIl a XIV do art. 7º deste Regulamento, bem como instruído o
processo com:
I- A minuta do termo aditivo; e
II - Manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Art. 14. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade
do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.
Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o capui deste artigo deverá
o processo ser instruído com os documentos de que trata tratam os incisos, IV a VI e XII e
XIV do art. 7º deste Regulamento, bem como instruído o processo com:
I- A minuta do termo aditivo; e
II — Manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
» GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
| lhe
Kelly ro Cruz
Chefe de Gabinete
CAMARA INLUNTCO
a TO VA
Art. 15. Tratando-se de aditivo para alteração da área do imóvel locado, o processo deverá
ser instruído com documentos de que trata tratam os incisos, IV a XIII do art. 7º deste
Regulamento, bem como instruído o processo com:
I- A minuta do termo aditivo; e
II — Manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Término da Locação, Indenização e Despesas Extraordinárias
Art. 16. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por
rescisão.
Art. 17. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por
mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.
Art. 18. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte
interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 19. A pedido do (s) locador (es), poderão ser-lhe indenizados os valores
decorrentes de eventuais reformas necessárias para entrega do imóvel locado no estado em
que se encontrava no ato da locação, conforme descrição das condições gerais do Imóvel.
Art. 20. O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será
formalizado em instrumento próprio, processado em protocolo administrativo que deverá ser
apensado ao da contratação original.
Parágrafo único. Não havendo acordo, poderá a Administração efetuar o pagamento do valor
incontroverso da indenização, discutindo apenas o saldo.
Art. 21. As despesas ordinárias de condomínio são de responsabilidade do órgão ou
entidade locatária, que fará o seu pagamento diretamente à administração do condomínio.
Art. 22. As despesas extraordinárias do condomínio são de responsabilidade do (s)
proprietário (s) do imóvel.
Parágrafo único. Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas
que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
I- Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
1X — Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das
esquadrias externas;
III — Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
di GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
te
Kelly Souza da Cruz
Chefe dé Gabinete
CÂMARA MUNICIPAL,
JENEDITO VA
DE FLORESTAL.
NTRO
IV — Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior ao início da locação;
V - Instalação de equipamento de segurança € de incêndio, de acessibilidade, de
telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
VI - Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum:
VII — Constituição de fundo de reserva.
Disposições Especiais
Art. 23. Salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos tributos e do
prêmio de seguro complementar contra incêndio é de responsabilidade do (s) locador (es).
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor, retroagindo os efeitos descritos a 1º de janeiro
de 2024.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Florestal, Minas Gerais, 18 de janeiro de 2024.
Vereador Joãs enrique Alves Silva Furtado
Presidentoda Câmara-Municipal de Florestal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
1/7
a Ke
Kelly Souza da Cruz
Chefe de Gabinete

open original →