| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-01-18 |
| Ementa | Institui o regime de pronto pagamento ou adiantamento de que trata o art. 95, §2° da lei federal n° 14.133/2021 e dá outras providências. |
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CANLSRA INDUNICIPAL DE FLORESTAL. R DITO V 43 - CENTRO ca 3 RAIS PORTARIA N.º 10, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. Institui o regime de pronto pagamento ou adiantamento de que trata o art. 95, 82º da lei federal nº 14.133/2021 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o regime de pronto pagamento ou adiantamento, como forma de pagamento de despesas, regidos por esta Lei, nos termos do art. 95, $2º da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 2º Entende-se por pronto pagamento ou adiantamento o numerário colocado à disposição da Câmara Municipal, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho da dotação própria. Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, fica limitado ao valor previsto no $2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 com suas respectivas atualizações, não cumuláveis, para a Câmara como um todo, pelo pronto pagamento ou adiantamento. Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de pronto pagamento ou adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Portaria e sempre em caráter de exceção. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024. Kelly Souza da Cruz Chefe de Gabinete Art. 4º Enquadram-se na situação prevista no artigo 1º desta Lei, as seguintes espécies de despesas: I - de pronto pagamento, a saber: tarifas de correios e telégrafos; autenticações e reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas; pequenos consertos; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações: carimbos, encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e papelaria; passagens; alimentação; fotografias; despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, sempre em quantidade restrita para uso ou consumo próximo ao imediato, que não possam aguardar o procedimento normal de aquisição; II - despesa de pequenos reparos e adaptações emergenciais da Câmara; III - outras despesas que não possam aguardar o processo normal de aquisição e contratação. Art. 5º As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no artigo 2º, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa, através dos procedimentos da lei de licitação e contratos. Art. 6º O prazo máximo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem o passar de um exercício para outro. Capítulo II REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTOS Art. 7º As requisições de pronto pagamento ou adiantamentos será feita pela Chefe de Gabinete mediante formulário próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 8º Do formulário próprio de pronto pagamento ou adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I- dispositivo legal em que se baseia; II - identificação da espécie da despesa; III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024. W ny Kelly Souza da Cruz Chefe de Gabinete DE FLORESTAL. 243 - CENTRO, MINAS GERAIS IV - mês da utilização do adiantamento; V- valor solicitado. Art. 9 - Não se fará novo adiantamento: I- a quem, seja responsável por dois adiantamentos. Capítulo III TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art. 10. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento prioritário. Capítulo IV NORMAS DE APLICAÇÃO Art. 11. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizado. Art. 12. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, etc. Parágrafo único. A despesa deverá ser comprovada por Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente. A ausência de documento com valor fiscal deverá ser justificada pelo usuário. Art. 13. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Florestal/MG Art. 14. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 15. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarece-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS n GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024. Kelly Soyza da Cruz Chefe de Gabinete DE FLORESTAL S, 243 - CENTRO 9s E MINAS GERAIS Art. 16. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Capítulo V RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 17. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Câmara mediante guia de recolhimento ou depósito em conta onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído. Art. 18. A Tesouraria procederá todas as medidas necessárias para a escrituração dos valores restituídos. Capítulo VI PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 19 - No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. $ 1º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 20. As prestações de contas dos adiantamentos recebidos, deverão ser feitas com apresentação de ofício; relação dos documentos de despesa, contendo número e data do documento; nome do fornecedor; valor da despesa e total da despesa realizada; no prazo máximo estabelecido no artigo 19. Art. 21. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Art. 22. Todo processo de prestação de contas terá parecer final do órgão de controle interno, que poderá, nos casos e condições que infringirem esta lei, determinar a abertura de processo administrativo disciplinar. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024. 1) E hNYe Kelly Souza da Cruz Chefe de Gabinete CANIARA MITINICIPAI DE FLORESTAL. JA BENEDITO VALADO Sd S, 243 - CENTRO TEL.: ( 3195 CEP: 35690-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Todo pronto pagamento ou adiantamento autorizado deverá ser utilizados e prestadas suas contas até o final do exercício em que foram solicitados. Art. 24. Os casos omissos serão disciplinados pelo próprio Presidente da Câmara Municipal de Florestal/MG Art. 25. Esta Portaria entra em vigor, retroagindo os efeitos descritos a 1º de janeiro de 2024. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE Florestal, Minas Gerais, 18 de janeiro de 2024. Vereador João He ves Silva Furtado Presidente da Câmara Municipal de Florestal PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL - MG, PARA FINS E EFEITOS LEGAIS. FLORESTAL — MINAS GERAIS, 18 DE JANEIRO DE 2024. Kyo Kelly Souza da Cruz Chefe de Gabinete