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norma nº 10/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-01-18
EmentaInstitui o regime de pronto pagamento ou adiantamento de que trata o art. 95, §2° da lei federal n° 14.133/2021 e dá outras providências.
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CANLSRA INDUNICIPAL DE FLORESTAL.
R DITO V 43 - CENTRO
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RAIS
PORTARIA N.º 10, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Institui o regime de pronto pagamento ou adiantamento de
que trata o art. 95, 82º da lei federal nº 14.133/2021 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o regime de pronto pagamento ou adiantamento, como forma de
pagamento de despesas, regidos por esta Lei, nos termos do art. 95, $2º da Lei Federal nº
14.133/2021 e art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º Entende-se por pronto pagamento ou adiantamento o numerário colocado à
disposição da Câmara Municipal, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre
precedido de empenho da dotação própria.
Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, fica limitado ao
valor previsto no $2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 com suas respectivas
atualizações, não cumuláveis, para a Câmara como um todo, pelo pronto pagamento ou
adiantamento.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de pronto pagamento ou
adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Portaria e sempre
em caráter de exceção.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
Kelly Souza da Cruz
Chefe de Gabinete
Art. 4º Enquadram-se na situação prevista no artigo 1º desta Lei, as seguintes espécies
de despesas:
I - de pronto pagamento, a saber: tarifas de correios e telégrafos; autenticações e
reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas; pequenos
consertos; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações: carimbos,
encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e papelaria;
passagens; alimentação; fotografias; despesas de pequeno vulto e de necessidade
imediata, sempre em quantidade restrita para uso ou consumo próximo ao imediato, que
não possam aguardar o procedimento normal de aquisição;
II - despesa de pequenos reparos e adaptações emergenciais da Câmara;
III - outras despesas que não possam aguardar o processo normal de aquisição e
contratação.
Art. 5º As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no
artigo 2º, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal
de despesa, através dos procedimentos da lei de licitação e contratos.
Art. 6º O prazo máximo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias,
contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou
licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem o passar de um exercício para
outro.
Capítulo II
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º As requisições de pronto pagamento ou adiantamentos será feita pela Chefe de
Gabinete mediante formulário próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º Do formulário próprio de pronto pagamento ou adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I- dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
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Kelly Souza da Cruz
Chefe de Gabinete
DE FLORESTAL.
243 - CENTRO,
MINAS GERAIS
IV - mês da utilização do adiantamento;
V- valor solicitado.
Art. 9 - Não se fará novo adiantamento:
I- a quem, seja responsável por dois adiantamentos.
Capítulo III
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 10. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento prioritário.
Capítulo IV
NORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 11. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual
foi autorizado.
Art. 12. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante, nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, etc.
Parágrafo único. A despesa deverá ser comprovada por Nota Fiscal ou
documento fiscal equivalente. A ausência de documento com valor fiscal deverá ser
justificada pelo usuário.
Art. 13. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de
Florestal/MG
Art. 14. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 15. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarece-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
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n GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
Kelly Soyza da Cruz
Chefe de Gabinete
DE FLORESTAL
S, 243 - CENTRO
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E MINAS GERAIS
Art. 16. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço.
Capítulo V
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 17. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Câmara
mediante guia de recolhimento ou depósito em conta onde constará o nome do
responsável e identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.
Art. 18. A Tesouraria procederá todas as medidas necessárias para a escrituração dos
valores restituídos.
Capítulo VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19 - No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
$ 1º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 20. As prestações de contas dos adiantamentos recebidos, deverão ser feitas com
apresentação de ofício; relação dos documentos de despesa, contendo número e data do
documento; nome do fornecedor; valor da despesa e total da despesa realizada; no prazo
máximo estabelecido no artigo 19.
Art. 21. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, ou que se refiram à despesa
não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 22. Todo processo de prestação de contas terá parecer final do órgão de controle
interno, que poderá, nos casos e condições que infringirem esta lei, determinar a abertura
de processo administrativo disciplinar.
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GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
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Kelly Souza da Cruz
Chefe de Gabinete
CANIARA MITINICIPAI
DE FLORESTAL.
JA BENEDITO VALADO Sd
S, 243 - CENTRO
TEL.: ( 3195
CEP: 35690-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Todo pronto pagamento ou adiantamento autorizado deverá ser utilizados e
prestadas suas contas até o final do exercício em que foram solicitados.
Art. 24. Os casos omissos serão disciplinados pelo próprio Presidente da Câmara
Municipal de Florestal/MG
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor, retroagindo os efeitos descritos a 1º de janeiro de 2024.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Florestal, Minas Gerais, 18 de janeiro de 2024.
Vereador João He ves Silva Furtado
Presidente da Câmara Municipal de Florestal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA
FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS
GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024.
Kyo
Kelly Souza da Cruz
Chefe de Gabinete

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