| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 1971 |
| Date | 1971-10-08 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 818.1971.docx |
| native_id | 6104 |
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LEI Nº 818, DE 08 DE OUTUBRO DE 1971. Dispõe sobre alteração das tarifas de água e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Formiga decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O Art. 279 do código tributário lei n° 639 de 170467, passa a ter a seguinte redação: Art. 279 - A taxa de agua e dívida pelos proprietários de prédios situados nos logradouros beneficiados com o serviço deságua. Parágrafo Único - A taxa de agua será paga, mensalmente com os seguintes preços. a) Para residências particulares em ruas calçadas CR$ 4,00 b) Para residências particulares em rua não calçada CR$ 2,50 c) Para os prédios de mais de uma dependência mesmo, com uma só pena d’água por dependência CR% 4,00 d) Para hotéis CR$ 8,00 e) Para pensões CR$ 7,00 f) Para fábrica de farinha, laticínios e semelhantes CR$ 8,00 g) Para lavadores de carro, por lavadores para os que tem poços próprios CR$ 10,00 h) Para os que não tem poços próprios e saunas CR$ 20,00 i) Saunas CR$ 7,00 j) Estabelecimentos estadual CR$ 7,00 Ensino educacional CR$ k) Estabelecimento de ensino educacional com internato CR$ 7,00 Art. 2° - Os itens 5 e 45 do artigo 281 da citada lei passarão a ser cobradas a CR$ 5,00 cada tanto para Ligação como para religação de pena d'água. Art. 3° - Está lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formiga, 08 de outubro de 1971. O Prefeito Municipal: Arnaldo Barbosa A Secretária: José Wilson Oliveira