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norma nº 807/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 1971
Date 1971-01-01
EmentaLei Ordinária nº 807.1971.docx
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LEI Nº 807, DE 02 DE JUlHO DE 1971.





Fica a contribuição do Município de Formiga do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providencias.





A Câmara Municipal de Formiga decreta e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1° - O Município de Formiga, contribuirá para o programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, nos termos da lei complementar n° 8 da União, de 2/12/70 com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhidas do Banco do Brasil S.A.

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias deduzidas, as transferências feitas a outras entidades de administração Pública a partir de 1° de julho de 1971, 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) em 1973 e subsequentes. 

b) 2% (dois por cento) transferências recebidas do governo da união através do Fundo de Participação dos estatutos, Distrito Federal e municípios, a partir de 1% de julho de 1971.

Parágrafo Único - Não recairá em nenhuma hipótese sobre as transferências de que trata esse artigo, mais de uma contribuição.

 

Art. 2º - As autarquias empresas publicas, sociedades de economistas e fundações do município contribuirão, para o programa com 04% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária inclusive transferência e receita operacional a partir de 1° de julho de 19, 06% 9sies décimos por cento) em 1972 e 08% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.



Art. 3° - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e na forma e condições previstas na lei complementar n° 8 da União, apenas os Legisladores em atribuídas, do Município de Formiga e as suas entidades da Administração indireta e fundações



Art. 4° - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário



Prefeitura Municipal de Formiga, 02 de julho de 1971.

O Prefeito Municipal: Arnaldo Barbosa

A Secretária: Dora Lima Oliveira

















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